Decreto nº 216 de 22/09/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 set 2011

Dispõe sobre o licenciamento ambiental das atividades agrossilvopastoris realizadas em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da área de reserva legal e área de preservação permanente nos imóveis rurais no Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público e à coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente;

Considerando que os imóveis rurais devem cumprir sua função socioambiental, exercendo as atividades produtivas, gerando emprego e renda, sempre em respeito ao meio ambiente, nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição Federal e art. 1.228, § 1º, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);

Considerando a necessidade de licenciamento ambiental dos imóveis rurais no Estado do Pará, observadas a natureza, porte, características, riscos ambientais e peculiaridades das atividades neles desenvolvidas, nos termos dos arts. 2º e 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997;

Considerando que o licenciamento ambiental do imóvel rural é condição necessária para o exercício da sua atividade produtiva e geração de benefícios socioeconômicos, permitindo, inclusive, sua melhor inserção no mercado nacional e internacional, bem como o acesso às linhas de crédito que financiam a atividade rural;

Considerando o processo de ordenamento e regularização fundiária existente no Estado do Pará, onde se mostra imprescindível a estreita parceria entre o órgão fundiário estadual e o Poder Público Municipal, não só para o cumprimento do preceito insculpido no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, que regulamentam as formas e condições para a demarcação e regularização das áreas patrimoniais de cada município, mas também como forma de identificar e estabelecer as prioridades locais de natureza fundiária;

Considerando que a cultura efetiva e o respeito ao meio ambiente são requisitos para a legitimação ou regularização fundiária, em âmbito federal ou estadual, respectivamente, nos termos da Lei nº 11.952/2009 e Lei Estadual nº 7.289/2009;

Considerando a necessidade de regularização das áreas de reserva legal e de recuperação das áreas de preservação permanente dos imóveis rurais situados no Estado do Pará, dentro das diretrizes contidas na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e normas estaduais;

Considerando a necessidade de permanente controle e monitoramento da vegetação nativa existente nos imóveis rurais, como forma de combater o desmatamento ilegal no Estado do Pará;

Considerando o Decreto Estadual nº 54, de 29 de março de 2011, que institui o Programa de Municípios Verdes - PMV, no âmbito do Estado do Pará, e que tem como objetivo intensificar a atividade agropecuária nas áreas consolidadas, promover o reflorestamento, apoiar a conclusão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e Licenciamento Ambiental Rural - LAR, reduzir o desmatamento e a degradação ambiental, regularizar passivos ambientais do Estado, recuperando as áreas de preservação permanente e as áreas degradadas em reserva legal, fortalecer os órgãos municipais, incluindo os sistemas municipais de meio ambiente, e modernizar a legislação ambiental;

Decreta:

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES AGROSILVOPASTORIS DESENVOLVIDAS EM IMÓVEIS RURAIS Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam sujeitos aos procedimentos de licenciamento ambiental as atividades agrossilvopastoris desenvolvidas em áreas alteradas e/ou subutilizadas fora da área de reserva legal e área de preservação permanente em imóveis rurais no Estado do Pará, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I - Atividades agropecuárias: as relativas à agricultura, aquicultura, fruticultura, pecuária ou outra atividade similar, mantidas no imóvel rural com o objetivo de produção, geração de renda ou subsistência do produtor rural;

II - Atividade de silvicultura: atividade que tem por finalidade a cultura de árvores florestais, sejam nativas ou exóticas, em todas as suas fases, desde o plantio, condução, colheita até a pós-colheita;

III - Atividade agrossilvopastoril: relativa à atividade agropecuária e de silvicultura exercidas no imóvel rural;

IV - Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA: instrumento de identificação do imóvel localizado em área rural, que desenvolva ou não atividade produtiva, matriculado com número em ordem sequencial, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

V - Imóvel rural: toda área destinada à exploração agrossilvopastoril, localizada na zona rural, seja propriedade ou posse, que desenvolva ou não atividade produtiva;

VI - Licença de Atividade Rural - LAR-PA: instrumento de licenciamento ambiental para a realização de atividades produtivas nos imóveis rurais situados no Estado do Pará;

VII - Ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VIII - Produto In Natura - aquele que se encontra no estado natural, isento de processamento industrial ou qualquer forma de beneficiamento;

IX - Produtor Rural: pessoa física ou jurídica vinculada ao imóvel rural por meio de relação de propriedade, posse ou ocupação mansa e pacífica;

X - Relatório Ambiental Simplificado - RAS - relatório ambiental relacionado à localização e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como requisito para a análise da licença da Licença de Atividade Rural - LAR-PA;

XI - Subproduto florestal - aquele que passou por processo de beneficiamento na forma relacionada, tais como:

a) madeira serrada sob qualquer forma, laminada e faqueada;

b) resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira);

c) dormentes e postes na fase de saída da indústria;

d) carvão de resíduos da indústria madeireira;

e) carvão vegetal nativo empacotado, na fase posterior à exploração e produção.

f) xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;

g) produtos manufaturados para consumo próprio;

h) outros produtos assim classificados na legislação em vigor.

Seção II - Dos Instrumentos para o Licenciamento Ambiental dos Imóveis Rurais

Art. 3º O licenciamento ambiental das atividades realizadas nos imóveis rurais, situados no Estado do Pará, é de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA ou, no caso de atividade de impacto local, do órgão ambiental municipal, conforme definido na legislação em vigor.

§ 1º A SEMA poderá, mediante convênio e outros instrumentos de cooperação, delegar poderes ao órgão ambiental municipal para o licenciamento das atividades nos imóveis rurais, cuja competência seja de âmbito estadual.

§ 2º Na ausência ou falta de estrutura do órgão ambiental municipal, a SEMA poderá assumir, de forma supletiva, o licenciamento das atividades de impacto local até que o órgão municipal tenha condições de assumir o seu papel licenciador dentro do cronograma estabelecido, observado o cronograma acordado entre a SEMA junto aos gestores municipais.

§ 3º As licenças emitidas pelos órgãos ambientais municipais obedecerão às diretrizes contidas neste Decreto e serão objeto de troca de informações por meio de instrumentos de cooperação firmados entre os entes municipais e a SEMA, e devem ser integradas ao SIMLAM - Sistema de Monitoramento e Licenciamento Ambiental, mantido pela SEMA.

Art. 4º O licenciamento ambiental das atividades realizadas nos imóveis rurais obedecerá à seguinte ordem:

I - ingresso dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA;

II - emissão da Licença de Atividade Rural - LAR-PA.

Art. 5º O registro no CAR-PA constará em todas as licenças, autorizações e demais documentos emitidos para a regularização ambiental do imóvel rural, sendo a ele vinculado independentemente de transferência de propriedade, posse ou domínio.

Parágrafo único. Não será concedido licenciamento de qualquer natureza para o imóvel rural que não estiver matriculado no CAR-PA.

Art. 6º A LAR-PA é o instrumento de controle, monitoramento e comprovação da regularidade ambiental das atividades nos imóveis rurais no Estado do Pará, principalmente quanto à manutenção ou processo de regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

§ 1º A LAR-PA não atesta a regularidade fundiária do imóvel rural, objeto do órgão fundiário competente.

§ 2º A LAR-PA é um dos instrumentos cabíveis para comprovar a regularidade ambiental do imóvel rural em processo de legitimação ou regularização fundiária, conforme exigido pela legislação federal e estadual, especialmente a Lei nº 11.952/2009 e a Lei Estadual nº 7.289/2009.

§ 3º A LAR-PA não autoriza atividades em áreas embargadas ou objeto de qualquer limitação imposta pelos órgãos ambientais competentes.

§ 4º Para a emissão da LAR-PA a SEMA poderá impor condicionantes, concedendo prazo para apresentação de projetos técnicos ou documentos necessários ao processo de regularização ambiental e limitando o exercício da atividade rural no imóvel.

§ 5º A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a LAR-PA, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer dos condicionantes ou das normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública;

Seção III - Do Processo de Licenciamento Ambiental dos Imóveis Rurais Subseção I - Do Ingresso e Requerimento do Licenciamento Ambiental

Art. 7º O ingresso no CAR-PA será feito de forma declaratória pelo produtor rural, obedecendo aos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 1.148/2008 e alterações posteriores, bem como às normas técnicas expedidas pela SEMA na legislação em vigor.

Subseção II - Do Termo de Compromisso Ambiental e da Autorização de Funcionamento

Art. 8º Fica Instituído, no âmbito da SEMA, o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, que será firmado pelo produtor rural em caráter declaratório para fins de obtenção de autorização de Funcionamento - AF e para exercício de atividade de que trata este Decreto.

§ 1º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA tomará do produtor rural os seguintes compromissos:

I - compromisso de regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal, quando esta condição estiver indicada no CAR-PA ou constatada posteriormente pela SEMA, de acordo com os prazos e termos técnicos fixados pela SEMA;

II - compromisso de solicitação da LAR-PA, no prazo e termos técnicos fixados pela SEMA;

III - outros compromissos necessários, fixados pela SEMA em razão da natureza, porte ou característica da atividade a ser desenvolvida no imóvel rural;

§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será disponibilizado pela SEMA, devendo ser preenchido pelo produtor rural, com reconhecimento de firma e posterior protocolo junto à SEMA.

§ 3º Após a apresentação do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a SEMA expedirá autorização de Funcionamento - AF para exercício da atividade desenvolvida ou a ser implantada no imóvel rural, com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Subseção III - Do Processo de Licenciamento Ambiental

Art. 9º O interessado deverá solicitar a LAR-PA para atividade rural, instruindo o processo com a seguinte documentação:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Cópia do Termo de Compromisso Ambiental - TCA protocolizado, quando houver;

III - Cópia da autorização de Funcionamento - AF para a atividade desenvolvida ou a ser implantada no imóvel rural, quando houver;

IV - Documento de identificação da pessoa física ou jurídica vinculada ao imóvel rural;

V - Formulários, mapas ou documentos dentro das exigências técnicas estabelecidas pela SEMA, exigíveis de acordo com o porte e características do imóvel rural;

VI - Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme definido neste decreto e normas técnicas da SEMA;

VII - Comprovação da propriedade, posse ou ocupação mansa e pacífica do imóvel rural através dos seguintes documentos:

a) no caso de propriedade, certidão atualizada do registro de imóveis, acompanhada do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou do protocolo do pedido junto ao INCRA;

b) No caso de posse ou ocupação mansa e pacífica, declaração emitida pelo órgão fundiário ou pela Prefeitura do município onde estiver localizado o imóvel rural, atestando a ocupação superior a 5 (cinco) anos, conforme modelo padrão a ser estabelecido pelo SEMA ou ITERPA.

§ 1º Tratando-se de propriedade rural cuja matrícula esteja bloqueada ou cancelada pelo Poder Judiciário, a SEMA dispensará ao imóvel o mesmo tratamento concedido às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, exigindo a documentação prevista na alínea b do inciso VII deste artigo.

§ 2º No caso de posse ou ocupação mansa e pacífica, a SEMA poderá exigir comprovante do pedido de regularização da área junto ao órgão fundiário competente, concedendo prazo de até 180 (cento e oitenta dias) para sua apresentação, que deverá constar como condicionante da LAR-PA.

§ 3º Os documentos exigidos pelo inciso VII deste artigo podem ser substituídos por outros instrumentos previstos na legislação fundiária federal ou estadual, tais como a concessão de direito real de uso, a licença ou autorização de ocupação, a autorização de uso, contrato de alienação de terras públicas, contrato de promessa de compra e venda, dentre outros.

Subseção IV - Da Análise do Processo de Licenciamento Ambiental

Art. 10. No momento da emissão da LAR-PA, a SEMA deverá observar, prioritariamente, a existência e a localização das áreas de preservação permanente e da reserva legal.

§ 1º Caso seja constatada a alteração ou inexistência, total ou parcial, das áreas de preservação permanente ou de reserva legal, que não estejam apontadas no CARPA ou indicadas no Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a SEMA, antes da emissão da LAR-PA, emitirá ou retificará o termo de compromisso, visando à recomposição, compensação ou regularização destas áreas, cujo projeto técnico poderá ser apresentado em até 180 (cento e oitenta dias), devendo constar como condicionante da LAR-PA.

§ 2º Caso o projeto técnico de regularização das áreas de preservação permanente ou de reserva legal já tenham sido apresentados juntamente com a solicitação da LAR-PA, a SEMA poderá emitir a licença e posteriormente analisar tecnicamente o projeto.

§ 3º A inadequação técnica do projeto de regularização, quando não corrigida pelo responsável ou seu não cumprimento, acarretará a suspensão da LAR-PA até que a situação seja sanada pelo interessado.

§ 4º A aprovação da localização da reserva legal no imóvel rural, bem como as formas de regularização obedecerão as diretrizes contidas na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), no Decreto Estadual nº 2.099/2010 e alterações posteriores, além das normas técnicas expedidas pela SEMA.

§ 5º O prazo para recomposição das Áreas de Preservação Permanentes não poderá exceder a 10 (dez) anos, a contar da data de aprovação do projeto técnico, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEMA.

Art. 11. Para fins de confirmação do CAR-PA e emissão da LAR-PA, a SEMA analisará as imagens de satélite referentes ao imóvel rural objeto do licenciamento, a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 1º A análise de geoprocessamento de que trata o caput poderá ser apresentada pelo responsável técnico do imóvel rural, de acordo com as diretrizes técnicas estabelecidas pela SEMA.

§ 2º Durante este período, constatada a supressão de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, o produtor rural não será autuado pela SEMA, desde que tenha firmado ou firme o termo de compromisso para recuperação ambiental da área irregularmente desmatada, seguindo as mesmas diretrizes contidas no Decreto Federal nº 7.029/2009, que institui o Programa Mais Ambiente.

§ 3º Caso o produtor rural já tenha sido autuado pela SEMA em razão da supressão de vegetação nativa de forma irregular, no período acima ou em datas anteriores, poderá ter a exigibilidade da multa suspensa, desde que apresente o termo de compromisso para recuperação ambiental da área irregularmente alterada, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.

§ 4º Quando necessário, o prazo para apresentação do projeto técnico de recuperação ambiental decorrente do termo de compromisso deverá ser afixado como condicionante da LAR-PA.

§ 5º Cumpridos integralmente os prazos e condições estabelecidos no termo de compromisso, as multas aplicáveis ou aplicadas em decorrência das infrações serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998.

§ 6º Os procedimentos contidos neste artigo não impedem a detecção e a responsabilização, a qualquer tempo, de novas infrações ambientais cometidas nos imóveis rurais licenciados ou em processo de licenciamento.

Art. 12. A SEMA admitirá até 10% (dez por cento) na diferença, a maior, entre a documentação da propriedade e a medição feita pelo sistema de georreferenciamento, desde que tal diferença não importe em qualquer tipo de prejuízo ao meio ambiente.

§ 1º No caso de diferença a menor, a SEMA emitirá a LAR-PA, licenciando apenas a área física do imóvel, conforme declarado no CAR-PA.

§ 2º No caso de diferença a maior, acima do limite de tolerância previsto no caput, a SEMA poderá conceder à porção excedente do imóvel rural o mesmo tratamento dado às áreas de posse ou ocupação mansa e pacífica, emitindo a LAR-PA de forma conjunta ou separada.

Art. 13. No caso de sobreposição com outro imóvel rural, a SEMA aceitará diferença de até 5% (cinco por cento) em relação ao total da área do imóvel rural, objeto do licenciamento, desde que apresentada declaração de reconhecimento de limites entre os confinantes.

Parágrafo único. Sendo necessária a retificação da medição do imóvel tal exigência poderá constar como condicionante da LAR-PA.

Subseção V - Do Monitoramento e Cumprimento da Licença Ambiental

Art. 14. O monitoramento do cumprimento dos condicionantes da LAR-PA e dos projetos de recomposição ou regularização das áreas de preservação permanente e de reserva legal será realizado pela SEMA ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou instituição habilitada.

Parágrafo único. A SEMA poderá, ainda, realizar procedimento licitatório para escolha de instituição ou empresa apta a fornecer apoio técnico para o processo de análise ou monitoramento da LAR-PA.

Art. 15. A partir da data de publicação deste decreto, comprovada a ocorrência de novos desmatamentos ilegais, após a emissão da LAR-PA ou durante o processo de licenciamento, a SEMA, de forma motivada, poderá suspender a licença em vigor ou sua emissão até que o dano seja plenamente recuperado, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais decorrentes da infração ambiental.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA

Art. 16. O plantio, a condução e a colheita de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, são isentas de apresentação de projeto e de vistoria prévia, nos termos da legislação vigente do art. 12 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).

§ 1º A SEMA poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria técnica nesses plantios.

§ 2º Nas áreas abandonadas que estiverem recobertas por vegetação nativa, o plantio florestal deverá obedecer as normas técnicas expedidas pela SEMA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

Art. 17. A localização das áreas de preservação permanente e da reserva legal devem ser indicada pelo produtor e pelo responsável técnico por ocasião da inscrição do imóvel rural no CAR-PA, sendo confirmada pela SEMA no momento da emissão da LAR-PA.

§ 1º Até que sejam aprovadas pela SEMA, considerar-se-á, para a finalidade da atividade de silvicultura, a localização das áreas de preservação permanente e da reserva legal indicadas pelo produtor e pelo responsável técnico do imóvel rural, que deverão obedecer as diretrizes contidas na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), no Decreto Estadual nº 2.099/2010 e alterações posteriores, além das normas técnicas expedidas pela SEMA.

§ 2º A indicação incorreta das áreas de preservação permanente e da reserva legal, que resultar em dano ao meio ambiente, sujeitarão os declarantes às penalidades previstas em lei e nos regulamentos ambientais, independentemente da existência de culpa, sem prejuízo da indenização ou reparação dos danos ambientais afetados por sua atividade.

Art. 18. Os produtores rurais solicitarão a emissão da LAR-PA para a atividade do plantio ou da colheita florestal, seguindo os procedimentos constantes do art. 9º deste decreto e demais normas técnicas da SEMA.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI do art. 9º deste Decreto, o interessado deverá apresentar Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme modelo estabelecido pela SEMA.

Art. 19. Os produtores rurais, quando da colheita e comercialização dos produtos in natura, oriundos de florestas plantadas, nativas ou exóticas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, deverão apresentar à SEMA:

I - Declaração de Corte e Colheita - DCC de espécies florestais plantadas, nativas ou exóticas, conforme modelo a ser estabelecido pela SEMA, devidamente preenchida, contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

a) nome e endereço do produtor rural e do imóvel rural;

b) dados do imóvel rural incluindo a numeração, o registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR-PA e da Licença de Atividade Rural - LAR vinculada ao plantio florestal ou seu protocolo de requerimento;

c) área total e quantidade de árvores ou exemplares plantados de cada espécie, nome científico e popular das espécies, e a data ou ano do plantio;

d) carta-imagem contendo a localização do imóvel rural, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, bem como a área do plantio florestal, objeto de exploração, corte ou supressão;

e) fotografias da área para subsidiar a comprovação de que se trata de espécies florestais plantadas.

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado, atestando as informações apresentadas na Declaração de Corte e Colheita - DCC de espécies florestais plantadas, nativas ou exóticas.

§ 1º As informações prestadas pelo produtor rural são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas.

§ 2º Ficam isentos de prestar as informações previstas no caput deste artigo os produtores que realizarem a colheita ou o corte eventual de florestas plantadas para uso ou consumo no próprio imóvel rural, sem propósito comercial direto, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.

Art. 20. Dependerão de projeto técnico, análise, vistoria de campo e autorização, a ser emitida pela SEMA, a colheita e comercialização dos produtos florestais in natura nas seguintes situações:

I - os plantios florestais realizados dentro da área de Reserva legal e Área de Preservação Permanente;

II - aqueles destinados à geração de créditos ou vinculados à reposição florestal;

III - os plantios de espécies florestais nativas plantadas, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção ou protegidas por lei, mesmo quando localizados fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal.

IV - aqueles cuja finalidade da colheita seja a fabricação de carvão vegetal.

Art. 21. O transporte e a comercialização dos produtos florestais in natura, oriundos de florestas plantadas, nativas ou exóticas, ficam dispensados do uso da Guia Florestal - GF, devendo ser acompanhados de Nota Fiscal, de cópia da Declaração de Corte e Colheita - DCC protocolizada e da Licença de Atividade Rural - LAR do imóvel onde for realizada a colheita florestal.

§ 1º Caso a SEMA ainda não tenha emitido a LAR-PA para o imóvel rural onde será realizada a colheita, o transporte e a comercialização dos produtos florestais in natura poderá ser acompanhado do CAR-PA, juntamente com a Nota Fiscal e a cópia da Declaração de Corte e Colheita - DCC protocolizada na SEMA.

§ 2º A dispensa acima não se aplica aos produtos oriundos dos plantios referidos nos incisos III e IV do art. 20 deste Decreto, cujo transporte dependerá, obrigatoriamente, do uso da Guia Florestal - GF, desde a colheita até o seu destino final.

§ 3º A SEMA dispensará o uso dos documentos previstos no caput deste artigo para os empreendimentos que realizarem a colheita e transporte para uso ou consumo dentro do próprio imóvel rural, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.

§ 4º A SEMA estabelecerá os procedimentos administrativos para a devolução ou baixa de crédito dos produtos dispensados de Guia Florestal - GF no SISFLORA, bem como articulará com os demais órgãos fiscalizadores os procedimentos para a fiscalização no transporte dos produtos mencionados neste artigo.

Art. 22. Os subprodutos florestais, fabricados a partir da industrialização da matéria-prima oriunda das florestas plantadas, estão dispensados do uso de Guia Florestal - GF, devendo os fabricantes, mensalmente, prestarem informações à SEMA sobre o volume e a origem dos produtos florestais recebidos para fins de controle ambiental e estatístico dos órgãos ambientais e de produção.

§ 1º Os fabricantes que, além dos produtos oriundos de florestas plantadas, fizerem uso de produtos oriundos de florestas nativas estão obrigados à observância da legislação ambiental federal e estadual no que se refere à aquisição, transporte, armazenamento e venda dos produtos florestais.

§ 2º A SEMA poderá dispensar do uso da Guia Florestal - GF o subproduto florestal composto por matéria-prima de origens diversas, nos casos em que seja difícil ou impossível a individualização ou identificação quanto à origem do produto florestal.

§ 3º A SEMA estabelecerá, se necessário, os procedimentos administrativos para a devolução ou baixa de crédito dos produtos dispensados de Guia Florestal - GF no SISFLORA, bem como articulará com os demais órgãos fiscalizadores os procedimentos para a fiscalização ambiental no transporte dos produtos eventualmente dispensados do uso da Guia Florestal - GF.

Art. 23. As empresas siderúrgicas, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal).

Parágrafo único. As empresas siderúrgicas localizadas no Estado do Pará que possuírem plantios próprios poderão, a critério da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, ser dispensadas do uso da Guia Florestal - GF para o transporte dos produtos florestais in natura, oriundos de florestas plantadas, nativas ou exóticas, quando a carbonização for realizada pela própria siderúrgica e o plantio constar do seu Plano de Suprimento Anual, que deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Art. 24. As atividades agropecuárias exercidas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal são isentas de apresentação de projeto e de vistoria prévia.

§ 1º Os produtores rurais solicitarão a emissão da LAR-PA para as atividades agropecuárias, seguindo os procedimentos constantes do art. 9º deste Decreto e demais normas técnicas da SEMA.

§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do art. 9º deste Decreto, o interessado deverá apresentar Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme modelo estabelecido pela SEMA.

Art. 25. A localização das áreas de preservação permanente e da reserva legal deve ser indicada pelo produtor e pelo responsável técnico por ocasião da inscrição do imóvel rural no CAR-PA, sendo aprovada pela SEMA no momento da emissão da LAR-PA.

Parágrafo único. Até que seja aprovada pela SEMA, considerar-se-á, para a finalidade das atividades agropecuárias, a localização das áreas de preservação permanente e da reserva legal indicadas pelo produtor e pelo responsável técnico no imóvel rural, que deverão obedecer as diretrizes contidas na Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), no Decreto Estadual nº 2.099/2010 e alterações posteriores, além das normas técnicas expedidas pela SEMA.

Art. 26. A SEMA poderá emitir uma única LAR-PA, incluindo todas as atividades rurais desenvolvidas ou a serem desenvolvidas no imóvel rural objeto do licenciamento.

Art. 27. Nas áreas consolidadas, localizadas fora de reserva legal e área de preservação permanente, ficam dispensadas de autorização de desmatamento ou qualquer outro tipo de autorização as operações de limpeza e reforma de pastagem e de culturas agrícolas.

Art. 28. Nas áreas abandonadas do imóvel rural, que estiverem recobertas por vegetação nativa, a implantação de atividades agropecuárias deverá obedecer as normas técnicas expedidas pela SEMA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A SEMA estabelecerá procedimentos simplificados para o licenciamento das atividades exercidas na pequena propriedade rural ou posse rural familiar, podendo dispensá-las da exigência de documentos técnicos previstos neste decreto ou em outras normas regulamentares.

Art. 30. A falta de declaração ou informação, ou sua prestação com conteúdo falso, enganoso ou omisso, nos termos exigidos por este Decreto e regulamentado pela SEMA, sujeitará o infrator às penalidades administrativas e criminais previstas na Lei nº 9.605/1998 e nos decretos regulamentadores, independentemente da existência de culpa, sem prejuízo da indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Art. 31. No prazo de até noventa dias a contar da publicação deste Decreto, a SEMA emitirá as normas complementares para a execução do mesmo, além dos procedimentos para prestação das declarações e informações aqui previstas neste Decreto, que deverão ser feitas, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico, a fim facilitar a comunicação do usuário e o monitoramento ambiental.

Art. 32. O § 1º do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.148, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º Constatado, no ato da inscrição, Área de Preservação Permanente - APP e/ou Área de Reserva Legal a ser regularizada, a exigência será obrigatoriamente expressa no CAR- PA, discriminada e georreferenciada, ficando o proprietário rural obrigado a apresentar o projeto de regularização no prazo fixado pelo Órgão Ambiental Estadual".

Art. 33. O Decreto nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações no art. 2º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, e com acréscimo do inciso III:

"Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas responsáveis por empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem ou consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima de origem nativa florestal, serão obrigadas a se registrar no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA, nos termos das normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º O cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-PA é condição obrigatória para o acesso e a operacionalização do SISFLORA-PA no exercício das atividades descritas no caput deste artigo, no âmbito do Estado do Pará, não desobrigando o empreendedor do cumprimento da legislação ambiental e demais exigências legais.

§ 2º Ficam isentas de inscrição no CEPROF-PA as pessoas físicas e jurídicas que:

I - utilizem matéria-prima de origem vegetal para uso doméstico e/ou em benfeitorias em seu imóvel rural;

II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas em regulamento;

III - desenvolvam a atividade de silvicultura, exceto nos casos em que o cadastro for determinado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA."

"Art. 6º .....

V - Autorização para o Transporte de Produtos de Origem Florestal no Estado do Pará, denominada de Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas seis modalidades abaixo, cujo uso será disciplinado pela SEMA:

a) GF1-PA;

b) GF2-PA;

c) GF3-PA;

d) GF4-PA;

e) GF5-PA;

f) GF6-PA

"Art. 10. A Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA, nas seis modalidades, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, emitidas através da rede mundial de computadores Internet, por empreendedores cadastrados no CEPROF-PA, servirá, obrigatoriamente, para acompanhar e legalizar o transporte de produtos ou matéria-prima de origem florestal nativa, tendo validade e eficácia em todo o território nacional, de acordo com a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o Termo de Cooperação Técnica para Gestão Florestal Descentralizada, firmado entre o Governo do Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAMPA, o Ministério do Meio Ambiente - MMA e seu Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."

Art. 34. O § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.099, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

e acréscimo:

"Art. 3º .....

§ 1º Considerando o processo de transição jurídica, notadamente a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE, o produtor, localizado na área em que tal instrumento está pendente de aprovação, cuja propriedade estiver localizada em área consolidada e com supressão florestal realizada até o ano de 2006, poderá averbar a sua reserva legal, para efeito de regularização, em percentual de até 50%, observando a necessidade de complementação se o ZEE não contemplar como área de consolidação ou em caso de alteração das normas em vigor."

Art. 35. O art. 12, inciso IV, do Decreto nº 174, de 16 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. .....

IV - pagamento de tarifa referente ao consumo utilizado e/ou supressão realizada, no valor de 17 (dezessete) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por metro cúbico, recolhida ao FUNDEFLOR, nos termos do inciso V do art. 14 da Lei Estadual nº 6.963/2007."

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, o § 2º do art. 18 e o art. 32 do Decreto nº 174, de 16 de maio de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de setembro de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado