Instrução Normativa SEFA nº 16 de 30/06/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jul 2000

Dispõe sobre a homologação de crédito fiscal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, no art. 3º do Decreto nº 798, de 08 de maio de 1992, e o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15, de 12 de junho de 1988;

RESOLVE:

Art. 1º O crédito fiscal proveniente da aquisição de matéria-prima, material de embalagem, energia elétrica, serviços de comunicação e bens destinados ao ativo imobilizado, a partir da data da publicação da presente Instrução Normativa, poderá ser objeto de homologação quando da saída, em operação interestadual, de produtos sujeitos à antecipação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º A homologação de que trata o artigo anterior será de competência, exclusiva, da Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, mediante a emissão de Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, conforme modelo Anexo.

Parágrafo único. O Certificado de Homologação de Crédito Fiscal será disponibilizado por Sistema Integrado de Informações Fiscais da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 3º Não será objeto de homologação o documento fiscal emitido nas seguintes hipóteses:

I - por contribuintes em situação irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - não for o exigido para a respectiva operação;

III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação;

IV - não previsto na legislação.

Art. 4º Para a emissão do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal o contribuinte deverá apresentar:

I - as Notas Fiscais de entrada, acompanhadas das guias expedidas por órgão competente, se for o caso;

II - as Notas Fiscais de saída;

III - cópia do último Certificado de Homologação de Crédito Fiscal;

IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO.

§ 1º Os documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, para efeito de homologação, estão sujeitos, a qualquer tempo, a verificação quanto à idoneidade dos mesmos.

§ 2º Os documentos fiscais de entrada e saída, pertinentes às operações realizadas pelo contribuinte, deverão ser escriturados, normalmente, nos respectivos livros fiscais.

§ 3º O valor do imposto destacado nos documentos fiscais de entrada e saída, objetos de homologação do crédito fiscal, serão estornados pelo valor que estiver registrado no livro Registro de Entrada e livro Registro de Saída, devendo o mesmo ser lançado no campo "estorno de créditos" e "estorno de débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês correspondente à homologação.

§ 4º Todos os documentos apresentados pelo contribuinte para a homologação do crédito fiscal deverão ser datados e visados pela autoridade fazendária regional responsável pela homologação, bem como, deverão ser registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO o número, data e saldo do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal.

Art. 5º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente, cópia do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, se pertinente, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido, e cópia do Certificado de Homologação de Crédito Fiscal, expedido pela Delegacia Regional da Fazenda Estadual.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

TERESA LUSIA MARTÍRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda