Decreto nº 709 de 24/03/1992

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mar 1992

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará e,

Considerando o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte que realizar operações para fora do Estado, destinadas à outra unidade da Federação, com as mercadorias a seguir nominadas, deverá recolher, antecipadamente, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação pela alíquota interestadual correspondente, utilizando a rede bancária credenciada e de sua conveniência.

Art. 2º No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar acompanhada obrigatoriamente da 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal correspondente, bem como cópia do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), todos devidamente autenticados pelo estabelecimento bancário no qual o imposto foi recolhido.

Art. 3º Ficam obrigadas ao recolhimento do imposto antecipado as operações com os seguintes produtos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Ficam obrigadas ao recolhimento do imposto antecipado as operações com os seguintes produtos:"

1) (Revogado pelo Decreto nº 3.312, de 22.01.1999, DOE PA de 29.01.1999, com efeitos a partir de 30.08.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "1) gado em pé de qualquer espécie. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.690, de 19.09.1996, DOE PA de 23.09.1996)
  "1) gado em pé de qualquer espécie e os produtos resultantes de sua matança; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)
  "1) gado em pé de qualquer espécie e os produtos resultantes de sua matança;"

2) madeira em tora e serrada;

3) pimenta-do-reino; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "3) pimenta;"

4) cacau;

5) arroz; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "5) sucatas em geral."

6) milho; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
  "6) carvão vegetal. (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.713, de 25.05.1993, DOE PA de 28.06.1993)"

7) feijão; (Item acrescentado pelo pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

8) farinha; (Item acrescentado pelo pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

9) sucatas em geral; (Antigo item 5 renumerado pelo pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

10) carvão vegetal; (Item acrescentado pelo pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

11) barbatana de tubarão. (Item acrescentado pelo pelo Decreto nº 1.846, de 31.08.1993, DOE PA de 01.09.1993)

12) queijo de qualquer espécie. (Item acrescentado pelo Decreto nº 2.954, de 10.07.1998, DOE PA de 13.07.1998)

Art. 4º Os casos omissos, bem como instruções complementares necessárias, serão objeto de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de março de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda