Instrução Normativa SEFAZ nº 143 de 12/12/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 1994

Disciplina os procedimentos a serem observados pelas entidades desportivas para administração e realização dos sorteios de bingo permanente ou eventual no Estado do Ceará.

O SECRETARIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no Decreto nº 23.493, de 16 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas de natureza desportiva, deverão apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.), quando do pedido de credenciamento a que se refere o art. 2º do Decreto nº 23.493, de 16 de novembro de 994.

Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo anterior credenciadas junto às Delegacias Regionais da Fazenda, de seus domicílios, deverão solicitar, para a efetiva realização dos eventos de bingos permanentes, autorização para a impressão das cartelas que deverão ser utilizadas.

§ 1º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá conter a quantidade, série e numeração das cartelas, bem como o estabelecimento gráfico que executará a sua impressão.

§ 2º O estabelecimento gráfico responsável pela impressão das cartelas de que trata o parágrafo anterior deverá estar regularmente credenciado por esta Secretaria.

§ 3º A empresa gráfica que imprimir cartelas de bingo permanente para as entidades desportivas credenciadas pela SEFAZ, sem a devida autorização, terá seu credenciamento cassado pela autoridade fazendária competente.

§ 4º A cartela do bingo, deverá conter o nome da entidade desportiva ou da sociedade comercial administradora do evento.

Art. 3º A empresa credenciada na categoria de bingo permanente deverá enviar à Delegacia Regional de seu domicílio até o quinto dia do mês subseqüente à realização dos eventos, relatórios totalizadores decendiais.

§ 1º Os totalizadores decendiais deverão conter, além do valor total arrecadado, quantidade de cartelas vendidas, valor unitário, numeração e série.

§ 2º Havendo, mudança, dentro do período decendial citado no caput deste artigo, do valor unitário das cartelas, deverá ser apresentado, separadamente, a quantidade e numeração das cartelas negociadas de cada valor.

Art. 4º O recolhimento de que trata o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 23.493/94, deverá ser efetuado mediante DAE (Documento de Arrecadação Estadual), em nome da entidade desportiva, tendo como especificação da receita o título Taxas Diversas-Bingo, sob o código 6610, constando ainda, no campo Informações Complementares o decêndio a que se refere e o número da autorização concessória do credenciamento.

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 24, de 25.07.1997, DOE CE de 01.08.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º As entidades desportivas que desejarem promover a realização de bingos eventuais, além do credenciamento previsto no art. 2º do Decreto retromencionado, deverão requerer autorização para cada evento, anexando, para esse fim, cópia autenticada do DAE no valor equivalente a 5% da premiação, aplicando-se também o disposto nesta Instrução Normativa.
  Parágrafo único. A autorização para a realização de bingo alcançando eventos contínuos posteriores, de caráter permanente."

Art. 6º O credenciamento expedido pelo Delgado Regional terá prazo de validade indeterminado, podendo ser cassado a qualquer tempo, observando-se o disposto nos arts. 7º, e 8º, incisos I, II e III do Decreto nº 23.493/1994.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1994.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda