Instrução Normativa SEFA nº 18 de 19/09/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 set 2001

Estabelece margem de valor adicionado a que se refere o inciso I do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para utilização quando da apuração da base de cálculo por meio de arbitramento.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 47 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º A margem de valor agregado a que se refere o inciso I do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a ser aplicada quando da composição da base de cálculo fixada por meio de arbitramento será:

I - gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas .............................................20%;

II - tecidos, confecções, artefatos de tecido, calçados e artigos de armarinhos..........................................................................................................60%;

III- brinquedos, artigos para escritório e materiais de esporte............................60%;

IV - alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares.........................................80%;

V - ferragens, louças, vidros, materiais elétricos................................................40%;

VI - eletrodomésticos e móveis............................................................................50%

VII - perfumarias, óticas, material fotográfico, relógios, jóias e bijuterias ........................................60%;

VIII - armas e munições, suas partes e acessórios, fogos de artifícios, objetos de arte e de coleção de antiguidades....................................80%;

IX - mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária - os percentuais previstos no Anexo XIII;

X - demais mercadorias ......................................................................................60%

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 2001.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda