Instrução Normativa SEFAZ nº 14 DE 29/08/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Dispõe sobre a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando o disposto no art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a partir da referência imediatamente posterior a avaliação, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - esteja com o cadastro de contribuintes ativo;

II - tenha inscrição definitiva no cadastro de contribuintes;

III - não recolha ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

IV - tenha sido obrigado compulsoriamente a entrega da EFD;

V - tenha recolhimento de ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico;

VII - tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, contendo a escrituração da totalidade:

a) das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de emissão própria;

b) das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFCe de emissão própria;

c) dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CTe de emissão própria;

d) dos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BPe de emissão própria;

VIII - tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada mensalmente pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de agosto de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação.

Art. 2º Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte entregar DIEF já dispensada, a apresentação da referida declaração não implicará nos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º Esta instrução normativa entra vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda