Decreto nº 3.598 de 09/08/1999

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 ago 1999

Atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outra providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito à tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

Art. 2º Nas operações com gás liqüefeito de petróleo - GLP, combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto querosene de aviação e óleo combustível, fica atribuída à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por ela praticada até a última.

Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o importador for refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases no País, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído remetente da mercadoria a outra unidade federada.

CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 4º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda ao consumidor no Município de Belém, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta de preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo ICMS incidente sobre a operação interna, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 2º Na hipótese do artigo anterior, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para os produtos nas operações internas, na hipótese de o sujeito passivo por substituição ser a refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou, ainda, o valor de referência a ser estabelecido pelo Estado do Pará.

§ 4º Os percentuais aplicáveis para obtenção da margem de valor agregado, a que se referem os §§ 1º e 2º, e o valor de referência mencionado no parágrafo anterior serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.651, de 01.06.2001, DOE PA de 11.06.2001)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 4º Os percentuais aplicáveis para obtenção da margem de valor agregado a que se refere os §§ 1º e 2º serão estabelecidos em ato do Secretário Executivo da Fazenda."
  2) Ver Instrução Normativa SEFA nº 9, de 31.08.1999, DOE PA de 02.09.1999, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado a que se refere este parágrafo.

§ 5º A empresa distribuidora ficará responsável pela retenção do ICMS correspondente à diferença entre o preço de venda a consumidor no Município de Belém, de que trata o caput do art. 4º, e o preço máximo fixado para venda a consumidor no Município de destino da mercadoria.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 5º Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 6º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado do Pará sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 4º e 5º, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art. 3º.

Art. 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 8º O disposto neste capítulo aplica-se:

I - às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente por refinaria de petróleo ou suas bases;

II - à hipótese prevista no art. 3º.

Parágrafo único. Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 9º A sistemática prevista nos arts. 10, 11, 12 e 13 também será aplicada se o destinatário da mercadoria realizar nova operação interestadual.

Seção II - Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 10. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de destino da mercadoria;

II - à unidade federada de origem da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 2º Se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, a distribuidora adotará os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13.

Seção III - Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis ou Importador

Art. 11. A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "informações complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1º Na hipótese prevista no § 3º do art. 13, o visto prévio a que se refere o § 5º da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 será aposto mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de aquisição do produto à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - relatório discriminando toda a operação.

§ 2º Além dos documentos previstos no parágrafo anterior, poderá o fisco exigir a apresentação de cópia das primeiras vias das notas fiscais que deram origem ao ressarcimento, assim como do respectivo conhecimento de transporte, quando for o caso.

§ 3º Para efeito do ressarcimento previsto no § 1º, o contribuinte substituído deverá emitir nota fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da retenção.

§ 4º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS ressarcirá o contribuinte substituído até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, compensando no recolhimento.

§ 5º Nas venda internas a consumidores, a distribuidora ou o importador poderá utilizar como crédito o valor correspondente à diferença entre o preço que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto pelo substituto e o efetivamente praticado pelo substituído.

§ 6º Para efeito da utilização do crédito previsto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de entrada no valor total do imposto a ser creditado.

§ 7º O contribuinte remeterá à Delegacia de sua jurisdição, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à emissão da nota fiscal prevista no parágrafo anterior, listagem discriminando as operações que deram origem ao crédito, anexando fotocópias das primeiras vias das notas fiscais.

Art. 12. Na operação de empréstimo entre distribuidoras, efetuada pela depositante de combustível armazenado no Terminal de Miramar - Belém, deverá ser emitida pela depositária nota fiscal de devolução de armazenagem e pela depositante, nota fiscal de empréstimo à destinatária, cabendo à depositante a substituição tributária, nos casos em que o ICMS não tenha sido retido na operação original, e à depositária a devida comunicação do fato à Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.

Seção IV - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 13. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado ao Estado do Pará;

III - efetuar o repasse do valor do imposto ao Estado do Pará até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.651, de 01.06.2001, DOE PA de 11.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar."

§ 2º Se o valor do imposto devido ao Estado do Pará for superior ao retido na unidade federada de origem da mercadoria, a refinaria de petróleo ou suas bases fará retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

§ 3º Se o imposto a ser repassado a outra unidade da Federação for inferior ao anteriormente recolhido ao Estado do Pará, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pela refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 4º Se o valor do imposto devido ao Estado do Pará, decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL - AEAC

Art. 14. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

§ 2º Nas operações de AEAC, o estabelecimento da distribuidora destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

c) à Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível a ser repassado a unidade federada remetente, será adotado:

I - como base de cálculo, o valor total da operação, nele incluído o ICMS;

II - sobre este valor aplicar-se-á a alíquota interestadual correspondente.

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.651, de 01.06.2001, DOE PA de 11.06.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que AEAC tenha por origem o Estado de Goiás. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000, com efeitos a partir de 01.04.2000)"
  "§ 5º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem os Estados de Goiás e Paraná."

§ 6º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 13.

§ 7º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Art. 15. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, será efetuada de acordo com as disposições deste Capítulo, em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

Parágrafo único. O programa referido neste Decreto será o aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 03/99.

Art. 16. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em disquete ou por correio eletrônico.

Art. 17. As informações de que cuida este Capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, pelo TRR;

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia 15 (quinze) de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos pela Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado do Pará, por intermédio do programa.

Art. 18. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 19. O endereço para a entrega das informações previstas neste Capítulo será na Travessa Quintino Bocaiúva nº 1.185, Bairro de Nazaré, Belém, Pará, CEP 66.053-240, ou pelo "e-mail" combust@sefa.pa.gov.br.

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 20. O disposto nos arts. 10, 11, 13 e 14 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, caso em que será exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pela informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 21. A distribuidora de combustíveis, o importador ou TRR responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais, na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo V fora do prazo estabelecido no art. 17.

Art. 22. Para efeitos deste Decreto considerar-se-ão Distribuidora de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Central de Matéria Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 22. Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão distribuidora de combustíveis e TRR como os definidos e autorizados por órgão federal competente."

Art. 23. A empresa distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Pará, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º Para efeito deste artigo, a empresa deverá anexar cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - instrumento constitutivo da empresa (contrato social) devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda e Carteira de Identidade do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

IV - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

V - Certidão Negativa de tributos estaduais;

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e relatórios mensais de vendas a este Estado dos últimos 6 (seis) meses ou, caso não tenha havido, a declaração de não-realização de vendas nesse período;

VII - requerimento da inscrição estadual;

VIII - informações sobre questões judiciais no âmbito da substituição tributária.

§ 2º Será cancelada a inscrição estadual cuja concessão basear-se em informações falsas ou inexatas.

§ 3º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverá efetuar, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes em favor do Estado do Pará, a crédito da Secretaria Executiva da Fazenda, conta 188.000-4 do Banco do Estado do Pará S/A, código 037, agência 015, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior e estando a operação de remessa incluída no programa a que se refere o inciso I do art. 13, a distribuidora remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 15.06.2000, DOE PA de 20.06.2000)

§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º, a requerente deverá encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 11 ;

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 11 ao sujeito passivo por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 15.06.2000, DOE PA de 20.06.2000)

§ 6º Para efeito do ressarcimento previsto no § 4º a distribuidora deverá emitir Nota Fiscal de saída até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento antecipado por ela efetuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.106, de 15.06.2000, DOE PA de 20.06.2000)

§ 7º Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 17, correspondência ao Estado do Pará informando que deixaram de entregar as informações relativas à operações interestaduais com combustíveis por não terem, naquele período, realizado tais operações. (Antigo parágrafo 4º renumerado pelo Decreto nº 4.106, de 15.06.2000, DOE PA de 20.06.2000)

Art. 24. Aplicam-se no que couber, às Centrais de Matéria Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Decreto, aplicáveis à refinaria de Petróleo ou suas bases. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25. Enquanto o programa referido no parágrafo único do art. 15 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas no Capítulo V serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma fixados no referido Convênio.

§ 1º Caberá à distribuidora de combustíveis ou ao TRR observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona e décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis. (Antigo artigo 24 renumerado pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

Art. 26. O disposto no art. 23 será exigido 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto. (Antigo artigo 25 renumerado pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do Secretário Executivo da Fazenda. (Antigo artigo 26 renumerado pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999. (Antigo artigo 27 renumerado pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

Art. 29. Ficam revogados os Decretos nº 1.423, de 4 de fevereiro de 1993, 1.057, de 14 de fevereiro de 1996, 1.637, de 5 de setembro de 1996. (Antigo artigo 28 renumerado pelo Decreto nº 3.941, de 20.03.2000, DOE PA de 28.03.2000)

Palácio do Governo, 9 de agosto de 1999.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário Executivo da Fazenda