Instrução Normativa ANS/DIDES nº 15 DE 04/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2005

Dispõe sobre os procedimentos para encaminhamento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde para o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DIDES nº 35, de 03.04.2009, DOU 06.04.2009, com efeitos a partir de 15.04.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005 e no art. 65, inciso I, alínea a, do Anexo I, da RN nº 81, de 2004, resolve:

Art. 1º O encaminhamento de informações cadastrais de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, assim como as eventuais atualizações e adequações, observará, quanto à geração e transferência de arquivos, o disposto na Resolução Normativa - RN nº 88, de 4 de janeiro de 2005 e nesta Instrução Normativa.

§ 1º Os modelos, as rotinas e o aplicativo de geração e transmissão de arquivos de informações cadastrais de beneficiários integram o Sistema de Informações de Beneficiários - SIB.

§ 2º Consideram-se beneficiários os titulares, os dependentes e qualquer um que tenha alguma espécie de vínculo com o plano privado de assistência à saúde.

Art. 2º As informações cadastrais de beneficiários titulares e dependentes, bem como as suas respectivas atualizações mensais, deverão ser encaminhadas em arquivo magnético pelas operadoras à ANS unicamente pela rede Internet, utilizando para tal o aplicativo do SIB.

Parágrafo único. Encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.ans.gov.br os Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa, que devem ser retirados para consulta ou cópia, e o aplicativo do SIB, que deve ser retirado para utilização.

Art. 3º A ANS disponibilizará às operadoras senhas individuais que permitirão a utilização do aplicativo do SIB e a obtenção dos arquivos de devolução e de conferência.

§ 1º As orientações para obtenção das senhas individuais, bem como para obtenção, instalação e utilização do aplicativo do SIB, estão descritas no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 2º As orientações quanto ao formato e descrição dos arquivos de dados de beneficiários encontram-se descritas no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 4º O processo de encaminhamento das informações cadastrais dos beneficiários, bem como as respectivas atualizações mensais, observará o calendário de eventos do Anexo I desta Instrução Normativa e o que se segue:

I - na primeira transmissão, as operadoras deverão enviar à ANS arquivo de atualização contendo as informações cadastrais da totalidade de beneficiários ativos existentes em sua carteira ou a informação de inexistência de beneficiários.

II - nas transmissões mensais subseqüentes, as operadoras deverão enviar arquivo de atualização contendo as informações de atualização mensal, informando, apenas as alterações ou correções de dados cadastrais, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários ocorridas na respectiva competência mensal ou a informação de inexistência das mesmas.

III - as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira e aquelas que possuem beneficiários, mas não tiveram alterações cadastrais, deverão informar essa situação, utilizando os procedimentos previstos no aplicativo do SIB.

Art. 5º Finalizada a transmissão, será disponibilizado protocolo com as informações sobre o envio do arquivo de atualização, especificando que a operação foi realizada com sucesso, sendo que o formato e o conteúdo do arquivo serão submetidos à crítica da ANS.

Art. 6º Uma vez processadas as informações de beneficiários recebidas, a ANS disponibilizará às operadoras, por meio de aplicativo do SIB, entre o dia 20 e o último dia de cada mês, o arquivo de devolução, que registrará a aceitação do formato do arquivo de atualização enviado e o resultado do processamento de seu conteúdo.

§ 1º Mediante solicitação, a ANS disponibilizará às operadoras, por meio de aplicativo do SIB, o arquivo de conferência, que indicará a situação atualizada dos dados cadastrais de beneficiários processados com êxito pela ANS.

§ 2º Quando o arquivo de atualização enviado à ANS não obedecer à formatação definida no Anexo III, será gerado de imediato um arquivo de devolução correspondente, informando a não conformidade com a formatação exigida, caracterizando como não envio da informação.

§ 3º Os erros eventualmente identificados no processamento dos arquivos de atualização e registrados nos arquivos de devolução correspondentes deverão ser corrigidos, e encaminhados à ANS, até o dia 10 do mês subseqüente.

§ 4º As orientações para retirada, pelas operadoras, dos arquivos de devolução e de conferência, bem como os formatos desses arquivos, encontram-se descritos nos Anexos II e III desta Instrução Normativa.

Art. 7º As informações cadastrais de beneficiários fornecidas à ANS que não estiverem em conformidade com o determinado no item 3.1.2 do Anexo III da presente Instrução Normativa, deverão ser atualizadas até a competência de dezembro de 2005.

Parágrafo único. As operadoras poderão identificar a necessidade de atualização dos campos obrigatórios a partir dos arquivos de conferência, disponibilizados pela ANS por meio de aplicativo do SIB.

Art. 8º As operadoras que utilizam o aplicativo do SIB somente para validação dos arquivos para transmissão, poderão utilizar a versão 1.011 do SIB até a competência de março de 2005.

Parágrafo único. As operadoras que utilizam o aplicativo do SIB para cadastramento de beneficiários, geração e validação de arquivos para transmissão deverão utilizar, de imediato, a versão 2.0, a qual identificará automaticamente as bases de dados de operadoras em relação ao novo formato definido nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Revoga-se a Instrução Normativa nº 08/2002/DIDES, e

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

ANEXO I

Nota:
1) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 18, de 30.12.2005, DOU 05.01.2006, que altera este Anexo.

ANEXO II

Nota:
1) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 18, de 30.12.2005, DOU 05.01.2006, que altera este Anexo.

ANEXO III

Nota:
1) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 18, de 30.12.2005, DOU 05.01.2006, que altera este Anexo.

ANEXO IV

Nota:
1) Ver Instrução Normativa DIDES/ANS nº 18, de 30.12.2005, DOU 05.01.2006, que altera este Anexo."