Instrução Normativa SRF nº 143 de 09/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1999

Aprova modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 120, de 28.12.2000, DOU 02.01.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos artigos 941, parágrafo único, 943 e 965 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda 1999 - RIR/1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte" de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes pagadoras às pessoas física, para efeito da Declaração de Ajuste Anual.

Prazo para Entrega do Comprovante ao Beneficiário

Art. 2º O "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte", a que se refere o artigo anterior, deverá ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da extinção da empresa, se ocorrerem antes da referida data.

§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.

Preenchimento do Comprovante

Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via, com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável, das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário, pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções constantes do Anexo II.

Falta de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações

Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado no artigo 2º, ou fornecer, com inexatidão, o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento.

Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de trezentos por cento, sobre o valor que for indevidamente utilizável, com redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Parágrafo único. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Impressão do Comprovante

Art. 6º O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir.

Art. 7º A impressão e comercialização do formulário independem de autorização.

Art. 8º A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento automático de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.

Trabalhador Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas

Art. 9º O trabalhador autônomo e o transportador autônomo de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha a identificação da fonte pagadora.

Incorporação, Fusão ou Cisão

Art. 10. Os estabelecimentos de pessoa jurídica que, no ano-calendário, houverem sido objeto de incorporação, fusão ou cisão informarão os rendimentos e o imposto retido da seguinte forma:

I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações sob o número de inscrição no CNPJ anterior ao evento;

II - a partir da fusão ou incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ;

III - a partir da cisão, cada pessoa jurídica resultante prestará as informações sob o seu número de inscrição no CNPJ.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO I
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

ANEXO II
Instruções para preenchimento do Comprovante de Rendimento Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte

Campo 3: Nesse campo serão informados:

Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive:

a) o valor pago a título de férias (salário do período de férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o caso);

b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;

c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;

e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes encargos, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

4. despesas de condomínio;

f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos, excedente ao valor correspondente à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);

g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo Brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos em reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento;

h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte a título de remuneração pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;

i) os rendimentos pagos a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores;

j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à distribuição de lucros, tais como pro labore e aluguéis, bem assim outros rendimentos que não se refiram a lucros ou dividendos apurados em balanços intermediários levantados no ano-calendário;

l) os rendimentos pagos sem a retenção do imposto de renda na fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente recolhimento, em virtude de decisão judicial.

Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;

Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País e das contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;

Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados na Linha 01, inclusive quando não houver sido recolhido em virtude de decisão judicial.

Campo 4: Nesse campo serão informados:

Linha 01: o total do salário-família pago;

Linha 02:

a) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade anteriormente ao ano a que se referirem os rendimentos:

1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e

2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo terceiro salário;

b) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade no ano-calendário a que se referir os rendimentos:

1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário, inclusive, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada; e

2. a parte isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo terceiro salário;

Linha 03: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso de remoção de um município para outro, relativas às despesas de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;

Linha 04: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;

Linha 05: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a sócio, acionista, ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados com base em balanço;

Linha 06: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pro labore e aluguéis;

Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas 01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF, de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 21, de 1999.

Campo 5: Nesse campo serão informados:

Linha 01:

a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, de contribuintes com 65 anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, se for o caso, da parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais) relativa ao décimo terceiro salário, e do respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio.

Campo 6: Nesse campo serão informados:

I - as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:

a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;

c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica retenha o comprovante de despesas médicas;

d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;

II - no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:

a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;

b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável;

III - relativamente aos rendimentos tributáveis, informados no campo 3, linha 01, que, em virtude de decisão judicial, foram pagos sem a retenção do imposto de renda na fonte ou com a retenção, mas sem o correspondente recolhimento, deverá ser informado neste campo o número do processo judicial, a data da decisão judicial, o tribunal e a vara ou seção judiciária onde o mesmo está em curso."