Decreto nº 20179 DE 04/11/2021

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 nov 2021

Cria o Programa Proverde Piauí, com o objetivo de promover e apoiar o desenvolvimento ambiental do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I, V e XII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Considerando o art. 225, da Constituição Federal que impõe a proteção do meio ambiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando a importância de se promover a conscientização, proteção e conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no Estado do Piauí;

Considerando que é da competência comum da União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, consoante art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de cada unidade da federação de cooperar no esforço de atendimento das obrigações a serem assumidas no Acordo de Paris;

Considerando a proposta de criação do Consórcio Brasil Verde, no Fórum Nacional de Governadores, que visa a articulação internacional dos Estados e organiza as ações internas em cooperação na área ambiental;

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 6.140, de 06 de dezembro de 2011, que trata da Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza-PEMCP;

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 6.565, de 30 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental, e dá outras providências;

Considerando ainda, as disposições da Lei Estadual nº 7.033 , de 28 de agosto de 2017 e do Decreto Estadual nº 18.689, de 02 de dezembro de 2019, que institui e regulamenta, respectivamente, o Programa Ativo Verde,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Programa PROVERDE PIAUÍ, cujo objetivo é promover e apoiar o desenvolvimento ambiental do Estado, contemplando instrumentos, projetos e ações, possibilitando ao poder público e à iniciativa privada a promoção e conjunção de todos os esforços necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil junto ao Acordo de Paris, facilitando o acesso aos recursos e mecanismos financeiros necessários, para alcançar um desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado do Piauí.

Art. 2º O Programa PROVERDE PIAUÍ será composto pelos Subprogramas a seguir:

I - Subprograma de Educação Ambiental - EA;

II - Subprograma de Assistência Técnica - AT;

III - Subprograma de Produção, Distribuição e Plantio de Mudas de espécies Nativas e Frutíferas e Distribuição de Sementes;

IV - Subprograma de Capacitação de Beneficiários Especiais;

V - Subprograma de Ampliação de Áreas Institucionalmente Protegidas (Unidades de Conservação Estaduais e Municipais e Reservas Particulares do Patrimônio Natural).

§ 1º O Subprograma de Educação Ambiental - EA, que terá como foco principal ações que possam contribuir para o atendimento das obrigações assumidas pelo Brasil junto ao Acordo de Paris, devendo observar as disposições da Lei Estadual nº 6.565/5014, bem como contemplar as atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, envolvendo em suas esferas de competência, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, a Secretaria Estadual da Educação - SEDUC, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental-CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Piauí e seus Municípios e, ainda, as Organizações Não-Governamentais - ONGs.

§ 2º O Subprograma de Assistência Técnica - AT - deverá contemplar as atividades que permitem a comunicação, capacitação e a prestação de serviços aos produtores rurais, tendo em vista a difusão de tecnologias, gestão, administração e planejamento das práticas rurais que possibilitem a preservação e a recuperação dos recursos naturais disponíveis, devendo envolver, em suas esferas de competência, a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar-SAF, a Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural-SEAGRO e o Instituto de Assistência Técnica de Extensão Rural do Piauí-EMATER.

§ 3º O Subprograma de Produção, Distribuição e Plantio de Mudas de espécies Nativas e Frutíferas e Distribuição de Sementes focará em contribuir para a recuperação de ambientes degradados de áreas públicas protegidas (unidades de conservação), nas áreas de preservação permanentes - APP's - nas áreas de utilização limitada e as de uso restrito (reservas legais e as encostas de morros com inclinação entre 25º e 45º), devendo ser considerada a meta de distribuição e plantio de 5.000.000 (cinco milhões) de mudas, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da vigência deste Decreto.

§ 4º O Subprograma de Capacitação de Beneficiários Especiais deverá considerar como prioridade a capacitação de trabalhadores tanto para as atividades de coleta de sementes de espécies arbóreas nativas, quanto para a produção e plantio de mudas de espécies nativas e adaptadas aos biomas do Piauí.

§ 5º O Subprograma de Ampliação de Áreas Institucionalmente Protegidas deverá contemplar ações visando a criação de novas unidades de conservação estaduais e municipais, incluindo Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN's), considerando a meta de incorporar pelo menos 1.000.000 (um milhão) de hectares, a ser atingida até o final do ano de 2022.

§ 6º Os Subprogramas serão providos de metodologia e recursos orçamentários e financeiros a serem alocados, conforme fontes e regulamentação específicas.

Art. 3º As ações do Programa PROVERDE PIAUI deverão integrar, sempre que possível, as ações e os projetos do Consórcio Brasil Verde, do Fórum Nacional de Governadores, os objetivos e ações do Programa Ativo Verde, criado pela Lei Estadual nº 7.033/2017 , assim como outros programas ambientais a serem eventualmente criados, de modo a assegurar que todos os esforços sejam articulados e direcionados aos objetivos comuns, para o alcance dos resultados desejados.

Art. 4º O PROVERDE PIAUI passa a se articular e integrar o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Piauí - PRO PIAUÍ, a fim possibilitar que as emissões de gases de efeito estufa provenientes de suas atividades sejam quantificadas (inventário de emissões), sequenciando proposições de ações de compensação ambiental (neutralização), nas mesmas proporções, por meio dos instrumentos e mecanismos necessários.

Art. 5º O PROVERDE PIAUÍ será coordenado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMAR, que poderá propor a criação de Grupos de Trabalho e requisitar a alocação de recursos materiais e humanos, necessários à implementação dos projetos e das ações do Programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de novembro de 2021.

José Welington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

Daniel de Araújo Marçal

Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos