Instrução Normativa IEMA nº 16- N DE 07/12/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Institui procedimentos administrativos e critérios técnicos para regularização ambiental da atividade de Postos Revendedores de Combustíveis e dá outras providências.

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002 e no inciso XVII, art. 33 do Decreto 1.382-R/2004; e

Considerando o Decreto Estadual nº 4.039-R/2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando a existência de empreendimentos de Postos Revendedores de Combustíveis que se encontra em situação irregular por não terem, requerido e/ou obtido a devida licença ambiental e que para estes é necessário o estabelecimento de controles e adequações ambientais;

Considerando a necessidade de sistematizar a regularização ambiental das atividades de Postos Revendedores de Combustíveis;

Considerando a necessidade de padronização dos estudos e documentações apresentadas relativas às atividades de Postos de Revenda de Combustíveis;

Considerando as Resoluções CONAMA nº 273/2000 e nº 362/2005;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e premissas para a regularização ambiental e licenciamento da atividade de Postos Revendedores de Combustíveis, para os empreendimentos em operação, irregulares até a data de publicação desta Instrução Normativa, a serem regularizados junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

Art. 2º Os empreendimentos de postos revendedores de combustíveis em operação que já tenham requerido licenciamento ambiental no IEMA e que estejam em tramitação antes da publicação desta Instrução, poderão optar pela permanência do requerimento já existente ou aderir aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução;

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita por meio de manifestação de adesão, nos processos existentes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, conforme modelo constante no Anexo I. Em caso de adesão deverão ser atendidos os procedimentos estabelecidos nesta Instrução;

§ 2º Os projetos novos de implantação e ampliação da atividade de Postos Revendedores de Combustíveis, não estão contemplados nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Posto Revendedor (PR) - instalação onde é exercida a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de Petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.

II - Laudo Técnico - documento elaborado por profissional habilitado, juntamente com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Anotação de Função Técnica - AFT, contendo uma análise técnica, com conclusão e recomendações acerca dos estudos apresentados.

Art. 4º Para regularização da Atividade de Postos de Revenda de Combustíveis, o empreendedor deverá atender aos seguintes requisitos:

§ 1º Atender aos procedimentos administrativos do IEMA em vigor para o licenciamento ambiental, previstos na Instrução Normativa nº 03/2006, ou norma que vier a suceder.

I - Deverá ser realizado o requerimento de Licença Ambiental de Regularização (LAR) para os empreendimentos que ainda não realizaram, ou para os casos em que haja a necessidade de reenquadramento e/ou complementação de taxas,considerando a fase atual do empreendimento e o porte, observando o estabelecido no art. 1º desta Instrução Normativa;

§ 2º Apresentar Formulário Cadastral do Empreendimento (FCE), conforme Anexo II desta Instrução Normativa;

I - O FCE deverá ser preenchido por profissional(is) habilitado(s) para atividade a ser regularizada, responsável(is) pelas informações técnicas prestadas, e pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, sendo que pelo menos um destes deverá constar no contrato social da empresa.

II - O FCE não poderá haver rasuras, todas as folhas deverão ser rubricadas;

III - O FCE deverá ser protocolado em meio impresso e em meio digital.

§ 3º Apresentar Formulário de Caracterização Técnica do Empreendimento (FCTE), conforme Anexo III desta Instrução Normativa;

I - O FCTE deverá ser preenchido por profissional(is) habilitado(s) para atividade a ser regularizada, responsável(is) pelas informações técnicas prestadas, e pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, sendo que pelo menos um destes deverá constar no contrato social da empresa;

II - O FCTE não poderá haver rasuras, todas as folhas deverão ser rubricadas;

III - O FCTE deverá ser protocolado em meio impresso e em meio digital;

IV - O FCTE deverá ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) habilitado(s) e responsável pelas informações prestadas e seus respectivos comprovantes de pagamento (cópia ou original).

§ 4º Apresentar Laudos e Documentações Comprobatórias listados abaixo, observando, caso disponíveis, os modelos disponibilizados no sítio eletrônico do IEMA:

I - Cópia do Alvará do Corpo de Bombeiros válido;

II - Laudo atestando que o Sistema Separador de Água e Óleo (SSAO) foi dimensionado de acordo com o porte do empreendimento e está operando com eficiência adequada, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

III - Laudo emitido por empresa certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada atestando:

IV - Laudo emitido por empresa certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada atestando que o posto possui todos os equipamentos e sistemas obrigatórios de acordo com sua Classe, conforme preconiza a NBR 13786/05 ou a que vier substituí-la, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

V - Laudo emitido por empresa certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas de abastecimento subterrâneo de combustíveis, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VI - Laudo relativo à integridade dos sistemas de armazenamento e distribuição de combustíveis - SASC (tanques e tubulações de sucção com check valve, tubulação de pressão positiva - interligação entre as unidades de filtragem e abastecimento, tubulação de respiro, de descarga, retorno da unidade de filtragem e do eliminador de ar), emitido por profissional habilitado e empresa certificada pelo INMETRO, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Os testes deverão observar as recomendações da NBR nº 13784/2014, ou da que vier substituí-la, preenchendo-se, impreterivelmente, o laudo de estanqueidade do SASC, conforme Anexo A da referida norma. Serão admitidos testes realizados anteriores a NBR nº 13.784/2014, desde que estes tenham sido realizados a partir de janeiro de 2012, em atendimento a Instrução Normativa nº 12/2006 do IEMA ou a que vier substituí-la;

VII - Laudo atestando que as áreas de abastecimento e descarga possuem piso impermeabilizado, com sistema de drenagem oleosa interligada ao sistema separador de água e óleo, e todos estão em perfeitas condições, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

VIII - Declaração referente ao Estudo de Classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme estabelecido na NBR 13.786, ou norma que vier a suceder;

IX - Comprovar o tipo e ano de instalação de todos os tanques de combustíveis, por meio de notas fiscais de compra dos equipamentos e/ou apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de instalação de todos os tanques de combustíveis. Caso o empreendedor não possua tais documentações comprobatórias, deverá ser apresentada Declaração contendo a informação da impossibilidade de apresentação com justificativa plausível. Para este último será considerado que os tanques possuem mais de 15 (quinze) anos e será exigida a troca pelo IEMA;

X - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução das instalações de Gás Natural Veicular - (GNV). Os estabelecimentos que comercializam GNV devem atender as especificações da ABNT NBR 12236 - "Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido", ou norma que vier a suceder;

XI - Laudo Técnico dos estudos hidrogeológico e geológico, contendo análise critica, conclusão e recomendações a serem observadas para a manutenção e operação do empreendimento considerando as informações levantadas durante os estudos (perfil litológico, permeabilidade do solo, potencial de corrosão, profundidade do N.A, fluxo das águas subterrâneas, áreas de recarga, poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado).

Tal laudo técnico deverá abordar, impreterivelmente, informações referentes à compatibilidade do material das instalações subterrâneas com as características do solo em análise e as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos, em especial a dispersão de uma possível pluma de contaminantes, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XII - Laudo Técnico referente ao Estudo de Investigação de Passivos Ambientais Confirmatória (análise cromatográfica de solo e/ou água), atestando se nas análises realizadas foi confirmada algum tipo de contaminação, caso o estudo não tenha sido apresentado e/ou analisado pelo IEMA no processo de licenciamento, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

XIII - Relatório fotográfico que comprovem as informações constantes no FCTE, quanto às estruturas do empreendimento, devendo as imagens apresentadas estarem legíveis e identificadas. Deverá ser protocolado o Relatório Fotográfico em meio impresso e em meio digital. As imagens a serem encaminhadas devem contemplar minimamente:

a) Visão frontal do empreendimento - Fachada;

b) Visão lateral e dos fundos do empreendimento;

c) Visão da área de abastecimento, tanques e descarga, contemplando imagem das bombas;

d) Visão do piso da área de abastecimento, tanques e descarga (mostrando em detalhe a canaleta de drenagem oleosa);

e) Visão do separador de água e óleo (aberto);

f) Visão da área do lavador (diversos ângulos que contemplem piso, rampa, cobertura e outros);

g) Visão da área de troca de óleo (diversos ângulos que contemplem piso, rampa, cobertura, e outros);

h) Visão dos SUMPS de tanque de descarga de bombas;

I) Imagem do "Google Earth" com raio de abrangência de no mínimo 100m no entorno de empreendimento.

§ 5º Os empreendimentos que realizarem o requerimento de licenciamento ambiental por meio desta Instrução deverão possuir as documentações descritas abaixo, sem necessidade apresentação ao órgão ambiental quando do requerimento de licença. O IEMA poderá, a qualquer tempo, solicitar as documentações para verificação em vistorias de acompanhamento, ações de fiscalização e controle ambiental.

I - Estudo de Caracterização Geológica conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2006, ou norma que vier a suceder;

II - Estudo de Caracterização Hidrogeológica conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2006, ou norma que vier a suceder;

III - Estudo de Investigação Ambiental para Detecção de Contaminação de Solo e Água por Hidrocarbonetos, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 02/2007, ou norma que vier a suceder;

IV - Planta atualizada em escala conveniente Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis (SASC), conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2006, ou norma que vier a suceder;

V - Manifestação sobre a viabilidade do uso da faixa de domínio de rodovia Estadual ou Federal, junto ao DER/ES ou DNIT respectivamente, em caso de Postos de Revendedor de Combustíveis localizados à margem de rodovias;

VI - Documentação comprobatória dos serviços realizados para instalação de Sistema de Abastecimento de GNV, para sistemas já implantados;

VII - Laudo de Profissional Habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - atestando que a proteção acústica para o compressor, atende aos critérios da norma ABNT NBR 10151 ou a regulamento Municipal e que os ruídos foram avaliados, conforme a ABNT NBR 10152, ou normas que vier a sucederem;

VIII - Notas Fiscais de todos os Sistemas e Equipamentos obrigatórios ou notas fiscais emitidas pelo instalador desde que conste a identificação do fabricante, do modelo e número de série do equipamento, para sistemas já implantados;

IX - Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS), dos resíduos sólidos gerados no empreendimento, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2006, ou norma que vier a suceder;

X - Plano de Monitoramento dos efluentes oriundos do Sistema Separador de Água e Óleo, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2006, ou norma que vier a suceder;

XI - Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva de equipamentos e sistemas, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2006, ou norma que vier a suceder;

XII - Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas de tratamento/contenção de efluentes oriundos do empreendimento.

§ 6º As documentações acima descritas deverão estar disponíveis no local do empreendimento para conferências durante vistorias fiscalizatórias e para apresentação ao IEMA quando solicitado.

Art. 5º Os procedimentos listados nos §§ 2º a 4º do art. 4º deverão ser protocolados em uma única vez, sendo que a ausência de documentação/informações essenciais e/ou documentação incompleta, serão considerados impedimentos para o início da conferência e análise documental pela Equipe Técnica do IEMA.

I - A análise documental por parte da Equipe Técnica do licenciamento do IEMA será iniciada após a entrada e apresentação de todos os documentos citados no art. 5º e atendimento integral dos procedimentos conforme estabelecido nesta Instrução Normativa;

II - Se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de formalização do requerimento, o interessado não protocolar toda documentação, o requerimento será indeferido e o processo arquivado, devendo ser apresentado novo requerimento e realizado novo pagamento de taxa.

Art. 6º. A vistoria técnica do IEMA para os empreendimentos que aderirem a esta Instrução Normativa será realizada após a emissão da Licença Ambiental requerida.

Art. 7º. Nos casos em que tenha sido emitida licença e que, após, tenha-se constatado irregularidades ambientais e/ou informações inverídicas relevantes à qualidade e ao controle ambiental, nas documentações apresentadas em atendimento a esta Instrução, a licença emitida poderá ser suspensa e o processo será submetido aos procedimentos legais cabíveis.

Art. 8º Caso o empreendimento esteja em APP serão avaliadas as informações prestadas no Formulário de Caracterização Técnica do Empreendimento - FCTE (Anexo III), quanto à permanência do empreendimento no local, podendo ser estabelecido medidas de compensação ambiental.

Art. 9º Caso se verifique a inviabilidade na permanência da atividade na localização atual, o IEMA procederá com o indeferimento do requerimento de Licença, ou a suspensão ou a anulação da licença emitida, com ou sem vistoria prévia, respeitado o direito de ampla defesa, dando os devidos encaminhamentos ao processo.

Art. 10. A prestação de informação inverídica ou a omissão de informações, assim como a inobservância do disposto nesta Instrução Normativa e nas Instruções Normativas do IEMA 12/2006 e 02/2007, no que couber para atendimento a esta instrução, ou as que vierem a substituí-las ou complementálas, sujeitará o representante legal, bem como o responsável técnico à aplicação das sanções previstas em lei, civil, administrativa e criminal.

§ 1º Ao(s) representante(s) legal(is) poderão ser aplicadas as sanções de multa e/ou interdição da(s) atividade(s), suspensão ou anulação da licença emitida, além da obrigação da reparação do dano ambiental porventura causado.

§ 2º Ao(s) responsável(is) técnico(s) serão aplicadas as sanções de multa e de comunicação da infração cometida ao respectivo Conselho de Classe.

§ 3º Na definição das sanções acima estabelecidas, inclusive para o cálculo das multas a serem aplicadas, será levado em consideração os danos causados em função das omissões informadas no caput , deste artigo.

§ 4º Para o cálculo das multas deverão ser adotados os métodos e dosimetrias, conforme estabelecido na Instrução Normativa do IEMA nº 04/2009, ou norma que vier a suceder.

Art. 11. Em caso de deferimento do requerimento será emitida a Licença Ambiental de Regularização (LAR).

§ 1º O empreendimento deverá possuir responsável técnico durante todo o período de validade da possível licença a ser emitida de forma que este realize o acompanhamento ambiental da atividade.

§ 2º Em caso de alteração do Responsável Técnico o Responsável legal e os Responsáveis Técnicos (que está sendo substituído e o novo) deverão informar junto ao processo de licenciamento

Art. 12. O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes às análises químicas de solo e água deverá atender às exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº 15/2016, ou norma que vier a suceder;

Art. 13. O IEMA poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regularização do licenciamento ambiental e para o adequado controle da atividade no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Após emissão da licença, caso seja verificada em vistoria técnica e/ou na análise dos estudos e das documentações apresentadas em atendimento as condicionantes, a necessidade de novas exigências, estas poderão ser realizadas por meio de inclusão de condicionantes na licença emitida.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 10, de 23 de outubro de 2009 e as disposições em contrário.

Cariacica, 07 de dezembro de 2016.

ANDREIA PEREIRA CARVALHO

Diretora Presidente do IEMA

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE ADESÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2016

ATIVIDADE: POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS

Eu __________________________, CPF Nº _______________, representante legal da Empresa _____________________________, a qual possui o processo de licenciamento ambiental junto ao IEMA Nº____________, para a atividade de "POSTO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS", solicito a adesão aos novos procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa IEMA nº 16/2016 e, declaro ainda, estar ciente e de acordo com o estabelecido na referida Instrução.

Em ______ de __________ de 20____

Assinatura do Representante Legal

Nome Legível do Representante Legal

Telefone de Contato:__________________________

E-mail:______________________________________


ANEXO II

ANEXO III