Instrução Normativa SEFAZ nº 17 de 13/04/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 abr 1998

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 39/96, de 02 de outubro de 1996, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser imprescindível proceder alterações na legislação tributária que disciplina os procedimentos relativos ao credenciamento de contribuintes do ICMS, para fins de recolhimento do imposto incidente sobre as operações de entrada, neste estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, antecipação, bem como diferencial de alíquotas, no seu domicílio fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º Modificar os dispositivos abaixo indicados, da Instrução Normativa nº 39/96, de 2 de outubro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - acrescenta o inciso IV e modifica a alínea a do inciso II do Art. 1º:

"Art. 1º .........................................................................

II - cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior ao do pedido:

a) dos membros diretores, no caso de sociedades anônimas, e dos sócios gerentes, quando se tratar de outras sociedades;

IV - certidão simplificada expedida pela Junta Comercial da unidade da Federação onde estiver localizado o estabelecimento interessado.

II - o Art. 4º:

"Art. 4º Os contribuintes do ICMS e as empresas transportadoras de cargas constituídas há menos de 4 (quatro) meses da data do pedido de credenciamento, deverão apresentar, além do documento mencionado no inciso II do art. 1º e respectivos contratos sociais, fiança prestada por pessoa jurídica estabelecida neste Estado, juntamente com seus atos constitutivos.

III - acrescenta o inciso V e modifica os incisos I e II do Art. 6º:

"Art. 6º ..........................................................................

I - o contribuinte sujeito ao pagamento do ICMS por Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquotas, mediante despacho de credenciamento, anexo II, emitido pelo Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT do seu domicílio fiscal;

II - a empresa transportadora de cargas, mediante assinatura do Termo de Acordo e Responsabilidade, anexo III, emitido pelo NEXAT de sua circunscrição fiscal;

V - a empresa de construção civil, mediante assinatura do Termo de Credenciamento, anexo VI, emitido pelo NEXAT de sua circunscrição fiscal.

IV - o parágrafo único do Art. 7º:

"Art. 7º .........................................................................

Parágrafo Único. O NEXAT e o Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior, NESUT, encarregar-se-ão do acompanhamento a que se refere este artigo.

Art. 2º Os formulários utilizados para fins de credenciamento de contribuintes passam a vigorar na forma dos anexos I a VI desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de abril de 1998.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO I - Instrução Normativa nº 17/1998

Exmo. Senhor Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, ____________________________________, estabelecimento situado à __________________________________________________, inscrito no C.G.F. sob o nº _________________e CGC/MF sob o nº ______________________, vem requerer, por intermédio de seu representante legal, e nos termos da Instrução Normativa nº /98, credenciamento para:

____ Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferença de alíquota no seu domicílio fiscal, no prazo previsto na legislação tributária; (1)

____ Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferença de alíquotas, para o momento da entrega dos produtos aos seus respectivos destinatários; (2)

_____Pagamento do ICMS diferido dos produtos: lagosta, camarão e pescado, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na Seção XII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;

____ Pagamento do ICMS diferido dos produtos: castanha de caju, pedúnculo e líquido da castanha de caju - LCC, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na Seção VII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;

_____Pagamento do ICMS diferido dos produtos: borra, cera bruta e pó de carnaúba, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses prevista na Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;

_____Pagamento da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas de construção civil, no domicílio fiscal, na forma e nos prazos previstos na Seção XXXI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97.

Termos em que pede e espera deferimento.

Fortaleza/CE, aos

(Representante Legal do Estabelecimento)

__________________________

(1) Contribuintes do ICMS que realizam operações sujeitas à substituição tributária, antecipação e diferença de alíquotas, e optam por recolhê-lo no seu domicílio fiscal;

(2) Para as empresas transportadoras.

ANEXO II - Instrução Normativa nº 17/1998

DESPACHO DE CREDENCIAMENTO Nº INTERESSADO:

CGF:
 
ENDEREÇO:
 
PROCESSO Nº:
 

Cumpridas as exigências da Instrução Normativa nº 39/96, fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, que consiste em diferir o pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, para ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente.

Submeta-se à consideração do Exmo. Sr. Secretário da Fazenda.

NÚCLEO DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em ______________________________, aos _____ de _________________ de 199__.

DIRETOR DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO

Aprovo o Credenciamento. Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO III - Instrução Normativa nº 17/1998

TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE

EMPRESA:
 
ENDEREÇO:
 
CIDADE:
UF:
CGC/MF:
CGF:

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada por seu titular, Dr. EDNILTON GOMES DE SOÁREZ, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 02, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte de cargas acima designada, doravante denominada ACORDANTE, representada pelo(s) Sr.(s) __________________________________________, considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, no art. 589 e no § 2º do art. 770 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE, para fins de recolhimento do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária no domicílio fiscal dos destinatários das mercadorias transportadas pela ACORDANTE, conforme as Cláusulas a seguir descritas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A ACORDANTE, na qualidade de representante legal da empresa transportadora de cargas devidamente sindicalizada e inscrita no Cadastro Geral da Fazenda, somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual - DAE quitado, comprovando o recolhimento do imposto devido.

PARÁGRAFO ÚNICO. Quando ocorrer o descumprimento do previsto nesta Cláusula, será a ACORDANTE responsabilizada pelo pagamento do respectivo imposto, estando também sujeita às demais penalidades previstas na legislação do ICMS.

CLÁUSULA SEGUNDA. Deverá a ACORDANTE remeter ao Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT de seu domicílio fiscal, até o 10º dia do mês subsequente, relação dos documentos de arrecadação (DAE) por meio dos quais foram efetuados os recolhimentos do imposto, indicando no relatório a razão social, Inscrição Estadual e município do contribuinte destinatário, número e série das notas fiscais, código da agência bancária ou nome do órgão fazendário onde foi pago o imposto, número da autenticação bancária ou do documento de arrecadação, data e valor do recolhimento, mantendo cópias dos referidos documentos para exibição aos agentes do Fisco, quando necessário.

CLÁUSULA TERCEIRA. Calcular-se-á o imposto a recolher por antecipação ou substituição tributária de acordo com a legislação relativa a cada um desses regimes, obedecendo-se às disposições gerais contidas nos arts. 435, 767, 768 e 769 do Decreto nº 24.569/97, sendo os percentuais de agregação, relativos a cada mercadoria em particular, definidos em Ato do Secretário da Fazenda.

CLÁUSULA QUARTA. O Núcleo de Execução da Administração Tributária - NEXAT, da circunscrição fiscal da ACORDANTE, será o órgão responsável pelo controle e observância das Cláusulas previstas neste Termo de Acordo.

CLÁUSULA QUINTA. Este Termo de Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura pelo Secretário da Fazenda, sendo sua duração indeterminada, e sua revogação poderá ocorrer pela desistência da ACORDANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO. A inobservância a qualquer das Cláusulas deste Termo de Acordo resultará na sua revogação, com a cassação de todas as prerrogativas que assistam à ACORDANTE, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis.

CLÁUSULA SEXTA. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para apreciar e dirimir eventuais dúvidas ou litígios relativos a este Termo.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______, de _____________________ de 199___.

ACORDANTE SECRETÁRIO DA FAZENDA

QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO - ACORDANTE:

NOME:
 
CPF:
RG:
CARGO OU FUNÇÃO NA EMPRESA:
 
ENDEREÇO:
 
TELEFONE:
 

TESTEMUNHAS:

1ª: ______________________________

2ª: ______________________________

ANEXO IV - Instrução Normativa nº 17/1998

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/199__

EMPRESA:
 
ENDEREÇO:
 
CIDADE:
UF:
CGC/MF:
CGF:

REGIME ESPECIAL - LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO

(Seção XII, Capítulo II, Título II, Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)

CLÁUSULA PRIMEIRA. A circulação de mercadorias dos locais de produção ou captura até o estabelecimento da Empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á através de:

I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco Estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO XII, CAPÍTULO II, TÍTULO II, LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97", seguida do número deste Termo de Credenciamento;

II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão da Nota Fiscal prevista no inciso anterior;

III - Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A), quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de Empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA. Fica a empresa credenciada obrigada a:

I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;

II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 628 e §§ 1º e 2º do Decreto nº 24.569/97, cópia do DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;

III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação.

CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______, de _____________________ de 199___.

SECRETÁRIO DA FAZENDA

DE ACORDO:

DIRETOR/REPRESENTANTE DA EMPRESA
 
CPF Nº:
 

ANEXO V - Instrução Normativa nº 17/1998

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/199__

EMPRESA:
 
ENDEREÇO:
 
CIDADE:
UF:
C.G.C./MF:
CGF:

REGIME ESPECIAL

CASTANHA DE CAJU, PEDÚNCULO E LÍQUIDO DE CASTANHA DE CAJU - LCC

(Seção VII, Capítulo II, Título II, Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)

CLÁUSULA PRIMEIRA. A circulação de mercadorias dos locais de produção até o estabelecimento da Empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS, far-se-á através de:

I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco Estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME SEÇÃO VII, CAPÍTULO II, TÍTULO II, LIVRO TERCEIRO DO DECRETO Nº 24.569/97", seguida do número deste Termo de Credenciamento;

II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão da Nota Fiscal prevista no inciso anterior;

III - Nota Fiscal de Entrada (modelo 1 ou 1-A), quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de Empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA. Fica a empresa credenciada obrigada a:

I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;

II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 609 do Decreto nº 24.569/97, cópia do DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;

III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação.

CLÁUSULA QUARTA. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______, de _____________________ de 199___.

SECRETÁRIO DA FAZENDA

DE ACORDO:

DIRETOR/REPRESENTANTE DA EMPRESA
 
CPF Nº:
 

ANEXO VI - Instrução Normativa nº 17/1998

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº _______/199__

EMPRESA:
 
ENDEREÇO:
 
CIDADE:
UF:
C.G.C./MF:
CGF:

REGIME ESPECIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL

(Seção XXXI, Capítulo II, Título II, Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)

CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa credenciada deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas até o 10º (décimo) dia do quinto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, na forma prevista na legislação tributária vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa credenciada deverá remeter, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, diretamente ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, Quadro Demonstrativo das Operações de Entrada e Saída Interestaduais (modelo anexo) contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - número e data de emissão das notas fiscais de aquisição, identificação do estabelecimento emitente e estado de origem;

II - número e data de emissão das notas fiscais de saída, identificação do estabelecimento destinatário e estado de origem;

III - valor da operação;

IV - alíquota aplicada;

V - valor do imposto devido, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecido no Regulamento do ICMS, observado o que está inscrito na Cláusula Primeira deste ato.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Demonstrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser, preferencialmente, entregue em meio magnético (disquete).

CLÁUSULA TERCEIRA. Nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, que entrarem neste Estado com destino à empresa credenciada, acobertada por nota fiscal emitida com destaque do ICMS pela alíquota interna do estado de origem, não será exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

PARÁGRAFO ÚNICO. Somente para efeitos de controle do Fisco, a empresa credenciada deverá discriminar o documento fiscal que acobertar a operação de que trata esta Cláusula no Quadro Demonstrativo das Operações Interestaduais, de acordo com o que determina a Cláusula Segunda.

CLÁUSULA QUARTA. No que pertine ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, as operações de saída de mercadorias para este ou para outros estados reger-se-ão pelas normas dispostas no Decreto nº 24.569/97, na seção que trata das operações realizadas por estabelecimentos de construção civil e assemelhados, especificamente os arts. 725 a 731.

CLÁUSULA QUINTA. A opção pelo Regime Especial ora concedido implica na renúncia a qualquer decisão judicial que porventura tenha favorecido ou venha a favorecer a empresa credenciada em ações judicantes que tenham por objeto matéria referente a este Termo de Credenciamento.

CLÁUSULA SEXTA. A inobservância às condições aqui pactuadas, bem como à legislação tributária vigente, resultará na imediata cassação do Regime Especial ora concedido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA. Este Termo de Credenciamento entra em vigor na data de sua assinatura pelo Secretário da Fazenda, e terá validade por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério das partes interessadas, desde que seja denunciado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ______, de _____________________ de 199___.

SECRETÁRIO DA FAZENDA

DE ACORDO:

DIRETOR/REPRESENTANTE DA EMPRESA
 
CPF Nº: