Instrução Normativa SEFA nº 18 de 14/07/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jul 2000

Acrescenta dispositivo à Instrução Normativa nº 9, de 31 de agosto de 1999, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º à Instrução Normativa nº 9, de 31 de agosto de 1999, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o Decreto nº 3.598, de 9 de agosto de 1999, que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, renumerando-se o atual art. 2º para art. 3º:

"Art. 2º Para efeito do disposto no caput do artigo anterior, aplicam-se os percentuais constantes dos §§ 3º e 4º deste artigo, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

§ 2º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos neste artigo para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do art. 1º.

§ 3º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

I - nas operações internas:

a) álcool hidratado...............................................................24,93%

b).óleo combustível................................................................9,62%

II - nas operações interestaduais:

a) álcool hidratado, com alíquota de 7%..............................54,91%

b) álcool hidratado, com alíquota de 12% ...........................45,59%

c) óleo combustível..............................................................36,42%

§ 4º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou sua bases:

I - nas operações internas:

a) gasolina automotiva..........................................................78,92%

b) óleo diesel ........................................................................26,55%

c) gás liqüefeito de petróleo ...............................................216,68%

d) óleo combustível ..............................................................29,76%

II - nas operações interestaduais:

a) gasolina automotiva ........................................................138,56%

b) óleo diesel .........................................................................52,47%

c) gás liqüefeito de petróleo ................................................259,86%

d) óleo combustível................................................................56,34%."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2000.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício