Instrução Normativa SEFA nº 16 de 19/07/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jul 2011

Dispõe sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista a autorização contida no Convênio ICMS nº 114, de 26 de setembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Fica determinada a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos de Memória de Fita-Detalhe - MFD, conforme a atividade econômica principal ou a receita bruta anual do contribuinte usuário, relativa ao ano de 2010, nos seguintes prazos:

I - restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas, código CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, independente da receita bruta anual, até 31.10.2011;

II - comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, código CNAE 4781-4/00, independente da receita bruta anual, até 30.11.2011;

III - receita bruta superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), até 31.01.2012;

IV - receita bruta superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até o limite de R$ 2.000.0000,00 (dois milhões de reais), até 31.03.2012;

V - receita bruta superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até 15.05.2012;

VI - receita bruta até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até 30.07.2012.

§ 1º Finalizado o prazo previsto no inciso VI deste artigo, a empresa credenciada somente poderá intervir em ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD no caso de cessação de uso.

§ 2º A cessação de uso determinada neste artigo não se aplica a ECF portátil utilizado para emissão de Bilhete de Passagem, no interior de veículo, na prestação de serviço de transporte de passageiros.

Art. 2º Para o atendimento desta Instrução Normativa, fica dispensada a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia de autorização de uso anteriormente concedida ao equipamento ECF;

II - cupom de Leitura "X" do último dia de funcionamento do equipamento ECF.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSE BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

RETIFICAÇÃO - DOE PA de 22.07.2011

A Instrução Normativa nº 16, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.960, de 20 de julho de 2011, Caderno 2, pág. 1, no inciso II do art. 1º,

onde se lê:

"[...] receita bruta anua, [...]",

leia-se:

"[...] receita bruta anual, [...]".

Anuncio de Pauta de Julgamento