Instrução Normativa DGADAPI nº 15204 DE 19/02/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 fev 2014

Discorre sobre o Termo de Autorização de Aplicação, uso e devolução de sobras e resíduos de produtos agrotóxicos que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina com "autorização em caráter emergencial temporário" para controle e contenção da praga Helicoverpa armigera e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa DGADAPI Nº 15204 DE 13/02/2015):

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado Do Piauí - ADAPI , no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no artigo 4º, inciso IV, IX e XIV do Decreto Estadual nº 12.074 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005, que institui a ADAPI;

Considerando :

- o disposto na Lei Federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto Federal nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Portaria do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA Nº 1.109, de 06 de novembro de 2013, Portaria MAPA Nº 31, de 13 de janeiro de 2014, na Lei Estadual nº 5.626 de 29 de dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 5.627, de 29 de dezembro de 2006;

- o estado de emergência fitossanitária relativo ao intensivo ataque da praga Helicoverpa armigera no Estado do Piauí declarado por Portaria MAPA Nº 1.227, de 06 de dezembro de 2013;

Resolve :

Art. 1 º A ADAPI emitirá o Termo de Autorização de Aplicação, conforme o modelo definido no Anexo II, em atendimento às exigências contidas no art. 6º, inciso II, da Portaria MAPA Nº 1.109, de 07 de novembro de 2013, para produto à base de Benzoato de Emamectina, com a finalidade de suprimir a praga Helicoverpa armigera , nos municípios declarados na Portaria MAPA Nº 1.227, de 06 de dezembro de 2013.

Art. 2 º O responsável Técnico pela propriedade localizada dentro da área de ocorrência interessado na emissão do Termo de Autorização de Aplicação para utilização de produtos à base de Benzoato de Emamectina deverá protocolar requerimento constando declaração adicional de constatação de ataque da Helicoverpa armígera , na Unidade de Sanidade Animal e Vegetal - USAV a qual o município da propriedade esteja vinculado, conforme o modelo definido no Anexo I.

Parágrafo único. O Termo de Autorização de Aplicação será emitido por Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo, da ADAPI, mediante apresentação do requerimento referido no caput deste artigo.

Art. 3 º Por se tratar de uso emergencial de produtos sem registro no MAPA, o usuário deverá preencher no ato da utilização a Guia de Aplicação, conforme o modelo definido no Anexo IV, emitida pelo Responsável Técnico da lavoura, mantendo-a arquivada na propriedade pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 4 º O interessado da Anuência de Importação do MAPA para o produto que contenha o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina, a ser utilizado no estado de Piauí, deverá apresentar à ADAPI, para aprovação, plano de segurança e controle no transporte, no armazenamento, na aplicação, na destinação final das embalagens vazias e na eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária.

Parágrafo único. O plano referido no caput deste artigo deverá descrever os procedimentos adotados no transporte, no armazenamento, na aplicação, na eliminação de resíduos e sobras de produtos e na destinação final de embalagens vazias.

Art. 5 º O transporte de agrotóxico que tenha como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina deverá atender às exigências contidas
no § 1º do artigo 37 do Decreto Estadual nº 14.576, de 12 de setembro de 2011, e demais regras contidas em legislação específica.

Parágrafo único. O Termo de Autorização de Aplicação poderá substituir a Receita Agronômica, a Autorização de Importação e a Declaração de Aceite.

Art. 6 º As unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos que contenham o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina.

Art. 7 º As unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ficam obrigadas a entregar o relatório de recebimento das embalagens vazias de agrotóxico à base de Benzoato de Emamectina, até o dia 10 do mês subseqüente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso devendo constar no mínimo, por município, nome da propriedade e do produtor, data de devolução, a quantidade de embalagens, volume e tipo de embalagem.

Art. 8 º Os produtores que receberem o Termo de Autorização de Aplicação deverão entregar uma via do relatório trimestral do estoque, da aplicação e da devolução de embalagens vazias, conforme o modelo definido no Anexo II, a USAV da ADAPI do município de localização da propriedade, em arquivo digital ou impresso, enquanto permanecer o estado de emergência fitossanitária declarada pelo MAPA.

Parágrafo único. Uma via do relatório de controle de que trata o caput deverá ser mantida na propriedade que recebeu autorização de aplicação, por um prazo de 02 (dois) anos.

Art. 9 º A pessoa física ou jurídica, com Anuência de Importação do agrotóxico que contenha o princípio ativo Benzoato de Emamectina deverá encaminhar à ADAPI - Unidade Central, relatório trimestral, por usuário, informando a marca comercial, tipo e volume da embalagem e a quantidade do agrotóxico importado.

Art. 10 . Findo o prazo da emergência fitossanitária, os produtores que adquiriram agrotóxicos que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina deverão, em até 15 (quinze) dias, entregar à USAV, onde se localizar a propriedade, o relatório que trata o

Art. 8º desta Instrução Normativa e comprovante que comunicou formalmente ao importador para que efetue o recolhimento de sobras e de resíduos de produtos.

Art. 11 . O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Lei Estadual nº 5.626, de 30 de dezembro de 2006, e no Decreto Estadual nº 14.576, de 12 de dezembro de 2011.

Art. 12 . Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Teresina-PI, 19 de fevereiro de 2014.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI

JOSÉ ANTÔNIO FILHO

Diretor Geral

ANEXO I

ANEXO II

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO

ANEXO III

RELATÓRIO DE CONTROLE DE ESTOQUE, APLICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE EMBALAGENS VAZIAS

ANEXO IV

GUIA DE APLICAÇÃO DE BENZOATO DE EMAMECTINA