Instrução Normativa SEMAR nº 16 DE 03/10/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 out 2023

Altera a Instrução Normativa Nº 3/2022, que dispõe sobre a localização da Reserva Legal e a instituição da Reserva Legal emCondomínio no Estado do Piauí, disciplina os procedimentos de sua proposição e análise junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da competência que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 4.797 de 24 de outubro de 1995 e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da instituição da Reserva Legal em regime de condomínio prevista no art. 16, caput, da Lei n° 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro) e que a aprovação da localização da Reserva Legal é atribuição do órgão ambiental estadual;

CONSIDERANDO que a Reserva Legal em regime de condomínio poderá contribuir para proteger e conectar os fragmentos florestais, permitindo que áreas mais propensas ao uso alternativo do solo sejam utilizadas em benefício da conservação de outras áreas de maior relevância ecológica e ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implantação e regularização das áreas de Reserva Legal vinculadas aos imóveis rurais localizados no Estado do Piauí;

RESOLVE:

Art. 1º A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003, DE 23 DE JUNHO DE 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º. A localização de Reserva Legal poderá ocorrer considerando as seguintes alternativas, de forma isolada ou conjunta, sem preferência ou hierarquia entre si:

....................................................................................................

“Art. 4º Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os percentuais mínimos em relação à área do imóvel previstos no artigo 12 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) e no art. 15, § 2º, da Lei Estadual Nº 5.699 de 26/11/2007.

§1º. Para os imóveis rurais que tiveram sua vegetação nativa total ou parcialmente suprimida após 22/07/2008 e que não possuam área mínima para localização da Reserva Legal, as consequências são a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, e o dever de instituir área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, atendendo ao previsto no caput, podendo isso ser efetuado no próprio imóvel, mediante a recomposição da área necessária, ou pela modalidade de condomínio sem caracterizar compensação, prevista no Art. 3º, Inciso VI, desta Instrução Normativa.

§2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, em que for adotada a alternativa de instituir a Reserva Legal pela modalidade de condomínio sem caracterizar compensação, além das obrigações dispostas nesta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis, a aprovação da SEMARH ficará condicionada à doação, por parte do interessado, de mudas de espécies nativas e/ou frutíferas no âmbito do Programa PROVERDE, instituído pelo Decreto Estadual nº 20.179/2021, cuja quantidade será definida adotando-se a seguinte proporção:

I - Caso o imóvel em débito de Reserva Legal esteja situado em área com formação florestal: 40 (quarenta) mudas por hectare;

II - Caso o imóvel em débito de Reserva Legal esteja situado em área com formação savânica ou campestre: 20 (vinte) mudas por hectares;

§3º. O valor da área que se aplicará para definição da quantidade de mudas a ser doada, de que trata o parágrafo anterior, será aquele correspondente à área necessária para que o imóvel em débito de Reserva Legal atinja o percentual mínimo obrigatório relativo à sua área total.

§4º. Para os imóveis rurais que tiveram sua vegetação nativa total ou parcialmente suprimida após a publicação desta Instrução Normativa, de modo que não reste área mínima suficiente para localização da Reserva Legal, as consequências são a aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis e a recomposição da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, não se admitindo nenhuma outra modalidade de localização da Reserva Legal prevista no artigo anterior.”

....................................................................................................

“Art. 25 ....................................................................................................
....................................................................................................

§1º O cálculo dos custos dos serviços de vistoria e análise para fins de reserva legal em condomínio, de que o Inciso IV deste artigo, realizar-se-á com base na taxa de vistoria para fins de averbação da Área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade) da Tabela IV da Lei estadual 6.742/2015 ou outra que vier a sucedê-la. (NR)

§2º Nos casos em que a área do imóvel em crédito destinada à reserva legal em condomínio esteja inserida em uma Unidade de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou municipal, conforme disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 9.985/2000, não se aplicará a exigência contida no inciso VIII deste artigo.”

....................................................................................................

“Art. 28 ....................................................................................................
....................................................................................................

§4º. A avaliação técnica quanto à localização da Reserva Legal deverá considerar os seguintes critérios:

a) o plano de bacia hidrográfica;

b) o Zoneamento Ecológico Econômico;

c) a formação de corredores ecológicos com outras Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

e) as áreas de maior fragilidade ambiental.

§5º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a área do imóvel em crédito destinado à reserva legal em condomínio estiver localizada em uma Unidade de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou municipal, conforme definido no art. 7º, inciso I da Lei nº 9.985/2000.

§6º. Na situação em que a área do imóvel em crédito destinado à reserva legal em condomínio sem caracterizar compensação estiver localizada em Unidade de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou municipal, não se aplica as exigências do caput deste artigo, especialmente quanto a exigência de comprovação da superioridade da importância ecológica da alternativa proposta em relação à Reserva Legal localizada no interior do próprio imóvel.

§7º. Nos casos em que a área do imóvel em crédito destinado à reserva legal em condomínio sem caracterizar compensação estiver localizada em uma Unidade de Conservação de Proteção Integral Federal, Estadual ou municipal, após a efetiva aprovação da localização da reserva legal, mediante celebração do Termo de Averbação de Reserva Legal em Condomínio - TARLC, proceder-se-á com a doação do imóvel em crédito de reserva legal à SEMARH, observando, no que couber, as disposições constantes da Subseção III, desta Instrução Normativa”

....................................................................................................

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Atenciosamente

DANIEL CARVALHO DE OLIVEIRA VALENTE

Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí