Instrução Normativa DIDES nº 35 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009

Dispõe sobre os procedimentos operacionais para encaminhamento de informações do cadastro de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde para o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar SIB/ANS, revoga as Instruções Normativas nºs 15/DIDES, de 04.01.2005, 18/DIDES, de 30.12.2005, e 25/DIDES, de 27.04.2007, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DIDES/ANS nº 46, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, e no art. 65, inciso I, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 2004,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos operacionais para encaminhamento de informações cadastrais de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, assim como as eventuais atualizações e adequações, observarão, quanto à geração, validação e transmissão de arquivos, o disposto na Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, e nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as terminologias de que trata o art. 2º da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009.

§ 2º O padrão das informações, as rotinas de geração, validação e transmissão de arquivos de informações cadastrais e o cadastro de beneficiários das operadoras na ANS integram o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

Art. 2º Os campos de dados relacionados no Anexo da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, devem ser preenchidos pelas operadoras obedecendo às regras de preenchimento, especificações de formato e de posicionamento descritos nesta Instrução Normativa e em seus Anexos.

§ 1º Encontram-se disponíveis no sítio da ANS (www.ans.gov.br) esta Instrução Normativa e seus Anexos I, II e III, que devem ser retirados para consulta ou cópia, e o aplicativo do SIB/ANS, que trata da geração, validação e transmissão de arquivos de dados.

§ 2º As orientações para utilização do aplicativo do SIB/ANS estão descritas no Anexo I, sendo que o padrão de envio das informações encontra-se descrito no Anexo II desta Instrução Normativa e o Anexo III trata do calendário de eventos de encaminhamento de dados cadastrais de beneficiários e de retirada de arquivos de devolução e conferência.

§ 3º Nos termos do art. 23 da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, a partir do dia 5 de dezembro de 2009, as novas versões do aplicativo do SIB/ANS não contemplarão os módulos de cadastramento e de geração de arquivo texto, mantendo-se ativos os módulos de validação e de transmissão de arquivos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Regras Gerais Sobre o Envio de Dados Cadastrais ao SIB/ANS

Art. 3º O processo de encaminhamento das informações cadastrais dos beneficiários, bem como as respectivas atualizações mensais, observarão o calendário de eventos do Anexo III desta Instrução Normativa e o que se segue:

I - na primeira transmissão, as operadoras deverão enviar para a ANS arquivo de atualização de dados contendo as informações cadastrais da totalidade de beneficiários ativos existentes em sua carteira ou a informação de inexistência de beneficiários.

II - nas transmissões mensais subsequentes, as operadoras deverão enviar arquivo de atualização de dados contendo as informações de atualização mensal, informando apenas as inclusões, alterações ou correções de dados cadastrais, exclusões e reinclusões de beneficiários ocorridas na respectiva competência mensal ou a informação de inexistência das mesmas.

III - o envio do arquivo mensal de atualização de dados de informação de beneficiários é obrigatório para todas as operadoras com registro ativo na ANS.

Art. 4º Finalizada a transmissão com êxito, será disponibilizado protocolo com as informações sobre o envio do arquivo de atualização de dados, especificando que a operação de transmissão foi realizada com sucesso.

§ 1º O protocolo de transmissão do arquivo de atualização de dados certifica apenas a efetivação da transmissão dos dados da operadora e sua recepção pela ANS.

§ 2º Após a recepção do arquivo de dados, a ANS processará os arquivos realizando um conjunto de críticas em relação ao formato e conteúdo dos registros de dados, o que pode ocasionar a não aceitação, no todo ou em parte, dos registros de inclusão, alteração, correção, exclusão ou reinclusão dos dados de um ou mais beneficiários.

Art. 5º As informações cadastrais de beneficiários ativos enviadas para a ANS em data anterior à vigência desta Instrução Normativa que não estiverem em conformidade com o determinado no Anexo da Resolução Normativa nº 187, de 09 de março de 2009, e nos Anexos da presente Instrução Normativa, deverão ser atualizadas conforme definido no art. 19 da Resolução Normativa nº 187, de 09 de março de 2009, até o envio dos dados referentes à competência de dezembro de 2009, que ocorrerá até o dia 05 de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIDES nº 39, de 26.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 5º As informações cadastrais de beneficiários ativos enviadas para a ANS em data anterior à vigência desta Instrução Normativa que não estiverem em conformidade com o determinado no Anexo da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, e nos Anexos da presente Instrução Normativa deverão ser atualizadas conforme definido no art. 19 da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, até o envio dos dados referentes à competência de dezembro de 2009.
§ 1º As operadoras identificarão no arquivo de conferência os campos de dados que necessitam ser preenchidos para se adequarem a esta norma.
§ 2º A não observância do disposto no caput desse artigo acarreta as sanções previstas no art. 20 da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009."

Art. 6º A inclusão de dados cadastrais de beneficiários de planos privados de assistência à saúde que exerçam a portabilidade de carências, de que trata a Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e suas sucedâneas, está prevista nos Anexos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Quando da inclusão do beneficiário que fizer uso da portabilidade de carências, a operadora que incluir beneficiário por tal motivo deverá enviar a informação do número do código do plano anterior do beneficiário em campo especifico definido no Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção II
Do Padrão de Transmissão de Dados do SIB/ANS

Art. 7º As informações cadastrais de beneficiários titulares e dependentes, bem como as suas respectivas atualizações mensais, deverão ser encaminhadas em arquivo magnético pelas operadoras para a ANS, utilizando para tal exclusivamente o aplicativo de validação e transmissão de dados do SIB/ANS.

Parágrafo único. As operadoras que utilizam o aplicativo do SIB/ANS para cadastramento de beneficiários, geração e validação de arquivos para transmissão deverão utilizar a versão mais recente divulgada no sítio da ANS, respeitando-se o disposto no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Os registros de dados respeitarão a classificação estabelecida no inciso III do art. 2º da Resolução Normativa nº 187, de 09 de março de 2009, estando seus padrões estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção III
Do Código de Controle Operacional - CCO

Art. 9º Fica instituído o Código de Controle Operacional (CCO) do registro de dados de beneficiários, gerado e controlado pela ANS, a ser utilizado no gerenciamento do registro de dados, estando seus procedimentos operacionais descritos nos Anexos desta Instrução Normativa.

§ 1º Para cada registro existente no cadastro de beneficiários da ANS será gerado um único CCO, que será a identificação unívoca do registro de dados no SIB/ANS.

§ 2º Todos os registros da base cadastral da operadora no cadastro de beneficiários do SIB/ANS receberão o CCO e será gerado um Arquivo de Conferência específico para informar às operadoras o CCO atribuído para cada registro.

§ 3º No ato da inclusão do novo registro de dados do beneficiário no cadastro de beneficiários do SIB/ANS será gerado o CCO pela ANS, que será disponibilizado às operadoras de planos privados de assistência à saúde por meio do arquivo de devolução.

§ 4º A cada movimento de alteração, correção, exclusão ou reinclusão, a operadora de planos deverá informar o CCO referente ao registro de dados.

Seção IV
Dos casos em que a ANS intervirá nos Registros de Dados

Art. 10. Cabe às operadoras de planos privados de assistência à saúde a responsabilidade de manter os dados dos beneficiários atualizados, corretos e fidedignos no cadastro do SIB/ANS, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 9.656/1998 e no art. 7º da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009.

§ 1º Nos casos de exclusão de beneficiários por motivo de alteração do código de identificação do beneficiário:

a) a operadora informará, no movimento de exclusão do beneficiário, o novo código atribuído ao beneficiário e

b) a ANS incluirá um novo registro de dados dos beneficiários, utilizando esse novo código informado pela operadora, sem, no entanto, alterar qualquer outro campo de dados.

§ 2º Em casos excepcionais, quando houver determinação expressa em Processo Administrativo, a ANS realizará a mudança da condição do registro de dados dos beneficiários da operadora, procedendo à exclusão de seus beneficiários, sem, no entanto, modificar o conteúdo dos demais campos de dados referentes ao registro.

§ 3º A critério da ANS, pode-se adotar rotina para que a ANS proceda à transferência dos registros de dados de beneficiários, nos casos de transferência de carteiras entre operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Seção V
Das Informações Cadastrais de Beneficiários

Art. 11. Os dados de identificação de beneficiários são agrupados em campos de dados de identificação pessoal, do plano privado e do logradouro, descritos na Seção 3 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A combinação dos campos de dados a que se refere o caput define a qualidade de identificação do vínculo existente entre beneficiário, produto e operadora.

Art. 12. Os campos "Nome do beneficiário", "Data de nascimento do beneficiário", "Sexo do beneficiário" e, para beneficiário titular e beneficiário dependente com idade igual ou superior a dezoito anos, o campo "CPF do beneficiário", são campos de preenchimento obrigatório.

§ 1º O não preenchimento de pelo menos um dos campos descritos no caput ocasionará a rejeição do registro de dados.

§ 2º No caso do campo "Código do titular do plano para beneficiários informados como dependentes" o preenchimento obrigatório se aplica somente quando se tratar de registros de beneficiários dependentes.

Art. 13. Para todos os beneficiários titulares e para todos os beneficiários dependentes com idade igual ou superior a dezoito anos é obrigatório o preenchimento de pelo menos um dos seguintes campos: "PIS/PASEP do beneficiário", "Nome da mãe do beneficiário", "Cartão Nacional de Saúde - CNS do beneficiário".

§ 1º No caso dos beneficiários dependentes menores de dezoito anos, além dos campos de dados a que se refere o caput, acrescente-se como opção o campo "CPF do beneficiário".

§ 2º A não informação de pelo menos um desses campos provoca a inconsistência do registro de dados dos beneficiários, que deverá ser complementado até a competência subsequente.

Art. 14. São campos referentes à identificação do plano do beneficiário:

I - número do código do plano registrado na ANS para planos posteriores à Lei nº 9.656/1998;

II - código do plano da operadora cadastrado na ANS para planos anteriores à Lei nº 9.656/1998.

§ 1º É obrigatório o envio da informação do número do código do plano registrado na ANS para plano posterior à Lei nº 9.656/1998 ou do código do plano da operadora cadastrado na ANS para plano anterior à Lei nº 9.656/1998.

§ 2º Será preenchido apenas um dos campos referentes à identificação do plano, sendo que o não preenchimento de um dos campos ou o preenchimento dos dois campos num mesmo registro provocará a rejeição do registro de dados.

§ 3º O código do plano do beneficiário para planos posteriores à vigência da Lei nº 9.656/1998, registrado no Registro de Planos de Saúde - RPS, deverá ser informado no campo de dados nº 116 "Número do código do plano registrado na ANS", do registro de inclusão (linha do tipo 1), nas posições de 320 a 328.

§ 4º No caso de planos anteriores à Lei nº 9.656/1998, a informação relativa ao código de cadastro no Sistema de Cadastro de Plano Antigo - SCPA deverá ser preenchida no campo de dados nº 117 "Código do plano da operadora cadastrado na ANS" do registro de inclusão (linha do tipo 1), nas posições de 329 a 348.

Art. 15. Os campos "Segmentação Assistencial", "Tipo de Contratação" e "Abrangência Geográfica", existentes anteriormente a esta Instrução Normativa na base de dados do SIB/ANS, não mais serão utilizados.

Art. 16. Para os registros de beneficiários inativos, existentes ou não no cadastro de beneficiários do SIB/ANS, cancelados há cinco anos (sessenta meses) ou mais em relação à última data de competência de envio das informações para o SIB/ANS, as determinações são as seguintes:

I - São permitidas inclusões e exclusões desses registros, desde que respeitadas as regras estabelecidas no Anexo II desta Instrução Normativa;

II - As inclusões e exclusões especificadas no inciso anterior serão recepcionadas pela ANS em caráter de "inclusão irregular" ou "exclusão irregular", conforme o caso, em virtude da não observância do disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 11 da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009.

III - São vedadas as reinclusões desses registros inativos.

IV - As séries históricas e as informações consolidadas de beneficiários divulgadas pela ANS serão calculadas sem considerar os beneficiários incluídos e os excluídos em conformidade com o inciso I deste artigo.

Seção VI
Do Arquivo de Devolução do SIB/ANS

Art. 17. Depois de processadas as informações de beneficiários, a ANS disponibilizará às operadoras de planos privados de assistência à saúde, de acordo com o art. 10 da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, em até cinco dias, o arquivo de devolução - DVL, por meio de aplicativo do SIB/ANS, que registrará:

I - Aceitação do formato do arquivo de atualização;

II - Detalhamento dos erros encontrados nos conteúdos dos registros.

§ 1º Quando o arquivo de atualização enviado para a ANS não obedecer à formatação definida no Anexo II da presente Instrução Normativa, será gerado de imediato um arquivo de devolução correspondente, de acordo com o inciso VII do art. 8º da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, informando a não conformidade com a formatação exigida, caracterizando como não envio da informação.

§ 2º Os erros eventualmente identificados no processamento dos arquivos de atualização e registrados nos arquivos de devolução correspondentes deverão ser corrigidos e encaminhados para a ANS, em arquivo referente à atualização mensal na mesma competência ou, no máximo, até a competência subsequente.

§ 3º As orientações acerca do formato do arquivo de devolução encontram-se descritas no Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção VII
Do Arquivo de Conferência do SIB/ANS

Art. 18. A operadora solicitará, por meio de aplicativo do SIB/ANS, o arquivo de conferência de que trata o inciso IV, art. 2º, da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, que indicará a situação atualizada de todos os dados cadastrais de beneficiários da operadora, ativos e inativos, processados com êxito pela ANS.

§ 1º O arquivo de conferência, sem prejuízo do disposto no Inciso IV, art. 2º, da Resolução Normativa nº 187, de 9 de março de 2009, identifica as incorreções e omissões de informações existentes na base cadastral da operadora informada no cadastrado de beneficiários do SIB/ANS.

§ 2º A geração do arquivo de conferência, nos termos do caput deste artigo, ocorrerá em até cinco dias a partir da solicitação, limitando-se à geração e à disponibilização de um arquivo de conferência por operadora, por competência de envio.

§ 3º As orientações acerca do formato do arquivo de conferência encontram-se descritas no Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Histórico de Versões do aplicativo SIB/ANS é o instrumento para a atualização do SIB/ANS e demais procedimentos envolvidos no ciclo de atualização cadastral.

Art. 20. Até o dia 5 de julho de 2009, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa nº 187/2009, as operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão optar pelo envio dos dados por meio do aplicativo do SIB/ANS no padrão definido no Anexo II desta Instrução Normativa ou no formato definido no Anexo III da Instrução Normativa nº 18/DIDES/2005, acrescida das implementações constantes da versão 2.1.3 do SIB/ANS, ou suas sucedâneas.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo será permitido o envio de arquivos de dados nos dois padrões, desde que se respeite a restrição de envio de dados em apenas um padrão por arquivo de dados.

§ 2º A partir do dia 6 de julho de 2009, as operadoras que utilizam o aplicativo do SIB para cadastramento de beneficiários, geração e validação de arquivos para transmissão deverão utilizar a versão 3.0 ou suas sucedâneas.

§ 3º As operadoras que utilizam o aplicativo do SIB apenas para validação de arquivos para transmissão deverão adequar seus sistemas ao padrão estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, que será o único padrão aceito a partir do dia 6 de julho de 2009.

Art. 21. Até 05 de janeiro de 2010, as informações cadastrais de beneficiários ativos enviadas para a ANS em data anterior a esta Instrução Normativa deverão ser adequadas ao estabelecido nessa Instrução e em seus anexos. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIDES nº 39, de 26.11.2009, DOU 03.12.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Até 5 de dezembro de 2009, as informações cadastrais de beneficiários ativos enviadas para a ANS em data anterior a esta Instrução Normativa deverão ser adequadas ao estabelecido nessa Instrução e em seus anexos."

Art. 22. Revogam-se as Instruções Normativas nº 15/DIDES/2005 e 25/DIDES/2007.

Art. 23. Revoga-se a Instrução Normativa nº 18/DIDES/2005, ressalvando-se o disposto no art. 20 desta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor dia 15 de abril de 2009.

Art. 25. Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da Internet www.ans.gov.br

JOSE LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA"