Instrução Normativa SEMA nº 15 de 07/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 nov 2011

Institui o modelo da Declaração de Corte e Colheita - DCC e estabelece os procedimentos administrativos para a colheita, transporte e industrialização dos produtos oriundos de florestas plantadas no Estado do Pará.

* Republicada por Incorreção. Publicada originariamente no Diário Oficial nº 32.031, de 07.11.2011.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando as disposições constantes do Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011;

Considerando o art. 19 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), que estabelece a responsabilidade do órgão ambiental estadual na gestão ambiental dos recursos florestais;

Considerando que, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão oriunda de florestas plantadas, em áreas não consideradas de preservação permanente;

Considerando a necessidade de estimular o plantio florestal para obtenção de benefícios ambientais, tais como o aumento da cobertura florestal, a diminuição da pressão sobre florestas nativas, a melhoria do micro clima, o seqüestro de CO2 e a formação de corredores ecológicos, dentre outros;

Considerando a importância de fomentar a cadeia produtiva do reflorestamento, simplificando procedimentos desde o plantio e colheita até a industrialização dos produtos reflorestados, de forma a garantir segurança jurídica e transparência ao processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos produtivos;

Considerando o processo de ordenamento e regularização fundiária existente no Estado do Pará e a existência de plantações florestais em áreas de posse;

Resolve:

Seção I - Da colheita florestal

Art. 1º A colheita de espécies florestais relacionadas no Anexo I, oriundas de florestas plantadas e cujo plantio estiver localizado fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, dependerá do prévio protocolo da Declaração de Corte e Colheita - DCC junto a SEMA ou órgão ambiental municipal competente, conforme modelo disposto no Anexo II.

§ 1º A Declaração de Corte e Colheita - DCC deve ser acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado, atestando as informações apresentadas e responsabilizando-se, conjuntamente com o detentor do plantio, pela execução da colheita florestal.

§ 2º O setor de protocolo da SEMA somente aceitará o registro da Declaração de Corte e Colheita - DCC que estiver completamente preenchida e acompanhada de todos os documentos previstos no Anexo II.

§ 3º A localização das áreas de preservação permanente e da reserva legal deve ser indicada pelo produtor e pelo responsável técnico no CAR-PA e coincidir com a carta-imagem que acompanhar a Declaração de Corte e Colheita - DCC.

§ 4º O imóvel rural, cujo CAR-PA não indicar a localização de reserva legal ou, quando existente, a área de preservação permanente, deve ser refeito pelo produtor, para fins do protocolo da Declaração de Corte e Colheita - DCC.

§ 5º Caso o produtor pretenda compensar ou instituir reserva legal em regime de condomínio na área onde estiver situado o plantio florestal, deverá indicar esta condição na Declaração de Corte e Colheita - DCC e na carta-imagem correspondente, podendo efetuar a colheita na área desde que mantenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da cobertura florestal até que a área seja compensada ou desonerada de reserva legal.

§ 6º Os plantios florestais que estiverem com Autorização de Exploração Florestal - AUTEF em vigor estão dispensados de apresentação da Declaração de Corte e Colheita - DCC, devendo apresentá-la apenas por ocasião da colheita das áreas remanescentes ou para o novo período de colheita na mesma área.

Art. 2º O produtor rural, que desenvolva a atividade de silvicultura das espécies constantes do Anexo I, fica dispensado do registro no CEPROF-PA, devendo comercializar os produtos florestais oriundos do plantio na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os consumidores finais da matéria-prima florestal de que trata o caput, tais como laticínios, frigoríficos, olarias, padarias, pizzarias, secadores de grãos, geradores de energia, também estarão dispensados do CEPROF-PA, desde que não consumam produtos oriundos de florestas nativas.

Art. 3º Dependerão de projeto técnico, análise, vistoria de campo e autorização, a ser emitida pela SEMA, a colheita e comercialização dos produtos florestais in natura nas seguintes situações:

I - os plantios florestais realizados dentro da área de Reserva legal;

II - aqueles destinados à geração de créditos ou vinculados à reposição florestal;

III - os plantios de espécies florestais não incluídas no Anexo I da presente Instrução Normativa;

IV - aqueles cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal.

Art. 4º Ficam isentos de apresentar a Declaração de Corte e Colheita - DCC os produtores que realizarem a colheita ou o corte eventual de florestas plantadas para uso ou consumo no próprio imóvel rural, sem propósito comercial direto, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.

Seção II - Do transporte de produtos oriundos de plantios florestais

Art. 5º O transporte e a comercialização dos produtos florestais relacionados no Anexo III, oriundos de florestas plantadas, com as espécies indicadas no Anexo I, ficam dispensados do uso da Guia Florestal - GF, devendo ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Saída do produtor rural ou de entrada do comprador dos produtos florestais.

II - Cópia da Declaração de Corte e Colheita - DCC protocolizada.

III - Cópia da Licença de Atividade Rural - LAR ou, caso ainda não tenha sido emitida, do CAR-PA do imóvel onde for realizada a colheita florestal.

§ 1º Caso a área a ser colhida já tenha sido autorizada pela SEMA, a Declaração de Corte e Colheita - DCC poderá ser substituída por cópia da Autorização de Exploração Florestal - AUTEF em vigor.

§ 2º A Nota Fiscal deve conter a seguinte observação: "Produto dispensado do uso de Guia Florestal, nos termos do art. 21 do Decreto Estadual 216, de 22 de setembro de 2011".

§ 3º A dispensa de que trata o caput não se aplica aos produtos oriundos dos plantios cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal, que dependerá, obrigatoriamente, do uso da Guia Florestal - GF, desde a colheita, o transporte até o seu destino final.

§ 4º Ficam dispensados do uso dos documentos previstos neste artigo os empreendimentos que realizarem o transporte para uso ou consumo, em caráter comercial ou industrial, dentro do próprio imóvel rural, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas, devendo tal condição ser informada por ocasião do protocolo da Declaração de Corte e Colheita - DCC.

Seção III - Da industrialização dos produtos oriundos de plantios florestais

Art. 6º Os subprodutos florestais relacionados no Anexo III, fabricados a partir da industrialização das espécies oriundas de florestas plantadas, relacionadas no Anexo I, estão dispensados do uso de Guia Florestal - GF por ocasião de sua comercialização.

§ 1º Os fabricantes, mensalmente, devem prestar informações à SEMA/DGFLOR sobre o volume e a origem dos produtos florestais recebidos, obedecendo ao modelo impresso previsto no Anexo IV até que a prestação de contas esteja disponível pela via eletrônica no sítio da SEMA na rede mundial de computadores.

§ 2º Os fabricantes continuam obrigados a manter o seu registro no CEPROF-PA que será condição obrigatória para a regularidade da prestação de contas a SEMA.

§ 3º Os fabricantes que, além dos produtos oriundos de florestas plantadas relacionadas no Anexo I, fizerem uso de produtos oriundos de florestas nativas estão obrigados à observância da legislação ambiental federal e estadual no que se refere à aquisição, transporte, armazenamento e venda dos produtos florestais, principalmente na obrigatoriedade do uso da Guia Florestal - GF.

§ 4º No caso de compensados fabricados a partir da composição de produtos florestais de origem nativa e plantadas, o fabricante deverá fazer o rigoroso controle e separação das toras e lâminas dentro da sua unidade industrial, procedendo a baixa no estoque após a fabricação do compensado no campo "débito de consumo" no SISFLORA.

§ 5º Os compensados fabricados a partir da composição de produtos florestais de origem nativa e plantadas estão dispensados do uso de Guia Florestal- GF no transporte.

§ 6º A Nota Fiscal de venda dos subprodutos dispensados do uso de GF, relacionados no Anexo III, deve conter a seguinte observação: "Subproduto dispensado do uso de Guia Florestal, nos termos do art. 22 do Decreto Estadual 216, de 22 de setembro de 2011".

Seção IV - Das disposições transitórias

Art. 7º A comercialização de produtos e subprodutos industrializados oriundos de florestas plantadas com espécies nativa ou exótica fica dispensada da Declaração de Venda e Produtos Florestais (DVPF), tanto para aquisições de matéria prima in natura como para a comercialização interestadual.

Art. 8º Será exigida a DVPF e a Guia Florestal - GF nos casos de comércio e transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de plantios cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal.

Art. 9º Não será exigida a Guia Florestal - GF, referente aos itens 3, 6 e 7 do art. 4º; os itens 3, 4, 5, 6 e 7 do art. 5º; os incisos III, IV, V, VI, VII e IX do art. 6º; os incisos I, II, III,IV,V, VI, VII, IX e X do art. 7º; o art. 27 caput, parágrafo e incisos, todos da Instrução Normativa SEMA nº 01/08 para as áreas e hipóteses contempladas nesta Instrução Normativa e no Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011.

Art. 10. Não será exigida a DVPF-PA 3 constante do art. 2º da Instrução Normativa SEMA nº 2/2008 para as áreas e hipóteses contempladas nesta Instrução Normativa e no Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011.

Art. 11. Não será exigida a DVPF-PA 1 constante dos itens 10 e 11 do art. 2º da Instrução Normativa SECTAM nº 13/06 quando tiverem como origem florestas plantadas com espécies do Anexo I desta Instrução Normativa e forem provenientes das áreas e hipóteses contempladas no Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011.

Art. 12. Os índices de conversão de madeira junto ao CEPROF/SISFLORA contemplados na Instrução Normativa SEMA nº 23/2009, no Anexo I da Tabela de Índice de Correção e abaixo reproduzidos deixarão de ser utilizados referente aos produtos florestais provenientes das áreas e hipóteses contempladas nesta Instrução Normativa e no Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011:

Produto origem: Toras de Madeira Produzida (Código - 15)

(unid. m3)

Produto destino: Madeira Produzida Serrada

Código Produtos Gerados Unid. Indice (%) Fator de expansão

Tipo do Produto

19 Madeira Produzida Serrada m3 45 1 Principal

5 Resíduos de Madeira m3 55 1.33 Resto

(Fonte: 10ª Câmara Técnica de Floresta e Atividades Agrossilvipastoris- CONAMA, de 18 de Novembro de 2008)

Produto origem: Madeira Produzida Serrada (Código - 19)

(unid. m3)

Produto destino: Madeira Beneficiada

Código Produtos Gerados Unid. Indice (%) Fator de expansão

Tipo do Produto

50 Madeira Beneficiada m3 74 1 Principal

5 Resíduos de Madeira m3 26 1.33 Resto

(Fonte: Portaria nº 57, alterada pela Portaria nº 97, de 29 de Fevereiro de 2008, SEMA/MT)

Produto origem: Toras de Madeira Produzida (Código - 15)

(unid. m3)

Produto destino: Mourões ou Moirões

Código Produtos Gerados Unid. Indice (%) Fator de expansão

Tipo do Produto

200 Mourões ou Moirões st 85 1 Principal

5 Resíduos de Madeira m3 15 1.33 Resto

(Fonte: Portaria nº 57, alterada pela Portaria nº 97, de 29 de Fevereiro de 2008,SEMA/MT)

Produto origem: Toras de Madeira Produzida (Código - 15)

(unid. m3)

Produto destino: Madeira Laminada Torneada

Código Produtos Gerados Unid. Indice (%) Fator de expansão

Tipo do Produto

30 Madeira Laminada Torneada m3 55 1 Principal

31 Aproveitamento de Lâmina Torneada m3 15 1 Resto

5 Resíduo de Madeira m3 35 1,33 Resto

(Fonte: Portaria nº 57, alterada pela Portaria nº 97, de 29 de Fevereiro de 2008,SEMA/MT)

Produto origem: Toras de Madeira Produzida (Código - 15)

(unid. m3)

Produto destino: Madeira Laminada Faqueada

Código Produtos Gerados Unid. Indice (%) Fator de expansão

Tipo do Produto

40 Madeira Laminada Faqueada m3 40 1 Principal

41 Aproveitamento de Lâmina Faqueada m3 45 1 Resto

5 Residuo de Madeira m3 15 1.33 Resto

(Fonte: Portaria nº 57, alterada pela Portaria nº 97, de 29 de Fevereiro de 2008,SEMA/MT).

Art. 13. Por questões de natureza tecnológica os saldos de créditos dos produtos relacionados nesta Instrução Normativa que já tiverem sido gerados no SISFLORA serão mantidos, com a consequente expedição da Declaração de Venda de Produtos Florestais -DVPF e Guia Florestal - GF, não se aplicando para estes o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa até que se utilizem todos os respectivos saldos quando então terá plena vigência a integralidade desta Instrução Normativa.

Art. 14. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária de Estado de Meio Ambiente

ANEXO I - RELAÇÃO DE ESPÉCIES FLORESTAIS PLANTADAS

NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO
Paricá Schizolobium amazonicum
Sumaúma Ceiba pentandra (L.) Gaertn
Eucalipto (incluindo todas as variedades) Eucalyptus SP
Teca Tectona grandis
Acácia Acacia mangium
Mogno africano Khaya ivorensis
Paricá (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). Schizolobium amazonicum
Sumaúma (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). Ceiba pentandra (L.) Gaertn
Eucalipto (incluindo todas as variedades) (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). Eucalyptus sp
Teca (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). Tectona grandis
Acácia (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). Acacia mangium
Mogno africano (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). Khaya ivorensi
Pinus. (Acrescentado pela Instrução Normativa SEMA Nº 7 DE 27/12/2018). caribaea var. hondurenses

ANEXO II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CORTE E COLHEITA - DCC DECLARAÇÃO DE CORTE E COLHEITA (DCC) DE FLORESTAS PLANTADAS (NATIVAS OU EXÓTICAS) LOCALIZADAS FORA DA ÁREA DE RESERVA LEGAL OU DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Exmo. Sr.

Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará

Nome:___________________________________________, nacionalidade: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _, profissão:____________________________, estado civil:_____________________, residente e domiciliado no eço:_______________________________________

________________, localidade:__________________, município:________________, CPF/MF nº __________, cédula de identidade nº _________, legítimo detentor do imóvel abaixo identificado, DECLARA que fará o corte e comercialização das espécies florestais plantadas abaixo discriminadas e dimensionadas, localizadas fora da área de preservação permanente e de reserva legal de seu imóvel rural, conforme o disposto no Código Florestal Brasileiro e no Decreto Estadual nº 216/2011:

1. Proprietário, posseiro ou ocupante do imóvel:

1.1. Nome:

1.2. Endereço:

1.3. Município:

1.4. Estado:

1.5. CEP:

1.6. CPF/CNPJ:

2. Dados do imóvel rural:

2.1. Denominação:

2.2. Endereço:

2.3. Município:

2.4. Estado:

2.5. CEP:

2.6. Área total:

2.7: Área de reserva legal:

2.8: Área de preservação permanente:

2.9: Área plantada:

2.10. Número do CAR:

2.11. Número da LAR ou protocolo de requerimento:

3. Documentação do imóvel rural (desconsiderar se já tiver sido apresentada com o pedido da LAR-PA ou se o imóvel já possuir LAR-PA):

3.1. No caso de propriedade:

Cópia da certidão atualizada do registro de imóveis, acompanhada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou do protocolos do pedido junto ao INCRA.

3.2. No caso de posse ou ocupação mansa e pacífica:

Declaração emitida pelo órgão fundiário ou pelo Poder Público Municipal onde estiver localizado o imóvel rural, atestando a veracidade da ocupação, conforme modelo padrão estabelecido pela SEMA

3.3. Tratando-se de propriedade rural, cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário apresentar a mesma documentação prevista no item anterior.

4. Informações sobre o Executor da Exploração Florestal:

4.1. Nome:

4.2. Endereço:

4.3. Município:

4.4. Estado:

4.5. CEP:

4.6. CPF/CNPJ:

5. Dados do Plantio a ser colhido:

5.1. Ano do plantio:

5.2. Área plantada:

5.3. Objetivo da colheita: descrever para onde será destinada a matéria-prima florestal (se venda para uso industrial, fabricação de carvão, uso residencial, etc...)

5.4. Sistema de Plantio: monocultura () - misto ()

5.5. Espécies plantadas (nome científico e popular):

5.6. Número de árvores/exemplares plantados:

5.7. Número de árvores/exemplares a colher:

5.8. Tipo de exploração: Corte seletivo () - Corte raso ()

5.9. Volume inventariado para colheita (m3/ha):

5.10. Altura média (m):

5.11. DAP médio (m):

5.12. Foi realizado desbaste?

__ SIM __ Não

5.13. Data dos desbastes e critérios técnicos utilizados:

5.14. Período previsto para exploração: de _ (mês)/_ (ano) a _ (mês)/_ (ano)

5.15. O Plantio se localiza em área de reserva legal em processo de compensação ou de formação de condomínio florestal?

__ SIM __ Não

5.16. No caso do item anterior, o projeto de compensação ou condomínio já foi apresentado?

__ SIM __ Não. Caso positivo, informar o nº do protocolo________________.

6 - Destinação dos produtos:

6.1. Nome do comprador (es):

6.2. Endereço:

6.3. Município:

6.4. Estado:

6.5. CEP:

6.6. CPF/CNPJ:

7. Responsabilidade Técnica:

7.1. Nome:

7.2. Endereço:

7.3. Município:

7.4. Estado:

7.5. CEP:

7.6. CPF/CNPJ:

7.7. Número da ART:

7.8. Registro CREA:

7.9. Registro no CTDAM

8. Documentos a serem apresentados junto com a:

8.1. Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do titular do imóvel rural.

8.2. ART do Responsável Técnico pela Informação de Corte.

8.3. Carta-imagem, contendo a localização do imóvel rural, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, bem como a área de plantio florestal das espécies florestais plantadas, nativas ou exóticas, que serão colhidas.

8.4. Croqui de localização e acesso ao imóvel.

8.5. Registro fotográfico da área que será feita a colheita.

(Local),______ de ___________________de 20______.

Declarante/Interessado

Responsável Técnico

ANEXO III - RELAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DISPENSADOS DE GUIA FLORESTAL ORIUNDOS DE FLORESTAS PLANTADAS DAS ESPÉCIES RELACIONADAS NO ANEXO I

1. Madeira em tora, toretes, escoramentos, postes não imunizados, palanques roliços, mourões ou moirões;

2. Madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

3. Subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, forros, pisos, móveis, cabos de madeira para diversos fins e caixas, MDF, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;

4. Resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira);

5. Dormentes e postes na fase de saída da indústria.

ANEXO IV - MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS FABRICANTES DE SUBPRODUTOS ORIUNDOS DE FLORESTAS PLANTADAS DAS ESPÉCIES RELACIONADAS NO ANEXO I

Exmo. Sr.

Secretário de Meio Ambiente do Estado do Pará

Nome/e s a: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ e ç o: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ______, localidade:__________________, município:________________, CNPJ/MF nº _____, DECLARA, para fins de prestação de contas junto a SEMA, nos termos do Decreto Estadual nº 216/2011, que utilizou os seguintes volumes de matéria-prima oriunda de florestas plantadas, conforme abaixo discriminado:

Data Nº Doc. Fiscal Espécie Volume Origem