Instrução Normativa SFC nº 2 de 20/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Estabelece normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de contas dos gestores de recursos públicos e rol de responsáveis, do Poder Executivo Federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SFC nº 20, de 21.12.2004, DOU 22.12.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Federal de Controle Interno, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Medida Provisória nº 2.036-85, de 24 de novembro de 2000, no artigo 11 do Decreto nº 3.366, de 16 de fevereiro de 2000 e no Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000, e

Considerando o disposto nos artigos 81 a 84 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos artigos 145 a 154 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e nos artigos 6º ao 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,

Considerando as disposições emanadas das Instruções Normativas nº 12, de 24 de abril de 1996 e nº 13, de 04 de dezembro de 1996, atualizada pela Instrução Normativa nº 35, de 23 de agosto de 2000, e Decisões Normativas nº 29, de 15 de dezembro de 1999, e nº 30, de 12 de abril de 2000, todas do Tribunal de Contas da União, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de contas dos gestores de recursos públicos, no âmbito do Poder Executivo Federal.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:

I - SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL - o conjunto de unidades administrativas que tem por finalidade, além das atribuições previstas no artigo 74 da Constituição Federal, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das unidades gestoras da administração direta e das entidades da administração indireta do Poder Executivo Federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

II - ÓRGÃO CENTRAL do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - a Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda;

III - ÓRGÃOS SETORIAIS - as Secretarias de Controle Interno do Ministério da Defesa, do Ministério das Relações Exteriores, da Casa Civil da Presidência da República e da Advocacia-Geral da União;

IV - UNIDADES SETORIAIS - as unidades de controle interno dos comandos militares;

V - UNIDADES REGIONAIS - as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal nos Estados, denominadas Gerências Regionais de Controle Interno - GRCI;

Nota: Ver Portaria CGU nº 86, de 15.08.2002, DOU 16.08.2002, que dispõe sobre a denominação das Gerências Regionais de Controle Interno.

VI - UNIDADES DE CONTROLE INTERNO - os órgãos central, setoriais e as unidades setoriais e regionais, definidos nos incisos de II a V, deste artigo;

VII - UNIDADES DE AUDITORIA INTERNA - são aquelas pertencentes à estrutura organizacional de entidades da administração pública federal indireta ou de entes paraestatais;

VIII - TOMADA DE CONTAS - processo formalizado pelo titular da unidade gestora da administração direta, com suporte da setorial contábil, na função de contabilidade analítica da respectiva unidade, com objetivo de evidenciar os resultados alcançados, mediante confronto do programa de trabalho, com as informações e comprovantes da execução física dos projetos e das atividades efetivamente desenvolvidas. A tomada de contas conterá dados e informações pertinentes aos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e à guarda de bens e valores públicos, e deverá ser encaminhada à respectiva unidade de controle interno, pelo titular da unidade gestora. A tomada de contas poderá ser:

a) ANUAL - quando levantada ao final do correspondente exercício financeiro;

b) ESPECIAL - quando se verificar que ocorreu desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, ou quando se verificar que determinada conta não foi prestada pelo responsável pela aplicação dos recursos públicos, no prazo e na forma fixados, inclusive para as entidades da administração indireta, consoante normativos técnicos emanados do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

c) EXTRAORDINÁRIA - quando ocorrer a extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação de unidade gestora de um ministério ou órgão;

IX - PRESTAÇÃO DE CONTAS - processo formalizado pelo titular da entidade da administração indireta, compreendendo as autarquias, fundações instituídas e mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, bem como empresas encampadas ou sob intervenção federal, órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, de investimentos e outros fundos e dos órgãos ou entidades administradas sob contrato de gestão. A Prestação de Contas será elaborada com suporte da unidade de contabilidade analítica da entidade, com objetivo de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos utilizados e os resultados obtidos, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e conterá dados e informações pertinentes aos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional e à guarda de bens e valores públicos, devendo ser encaminhada à respectiva unidade de controle interno, pelo titular da entidade. A Prestação de Contas poderá ser:

a) ANUAL - quando levantada ao final do correspondente exercício financeiro;

b) EXTRAORDINÁRIA - quando ocorrer a extinção, cisão, fusão, incorporação, transformação, liquidação ou privatização de entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Federal.

TÍTULO II
PROCESSOS DE TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

CAPÍTULO I
PRAZOS PARA ENTREGA DOS PROCESSOS

Art. 3º As tomadas e prestações de contas serão encaminhadas às respectivas unidades de controle interno nos seguintes prazos:

a) TOMADA DE CONTAS ANUAL - até quarenta e cinco dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro;

b) TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA - até sessenta dias, contados da data de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação;

c) PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - até setenta e cinco dias, contados da data do encerramento do correspondente exercício financeiro;

d) PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA - até noventa dias, contados da data de extinção, cisão, dissolução, transformação, liquidação, privatização, fusão ou incorporação.

CAPÍTULO II
ENTREGA POR MEIO INFORMATIZADO

Art. 4º Por determinação do Tribunal de Contas da União, as tomadas e prestações de contas poderão ser remetidas por meio informatizado, utilizando-se o Sistema Informatizado de Contas do Tribunal de Contas da União - SISCONTAS e, ainda, apresentadas de forma consolidada, considerando, nesse caso, os programas ou atividades da mesma natureza.

Parágrafo único. Os critérios e orientações para a remessa e a apresentação previstas neste artigo são os fixados pelo Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão Normativa nº 29, de 15 de dezembro de 1999, condicionando sua eficácia à disponibilidade do SISCONTAS e do respectivo Manual por aquela Egrégia Corte de Contas.

CAPÍTULO III
ENTREGA DAS PEÇAS POR MEIO NÃO-INFORMATIZADO

Art. 5º Os processos de tomadas e prestações de contas anuais dos administradores e demais responsáveis pela gestão de unidades gestoras, entidades e fundos do Poder Executivo Federal serão organizados e apresentados ao Tribunal de Contas da União de acordo com as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 12, de 24 de abril de 1996, e serão compostos, no que couber, pelas seguintes peças:

I - rol de responsáveis, assinado pelo titular da unidade gestora ou pelo dirigente máximo da entidade, na forma do Capítulo IV deste Título;

II - relatório de gestão, assinado pelo titular da unidade gestora ou dirigente máximo da entidade, na forma do Capítulo V deste Título;

III - certificado de auditoria emitido pela unidade de controle interno competente, acompanhado do respectivo relatório de auditoria, na forma do Capítulo VI deste Título;

IV - Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Notas Explicativas, assinados pelo contabilista responsável e pelo titular da unidade gestora ou órgão;

V - Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Origens e Aplicação de Recursos, Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstrativo da Composição Acionária do Capital Social e Notas Explicativas, todos assinados pelo contabilista responsável e pelo dirigente máximo da entidade;

VI - declaração expressa, assinada pelo responsável da respectiva unidade de pessoal, de que os integrantes do rol de responsáveis estão em dia com a exigência de apresentação de declaração de bens e rendas;

VII - parecer dos órgãos internos da entidade que devam manifestar-se sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

VIII - parecer da unidade de auditoria interna das entidades, consoante disposição contida no § 5º, artigo 15, do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000;

IX - parecer dos auditores independentes, quando houver;

X - parecer do dirigente da unidade de controle interno;

XI - pronunciamento, expresso e indelegável, do Ministro de Estado, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, sobre as contas e o parecer do dirigente do controle interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas, conforme artigo 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e informando ter determinado as correções necessárias visando atender as recomendações propostas pela unidade do controle interno, quando for o caso;

XII - documento de encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas da União, conforme estabelecido no artigo 152, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

XIII - demonstrativo dos processos de tomada de contas especial/TCE cujos valores estejam abaixo do limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, para encaminhamento em separado, àquela Corte de Contas, da respectiva TCE;

XIV - relatório de gestão do dirigente máximo do Banco operador, para os fundos constitucionais e de investimento;

XV - parecer do dirigente do órgão governamental responsável pelo controle das empresas estatais sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe compete, para as entidades de sua jurisdição que estão sob contrato de gestão;

XVI - relatórios de acompanhamento semestral e de avaliação anual, a cargo do comitê de avaliação das entidades qualificadas como agência executiva;

XVII - parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem, exclusivamente para as entidades qualificadas como organização social, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

XVIII - relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente, conforme disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 8º, da Lei nº 9.637/98, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão, para as entidades qualificadas como organização social, nos termos da citada Lei;

XIX - demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros, bem como das atas das reuniões do conselho a que pertencem, nos termos da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.

§ 1º As tomadas de contas anuais e extraordinárias das unidades da administração direta conterão as peças aduzidas nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XI, XII e XIII.

§ 2º As prestações de contas anuais e extraordinárias das autarquias e fundações conterão as peças aduzidas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIII.

§ 3º As prestações de contas das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União e empresas encampadas ou sob intervenção federal conterão as peças aduzidas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIX.

§ 4º As prestações de contas dos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais conterão as peças aduzidas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, X, XI, XII e XIII.

§ 5º As prestações de contas dos fundos constitucionais e de investimentos, e demais Fundos conterão as peças aduzidas nos incisos I, II, III, IV, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.

§ 6º As prestações de contas de órgãos ou entidades administrados sob contrato de gestão firmado com a Administração Pública Federal conterão, no que couber, as peças aduzidas nos incisos de I a XII e XV a XVIII.

Art. 6º As unidades gestoras e entidades, sediadas no exterior, apresentarão, nos processos de tomada ou de prestação de contas, balanços e demais demonstrativos, da seguinte forma:

I - em dólares norte-americanos e em moeda nacional, usando para conversão as mesmas taxas utilizadas na elaboração do Balanço Geral da União, divulgadas por órgão competente, em caso de unidade da administração direta;

II - em moeda do país onde estiver sediado e em moeda nacional, usando para conversão as mesmas taxas utilizadas no inciso I deste artigo, no caso de entidade da administração indireta.

Parágrafo único. As peças dos processos de tomada e prestação de contas deverão ser traduzidas para a língua portuguesa, na forma do artigo 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no § 3º, do artigo 5º, às empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal.

Art. 8º As peças de que trata o inciso V do artigo 5º, para as entidades dispostas no § 3º do mesmo artigo 5º, deverão ser acompanhadas de demonstrativos analíticos dos seus valores, em nível de subconta.

Art. 9º As contas a que se refere o § 5º do art. 5º serão apresentadas pelos respectivos órgãos ou entidades supervisores, com o concurso do agente financeiro do fundo na complementação de documentos e elementos necessários ao processo.

Art. 10. As prestações de contas relativas a fundos especiais de natureza contábil ou financeira, constantes no § 5º do artigo 5º, que não apresentam seus processos de forma autônoma, integrarão a prestação de contas da entidade ou órgão a que se acham ou achavam vinculados, e serão evidenciados em demonstrações distintas e conforme o disposto na legislação que os criou.

Art. 11. Os processos de tomada e de prestação de contas serão organizados em 2 (duas) vias, que serão encaminhadas à respectiva unidade de controle interno.

Parágrafo único. Os processos de tomada e de prestação de contas, após os procedimentos de competência do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se ao seguinte fluxo operacional:

I - 1ª via - Encaminhada ao Tribunal de Contas da União;

II - 2ª via - Encaminhada para arquivamento nas respectivas unidades gestoras ou entidades de origem do processo.

CAPÍTULO IV
ROL DE RESPONSÁVEIS

Art. 12. Os órgãos e entidades utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/SIAFI, para manutenção e atualização do rol de responsáveis.

Art. 13. Serão arrolados como responsáveis no sistema previsto no artigo anterior, quando cabíveis:

I - o dirigente máximo;

II - o ordenador de despesas;

III - o ordenador de restituição de receitas;

IV - o dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora;

V - o dirigente máximo do banco operador;

VI - os membros da diretoria;

VII - os membros dos órgãos colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto;

VIII - os membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal;

IX - o encarregado do setor financeiro ou outro co-responsável por atos de gestão;

X - o encarregado do almoxarifado ou do material em estoque;

XI - o encarregado do depósito de mercadorias e bens apreendidos;

XII - os membros dos colegiados do órgão ou entidade gestora;

XIII - o contabilista responsável pela assinatura dos balanços e demonstrativos contábeis; e

XIV - o responsável pela conformidade documental.

§ 1º Nas unidades da administração direta serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos II, III, IX, X, XI, XIII e XIV, no que couber.

§ 2º Nas autarquias que não arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais e nas fundações serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, VII, IX, X, XI e XIII, no que couber.

§ 3º Nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União e empresas encampadas ou sob intervenção federal serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, VI, VIII e XIII.

§ 4º Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XIII, no que couber.

§ 5º Nos fundos constitucionais e de investimentos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, IV, V e VII e XIII.

§ 6º Nos demais fundos serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, VIII, XII e XIII.

§ 7º Nas entidades sob contrato de gestão serão arrolados os responsáveis previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII.

Art. 14. Nos casos de delegação de competência, serão arroladas as autoridades delegante e delegada.

Art. 15. Constarão do rol referido no artigo 12:

I - nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

II - cargos ou funções exercidas;

III - indicação dos períodos de efetiva gestão;

IV - atos de nomeação, de designação e/ou de exoneração e dispensa; e

V - endereços funcionais, residenciais e telefones.

Art. 16. O sistema de dados de que trata o artigo 12 desta Instrução Normativa deverá, de forma destacada, quando for o caso, arrolar os administradores inadimplentes no pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, conforme determinação contida no Decreto-lei nº 1.928, de 18 de fevereiro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.169, de 29 de outubro de 1984.

Art. 17. A atualização dos dados constantes do rol de responsáveis ficará a cargo de cada órgão ou entidade, que deverá efetuar as alterações necessárias, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação dos respectivos atos de nomeação, designação, exoneração, dispensa ou ainda da data da efetiva posse.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não estiverem interligados ao SIAFI remeterão, no prazo estipulado neste artigo, as informações e atualizações às suas respectivas unidades de controle interno jurisdicionadas, que promoverão, de imediato, a alimentação do Sistema.

Art. 18. Fica a cargo da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC/MF, por solicitação das unidades de contabilidade analítica dos respectivos órgãos ou entidades, a criação, inclusão e exclusão de códigos de natureza de responsabilidade no SIAFI.

CAPÍTULO V
RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 19. O relatório de gestão deverá conter, no que couber, informações objetivas sobre os seguintes pontos:

I - a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

II - indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo órgão/entidade;

III - as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

IV - o demonstrativo do fluxo financeiro de projetos ou programas financiados com recursos externos, constando, individualmente, a indicação do custo total, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida ajustada, os ingressos externos, a contrapartida nacional e as transferências de recursos (amortização, juros, comissão de compromisso e outros, individualizadamente) ocorridos no ano e acumulados até o período em exame, com esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram ou inviabilizaram a plena conclusão de etapa ou da totalidade de cada projeto ou programa, indicando as providências adotadas. Apresentar, ainda, demonstrativo dos gastos realizados com transferências a organismos internacionais, excluindo-se os valores que se destinam a contribuições compulsórias do Brasil como membro de entidades internacionais;

V - as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos. Nas hipóteses de omissão no dever de prestar contas, de não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente tomada de contas especial;

VI - os resultados do acompanhamento, fiscalização, avaliação dos projetos e instituições beneficiadas por renúncia de receita pública federal, bem como impacto socioeconômico gerado por essas atividades, apresentando, ainda, demonstrativos que expressem a situação desses projetos e instituições;

VII - a fiscalização e o controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial, quanto ao cumprimento da legislação pertinente e à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com os objetivos a que se destinarem (§ 1º do artigo 35 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977). Deve apresentar, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado de dados extraídos do parecer dos auditores independentes, contendo as principais informações a serem fixadas pelo Tribunal mediante Decisão Normativa; e

VIII - o impacto socioeconômico de suas operações.

§ 1º Nas unidades da administração direta são aplicáveis os incisos I a VI.

§ 2º Nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União são aplicáveis os incisos I a VII.

§ 3º No caso de autarquias supervisoras dos fundos de investimentos, o disposto no inciso VI só é aplicável à modalidade de renúncia relativa à isenção e redução de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica/IRPJ.

§ 4º Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais são aplicáveis os incisos I a IV.

§ 5º Nos fundos constitucionais e de investimentos são aplicáveis os incisos VI e VIII.

§ 6º nos demais Fundos, são aplicáveis os incisos I, II, III, V e VIII.

§ 7º O relatório de gestão dos órgãos ou entidades administrados sob contrato de gestão firmado com a Administração Pública Federal deverá conter, no que couber, os incisos I a VIII, além de indicadores que permitam uma avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho e do cumprimento das metas pactuadas, inclusive, se for o caso, quanto à lucratividade ou valor agregado sobre o capital investido, utilizando, sempre que possível, índices de desempenho compatíveis com padrões internacionais.

CAPÍTULO VI
RELATÓRIO DE AUDITORIA

Art. 20. O relatório de auditoria conterá, em títulos específicos, no que couber, análises e avaliações dos seguintes tópicos:

I - auditorias planejadas e realizadas pela unidade de auditoria interna da própria entidade, com justificativas, se for o caso, quanto ao não-cumprimento das metas previstas;

II - falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

III - irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo ao Erário, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao órgão/entidade/fundo;

IV - cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, bem como dos programas de governo e de trabalho, apontando os atos de gestão ilegítimos, ilegais ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa, indicando as providências adotadas;

V - cumprimento das metas previstas no programa de investimento das estatais, apontando os atos de gestão ilegítimos, ilegais ou antieconômicos que resultaram em dano ao Erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa, indicando as providências adotadas;

VI - atos de gestão ilegítimos, ilegais ou antieconômicos que resultaram em dano ao fundo, órgão e entidades que arrecadam ou gerenciam contribuições parafiscais ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

VII - transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, contrato de repasse, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos recebidos e o atingimento dos objetivos colimados;

VIII - regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

IX - política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal;

X - observância à legislação sobre concessão de aposentadoria/reforma e pensão;

XI - execução dos projetos e programas financiados com recursos externos contratados pelo órgão/entidade com organismos internacionais, quanto aos aspectos de legalidade, regularidade, economicidade, eficiência e eficácia, destacando as irregularidades verificadas e indicando as providências adotadas, incluindo a apuração por meio de tomada de contas especial, da responsabilidade dos gestores pelos ônus decorrentes de comissões de compromisso resultantes de atrasos no cumprimento das respectivas programações;

XII - cumprimento da legislação aplicável às entidades de previdência privada, em especial, quanto à observância dos limites fixados em lei para o repasse de recursos pela patrocinadora a título de contribuição quanto à cessão de pessoal e de bens, bem como quanto à regularidade de eventuais dívidas existentes entre a patrocinadora e a patrocinada;

XIII - resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

XIV - cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas pelos controles interno e externo, no exercício em referência, especificando os resultados previstos e alcançados ou justificativas pela não-implementação;

XV - justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas e a respectiva manifestação do auditor;

XVI - cumprimento das normas legais, regulamentares, técnicas e administrativas relativas à aprovação, fiscalização da execução e controle de projetos; e

XVII - desempenho da instituição, confrontado com as metas pactuadas.

§ 1º Nas unidades da administração direta são aplicáveis os incisos II a IV, VII a XI e de XIII a XV.

§ 2º Nas autarquias e fundações são aplicáveis os incisos I a IV e VII a XV.

§ 3º Nas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas controladas ou indiretamente pela União e empresas encampadas ou sob intervenção federal são aplicáveis os incisos I a V, VII a IX e XI a XV.

§ 4º Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais são aplicáveis os incisos II, III, VI, VII, VIII, XIII e XV.

§ 5º Nos fundos constitucionais e de investimentos são aplicáveis os incisos II, III, VI, XIII e XV a XVI.

§ 6º Nos demais fundos são aplicáveis os incisos II, III, VI, VII, XIII e XV.

§ 7º As contas dos órgãos ou entidades administrados sob contrato de gestão firmado com a Administração Pública Federal, deverão conter, ainda, no relatório de auditoria, a manifestação quanto aos resultados alcançados em confrontação com os indicadores de gestão fixados em contrato, bem como sobre as metas pactuadas e as efetivamente realizadas e o contido nos incisos II, III, VI, XIII, XV, XVI e XVII.

TÍTULO III
PROCESSOS DE TOMADA E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS SIMPLIFICADOS

Art. 21. Os processos de tomada e de prestação de contas das unidades e entidades do Poder Executivo, bem como dos órgãos ou entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, de que trata o Título II, capítulo III, serão organizados de forma simplificada, quando a despesa realizada no exercício em referência não ultrapassar o limite anualmente fixado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo à tomada ou à prestação de contas alcançadas por uma das seguintes hipóteses:

I - tenha recebido certificado de irregularidade da unidade de controle interno no exercício auditado;

II - no tocante ao exercício anterior, houver sido julgada irregular ou que, caso ainda não julgada, tenha recebido certificado de irregularidade da Unidade de Controle Interno;

III - envolva recursos destinados a custear o pagamento de despesas de natureza sigilosa;

IV - compreenda administração sob contrato de gestão; e

V - tenham sido objeto de específica deliberação em contrário do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O limite a que se refere o caput deste artigo será fixado pelo Tribunal de Contas da União, mediante Decisão Normativa, até o final do respectivo exercício financeiro, com base no total da despesa realizada pelo órgão ou entidade no exercício a que se referem as contas.

§ 3º A despesa realizada, para os fins previstos neste artigo, deverá englobar todas as fontes de recursos utilizados.

Art. 22. Os processos de tomada e de prestação de contas a que se refere o caput do artigo anterior serão constituídos das seguintes peças:

I - rol de responsáveis, observado o disposto no Capítulo IV do Título II desta Instrução Normativa;

II - demonstrações financeiras exigidas em lei;

III - relatório de gestão, na forma prevista no Capítulo V do Título II desta Instrução Normativa;

IV - relatório sintético de auditoria, contendo:

a) total da despesa realizada;

b) sinopse das falhas detectadas, indicando as medidas saneadoras adotadas;

c) cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União e pela unidade de controle interno, no exercício em referência;

d) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas e a respectiva manifestação do auditor.

V - certificado de auditoria;

VI - parecer do dirigente do órgão de controle interno competente;

VII - pronunciamento, expresso e indelegável, do Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente sobre as contas e o parecer do dirigente do controle interno, atestando haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas, conforme artigo 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e informando ter determinado as correções necessárias visando atender as recomendações propostas pela unidade do controle interno, quando for o caso.

Art. 23. Caberá à Unidade do Controle Interno identificar os processos que serão remetidos ao Tribunal de Contas da União na forma a que se refere o caput do artigo 21 desta Instrução Normativa, observados os requisitos previstos no mesmo artigo, consignando no expediente de encaminhamento o termo "PROCESSO SIMPLIFICADO".

TÍTULO IV
TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 24. O processo de tomada ou de prestação de contas extraordinária será formalizado, no que couber, em conformidade com o contido nesta Instrução Normativa, devendo constar cópia do ato determinante da extinção, cisão, dissolução, transformação, liquidação, privatização, fusão ou incorporação do órgão/unidade ou entidade e abrangerá o período compreendido entre o primeiro dia posterior à data da última formalização da tomada ou prestação de contas anual até a data do ato determinante, devendo representar a origem e a aplicação de todos os recursos geridos pelos agentes responsáveis, discriminados por gestão e fonte, em demonstrativos distintos.

TÍTULO V
TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL OU EXTRAORDINÁRIA, DE CARÁTER SIGILOSO

Art. 25. A tomada ou prestação de contas relativa aos recursos aplicados na realização de despesas reservadas, sigilosas ou confidenciais, dos responsáveis, conforme previsto no artigo 86 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a que se refere este capítulo, poderá ser:

I - anual, ao término do correspondente exercício financeiro;

II - extraordinária, nos casos previstos no Decreto nº 99.626, de 18 de outubro de 1990, observado o disposto no Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997.

Art. 26. Além das demais peças previstas nesta Instrução Normativa, os processos de tomada ou prestação de contas de recursos de natureza sigilosa deverão conter Demonstrativo dos Pagamentos Efetuados, com a especificação de cada despesa, inclusive as que foram efetuadas mediante suprimento de fundos.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As tomadas e prestações de contas a que se refere esta Instrução Normativa devem incluir os recursos orçamentários e extra-orçamentários, inclusive aqueles oriundos de fundos de natureza contábil.

Art. 28. Os gestores consignados no rol de responsáveis de que trata o artigo 12 desta Instrução Normativa, salvo conivência ou disposição de Lei, não serão responsabilizados por prejuízo causado à Administração Pública Federal em decorrência de ato praticado por outro gestor ou por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

Art. 29. Os órgãos e entidades sujeitos a tomada ou prestação de contas deverão manter, para fins de ações de controle, os documentos comprobatórios, inclusive de natureza sigilosa, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 30. (Revogado pela Instrução Normativa CGU nº 1, de 23.12.2002, DOU 26.12.2002)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 30. Os órgãos e entidades sujeitos a tomada ou prestação de contas anuais e extraordinárias, alcançados por esta Instrução Normativa, deverão dar publicidade ao relatório de gestão, por meio eletrônico via "Internet" e colocar cópia de todas as peças integrantes da respectiva tomada ou prestação de contas, à disposição dos cidadãos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o envio ao Tribunal de Contas da União."

Art. 31. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a partir das contas relativas ao exercício de 2000, sendo que as tomadas e prestações de contas referentes aos exercícios anteriores regem-se pelas disposições à época vigentes.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogada a Instrução Normativa SFC/MF nº 04, de 24 de dezembro de 1996.

DOMINGOS POUBEL DE CASTRO"