Instrução Normativa MCid nº 14 de 25/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2008

Regulamenta a Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, que confere novas regras ao processo de seleção e contratação de projetos no âmbito do Programa Crédito Solidário.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I, do art. 8º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinada com a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o inciso III, do art. 8º do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.907, de 4 de setembro de 2001, e, considerando o disposto no subitem 16, da Resolução nº 121, de 9 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:

Art. 1º O Programa Crédito Solidário, para efeitos de habilitação, classificação, seleção e contratação de projetos, fica regulamentado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa.

Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO

1 OBJETIVO DO PROGRAMA E MODALIDADES OPERACIONAIS

O Programa Crédito Solidário tem como objetivo a melhoria da qualidade de vida por meio do atendimento às necessidades habitacionais da população de baixa renda, por intermédio da concessão de financiamento aos beneficiários finais organizados de forma associativa, observadas as modalidades operacionais, atendendo os padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade definidos pelas posturas municipais.

1.1 AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO:

Modalidade que objetiva o financiamento para aquisição de terreno e material de construção com respectivas despesas de legalização, obras e serviços que resultem em unidade habitacional.

1.2 CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO:

Modalidade que objetiva construção em terreno próprio do beneficiário final com financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação, que resultem em unidade habitacional.

1.3 CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE TERCEIROS:

Modalidade que objetiva o financiamento de material de construção, obras e serviços de edificação da unidade habitacional do beneficiário final em terreno de terceiros, em processo de desapropriação com auto de imissão de Posse registrado no Registro de Imóveis; com Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, certificado por instrumento público; com Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM, certificado por instrumento público ou sentença judicial; de propriedade do poder público ou do Agente Organizador, com o compromisso futuro de fracionamento.

1.4 CONCLUSÃO, AMPLIAÇÃO OU REFORMA DE UNIDADE HABITACIONAL:

Destina-se ao financiamento de material de construção, obras e serviços, que visem sanar problemas de salubridade, segurança ou habitabilidade ou problema de adensamento excessivo, adequando a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitório ao número de moradores na residência, considerando o limite de três pessoas por cômodo.

1.5 AQUISIÇÃO DE UNIDADE CONSTRUÍDA:

Aquisição de unidade construída com Habite-se expedido em até 180 dias ou com prazo superior limitado a 24 meses, desde que não tenham sido alienadas ou habitadas, poderão ser financiadas por essa modalidade.

1.6 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA REABILITAÇÃO URBANA COM FINS HABITACIONAIS:

Modalidade que permite o financiamento para aquisição de imóvel para reabilitação urbana com aquisição de material de construção, obras e serviços para conclusão ou reforma, que resulte em unidades habitacionais de interesse social.

1.7 OUTRAS MODALIDADES A SEREM AUTORIZADAS PELO GESTOR DAS APLICAÇÕES.

Projetos Especiais de atendimento habitacional, que não estejam abrangidos pelas modalidades previstas, poderão ser autorizadas pelo Gestor das Aplicações, após parecer do Agente Financeiro e Operador sobre a viabilidade do empreendimento proposto.

2 PÚBLICO-ALVO

Serão beneficiárias finais do programa, famílias organizadas de forma associativa com renda bruta mensal de até R$ 1.125,00. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 03.04.2008, DOU 04.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"2 PÚBLICO-ALVO
Serão beneficiárias finais do programa, famílias organizadas de forma associativa com renda bruta mensal de até R$ 1.140,00."

2.1 Fica admitida a participação de famílias com renda bruta mensal entre R$ 1.125,01 e R$ 1.900,00, limitada a: (Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 03.04.2008, DOU 04.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"2.1 Fica admitida a participação de famílias com renda bruta mensal entre R$ 1.140,01 e R$ 1.900,00, limitada a:"

a) 10% (dez por cento) da composição do grupo associativo ou;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de composição do grupo associativo, no caso de propostas apresentadas em municípios integrantes de regiões metropolitanas do grupo V de acordo com Quadro II do item 7.3.

2.2 Idosos maiores de 60 anos, na cota correspondente em até 5% do número de unidades do empreendimento. Quando o percentual for menor que uma unidade habitacional, poderá ser financiada uma unidade.

2.3 É vedada a participação de famílias que:

a) sejam titulares de financiamento habitacional ativo obtido com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou nas condições do Sistema Financeiro da Habitação - SFH;

b) tenham sido beneficiadas pelo Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, ou quaisquer programas de subsídio habitacional de caráter federal, exceto quando houver composição de subsídio federal, através de programas habitacionais, inclusive o PSH, com recursos liberados pelo Programa Crédito Solidário para as famílias beneficiadas pelo Programa e;

c) Sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial, ressalvada a modalidade conclusão, ampliação ou reforma de unidade habitacional definida no item

1.4.

3 REGIMES DE CONSTRUÇÃO

O Programa Crédito Solidário admite os seguintes regimes de construção, a critério do Agente Proponente:

a) autoconstrução;

b) Sistema de auto-ajuda ou mutirão;

c) Administração direta e autogestão pelas cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, com contratação de profissionais ou empresas para execução parcial dos serviços necessários à conclusão do empreendimento, sob gestão do agente proponente e;

d) Empreitada Global, com contratação de empresas especializadas para execução total dos serviços necessários à conclusão do empreendimento, sob gestão do agente proponente.

3.1 As entidades representativas do grupo associativo de beneficiários finais deverão desenvolver entre outras, ações voltadas à redução dos custos das obras e serviços, tais como:

a) proporcionar opções de projetos, especificações e orçamentos a serem analisados e definidos pelos beneficiários finais.

b) levantamento dos custos de materiais de construção, apresentando aos beneficiários finais as possibilidades de obtenção de menor preço.

c) assistência jurídica na obtenção da documentação necessária à concessão do financiamento.

d) formação de equipe especializada na área de desenvolvimento sócio-econômico de comunidades, que deverá orientar os beneficiários finais no que diz respeito ao desenvolvimento das obras e sua adequada utilização.

e) formação de parcerias com entidades, governamentais ou não, capacitadas para auxiliá-los a exercer as ações relacionadas nas alíneas anteriores.

f) desenvolvimento de ações junto aos órgãos competentes, no sentido de agilizar o trâmite legal e reduzir os custos de licenciamento.

4 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES

Os Agentes Participantes do Programa de Crédito Solidário, e suas respectivas atribuições, são aqueles definidos na forma abaixo:

a) Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor das Aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com a atribuição de definir as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação do Programa Crédito Solidário; seleção das propostas de projetos, gerenciamento da aplicação dos recursos, monitoramento e avaliação do Programa.

b) Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador dos recursos do FDS; realizar o credenciamento dos agentes promotores e financeiros, em conformidade com o disposto na Resolução nº 121, do Conselho Curador do FDS; acompanhar, fiscalizar e controlar os financiamentos, buscando assegurar o cumprimento dos memoriais descritivos e cronogramas aprovados e contratados e, demais diretrizes e critérios emanados e regulamentados pelo Gestor das Aplicações.

c) População de baixa renda que necessite de atendimento habitacional, residente em áreas urbanas ou rurais, observado o limite de renda definido no item 2 deste Anexo, na qualidade de Beneficiários Finais, contratantes do financiamento junto ao Agente Financeiro e responsáveis pelo cumprimento das responsabilidades inerentes à concessão do crédito e das atribuições definidas nesta Instrução Normativa.

d) Cooperativas habitacionais ou mistas, Associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos na qualidade de Agentes Proponentes, responsáveis pela formulação e apresentação dos projetos a serem financiados bem como da assistência necessária à realização das obras e serviços decorrentes.

e) Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, companhias de habitação popular - COHABs e órgãos assemelhados, como agente organizador, fomentador ou facilitador dos empreendimentos, com atribuição de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais.

f) Instituições financeiras, credenciadas pelo Banco Central do Brasil, e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, definidos pelo Conselho Monetário Nacional, na qualidade de Agentes Financeiros do Programa, responsáveis pela concessão do financiamento e acompanhamento das respectivas obras e serviços.

g) Empresas privadas do setor da construção civil, na qualidade de Agentes Executores, responsáveis pela execução das obras e serviços, observados os regimes de construção admitidos pelo programa.

h) Outros órgãos e entidades, que, a critério do Agente Proponente, possam contribuir para realização dos objetivos do(s) projeto(s) e venham a ser nele(s) admitido(s), nas condições e com atribuições definidas em cada caso.

5 ORIGEM DOS RECURSOS

Os financiamentos do Programa Crédito Solidário utilizarão recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, previstos no Plano de Contratações e Metas Físicas aprovado pelo Conselho Curador do FDS.

5.1 O Programa Crédito Solidário prevê ainda, em caráter complementar aos recursos do FDS, a participação de estados, do Distrito Federal e dos municípios, por intermédio de aporte de recursos financeiros ou bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à composição do investimento a ser realizado.

5.2 Será permitido pelo Programa Crédito Solidário o aporte de recursos de programas de subsídio habitacional, inclusive o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social - PSH, do Governo Federal, necessários à composição do investimento.

5.3 Outros recursos públicos ou privados que venham a ser destinados ao Programa.

6 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

O valor de investimento corresponde à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços propostos e, de acordo com a modalidade operacional, será composto total ou parcialmente pelos itens a seguir relacionados.

6.1 CUSTOS DIRETOS

a) terreno: valor correspondente ao de avaliação do imóvel e suas benfeitorias caso existentes, acrescido no caso de sua aquisição por meio da operação de crédito proposta, das despesas de legalização.

b) projetos: valor correspondente ao custo de elaboração e legalização dos projetos necessários.

c) materiais de construção: valor correspondente ao de aquisição de materiais de construção, contratação de mão de obra especializada e assistência técnica, necessários ao desenvolvimento do projeto proposto.

d) construção: valor correspondente ao custo das obras de construção, conclusão, ampliação ou reforma das unidades habitacionais, aí incluídos os custos correspondentes às vias internas de acesso, ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica.

6.2 CUSTOS INDIRETOS

a) seguro: valor correspondente aos prêmios de risco civil do construtor, e de danos físicos sobre o imóvel quando houver.

b) despesas: valor correspondente às despesas imprescindíveis à constituição e regularização do crédito.

6.3 CONTRAPARTIDA

a) Os recursos do FDS financiarão, no máximo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor de investimento, sendo o aporte mínimo de 5% (cinco por cento) de contrapartida do contratante, que poderá ser integralizado com recursos próprios, bens e serviços economicamente mensuráveis ou de parcerias relativas a componentes do investimento.

b) Em casos de aporte de caução, os recursos do FDS financiarão até 99% (noventa e nove por cento) do valor investimento, sendo a contrapartida mínima de 1% (um por cento) do contratante, que poderá ser integralizada com recursos próprios, bens e serviços economicamente mensuráveis ou de parcerias relativas a componentes do investimento.

6.4 CONDIÇÕES BÁSICAS DE FINANCIAMENTO

a) taxa de juros: dispensada a cobrança de juros.

b) prazo de carência: o previsto para execução de obras, limitado a no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação e por solicitação justificada dos agentes Operador e Financeiro, este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 8 (oito) meses, além dos limites acima estabelecidos. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) prazo de carência: o previsto para execução das obras, limitado a no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses."

c) prazo de amortização: 240 (duzentos e quarenta) meses.

d) garantias: poderá ser utilizada uma das seguintes garantias: Alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514/1997; Hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação; Fiança, Responsabilidade Solidária entre o grupo de beneficiários finais; Caução/Repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil; Caução parcial conjugada com fiança ou Responsabilidade Solidária entre o grupo de beneficiários finais.

e) comprometimento de renda: até 25% da renda familiar bruta apurada, limitada ainda à capacidade de pagamento do devedor calculada pelo Agente Financeiro.

f) desembolsos: à vista no caso de aquisição de imóvel novo e em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente com base no relatório técnico de acompanhamento de obras emitido pelo Agente Financeiro nas demais modalidades.

f1) As liberações mensais podem ser antecipadas, mediante comprovação da execução de obras e serviços de etapa prevista no cronograma físico-financeiro quando da liberação da parcela seguinte.

f2) Caso a etapa anterior não tenha sido executada em sua totalidade no prazo previsto, visando não paralisar a obra, excepcionalmente, com justificativa do Agente Financeiro, o Agente Operador poderá autorizar a liberação de parte da parcela seguinte.

g) sistema e forma de amortização: Tabela Price, em parcelas mensais.

h) critério de atualização do saldo devedor: atualizado mensalmente pela mesma variação dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês.

i) prestação: parcela devida de amortização de acordo com o saldo devedor atualizado da operação e o prazo de amortização.

j) seguro de morte e invalidez permanente: dispensada a contratação, no caso de sinistro a dívida será assumida pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.

k) seguro de danos físicos do imóvel: contratação a critério do Agente Financeiro em Apólice fornecida pelo Agente Financeiro ou Apólice de mercado fora do Agente Financeiro, podendo ser individual ou em grupo.

l) impontualidade: a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

6.5 PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL PELO BENEFICIÁRIO FINAL

O pagamento da prestação mensal pelo beneficiário final considerará duas alternativas:

6.5.1 Operações de Financiamento com Aporte de Caução Financeira No caso do agente público ou privado, agente financeiro do SFH e/ou cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil aportar à Conta Equalizadora do FDS, a título de caução financeira, o valor correspondente ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de financiamento ao beneficiário final, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) a prestação mensal corresponderá ao valor apurado mediante a divisão entre o valor de financiamento concedido ao beneficiário final devidamente atualizado e o prazo de amortização remanescente.

b) se o pagamento da prestação ocorrer até o dia do vencimento, sobre o seu valor mensal aplicar-se-á um desconto de 10% (dez por cento) acrescido do percentual de aporte de caução.

c) do valor das prestações mensais pagas pelo beneficiário devedor será devolvido à entidade caucionária o percentual equivalente ao aporte de caução financeira realizado.

d) caso haja adimplência de 100% do grupo associativo em relação às prestações devidas e pagas até o último dia do mês, será repassado, até o 15º dia útil subseqüente ao mês do pagamento, 5% do valor das prestações mensais às cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos.

6.5.2 Operações de Financiamento sem Aporte de Caução Financeira

a) a prestação mensal corresponderá ao valor apurado mediante a divisão entre o valor de financiamento concedido ao beneficiário final, devidamente atualizado, e o prazo de amortização remanescente.

b) se o pagamento da prestação ocorrer até o dia do vencimento, sobre o seu valor mensal aplicar-se-á um desconto de 10%.

c) caso haja adimplência de 100% do grupo associativo em relação às prestações devidas e pagas até o último dia do mês, será repassado, até o 15º dia útil subseqüente ao mês do pagamento, 5% do valor das prestações mensais às cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos.

6.5.3 As prestações mensais apuradas nas formas definidas nos subitens 6.5.1 e 6.5.2, serão pagas na rede bancária por meio de bloquetos de cobrança a favor do FDS, emitidos e postados pelo Agente Financeiro.

6.5.4 Mensalmente, até o 15º dia útil subseqüente ao mês do pagamento, o Agente Operador fará as seguintes transferências, relativas às prestações pagas pelo devedor:

a) parcela da caução financeira à entidade caucionária, se for o caso.

b) taxa de administração, para os Agentes Financeiros com classificação de risco igual a "d".

c) 5% da prestação às cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos, nos casos de adimplência de 100% do grupo até o último dia do mês.

6.5.5 A dívida será considerada antecipadamente vencida, ensejando a execução do contrato, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, devidamente atualizada, se o devedor faltar ao pagamento de três encargos consecutivos ou não, ou de acordo com a garantia ofertada, com a inclusão dos dados dos devedores nos cadastros restritivos de crédito previstos legalmente.

6.5.6 Caso o vencimento da prestação mensal recaia em dia em que não haja expediente bancário, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, permitindo-se a aplicação do desconto previsto nos subitens 6.5.1 e 6.5.2.

6.6 LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Na liquidação antecipada da dívida ou amortização extraordinária serão observados os seguintes critérios:

a) a dívida será apurada considerando a prestação calculada, aplicando-se o desconto previsto nos subitens 6.5.1 e 6.5.2, no prazo remanescente.

b) na liquidação antecipada da dívida decorrente de sinistro total em razão de morte ou invalidez permanente, não será exigido qualquer pagamento do devedor e a dívida remanescente será liquidada pelo FDS a título de subsídio.

c) na amortização extraordinária decorrente de sinistro parcial em razão de morte ou invalidez permanente, não será exigida a prestação do devedor sinistrado relativo ao percentual de renda pactuado no instrumento contratual e a dívida relativa a esse percentual será liquidada pelo FDS a título de subsídio.

6.7 GARANTIA DA DÍVIDA

6.7.1 A garantia real constituída pela alienação fiduciária ou hipoteca será contratada em nome do Agente Financeiro e as obrigações e direitos decorrentes desse encargo serão definidas no Contrato de Repasse a ser firmado entre o Agente Operador e o Agente Financeiro.

6.7.2 Em caso de inadimplência do devedor o Agente Financeiro deverá declarar vencida antecipadamente a dívida e promover a execução do contrato. Do montante obtido com sua execução e posterior alienação poderá descontar: as despesas de execução e os tributos incidentes sobre o imóvel.

6.7.3 O Agente Financeiro receberá 20% de comissão sobre o valor remanescente após os descontos das despesas previstas no subitem

6.7.2 e repassará o saldo remanescente ao FDS.

6.7.4 O beneficiário final que não puder oferecer garantia real deverá juntar-se a outros beneficiários declarando-se responsáveis solidários pela dívida do grupo.

6.7.5 Após a regularização do imóvel o devedor deverá alterar a garantia de responsabilidade solidária para alienação fiduciária.

6.7.6 Considera-se responsabilidade solidária a constituição de subgrupos compostos por até 6 (seis) mutuários do empreendimento de sua livre escolha, que responderão solidariamente pela dívida contraída por cada mutuário durante as primeiras 72 (setenta e duas) prestações, findo o qual cada mutuário responderá individualmente pela dívida.

7 LIMITES OPERACIONAIS

O Programa Crédito Solidário observará os limites operacionais definidos nos subitens a seguir:

7.1 NÚMERO DE PROJETOS SIMULTÂNEOS POR ENTIDADE

A entidade proponente fica limitada a operar no máximo 3 (três) projetos ou 600 (seiscentas) unidades habitacionais simultâneas, por unidade federativa, sendo computadas a seleção e a contratação.

Um novo projeto na mesma unidade federativa, somente será selecionado quando do cancelamento ou da conclusão de um projeto anterior, sendo observados os limites acima definidos. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"7.1 NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS SIMULTÂNEAS POR ENTIDADE
A entidade proponente fica limitada a operar no máximo 3 (três) vezes a quantidade de unidades habitacionais simultâneas na mesma unidade federativa, de acordo com o porte do município, previstas no quadro constante do subitem 7.2, sendo computados os selecionados e contratados. Um novo projeto, na mesma unidade da Federação, somente será selecionado para a quantidade de unidades habitacionais remanescente do somatório dos selecionados e contratados, ou quando do cancelamento ou da conclusão de um projeto anterior."

7.1.1 Para entidades proponentes de projetos de habitação rural, a restrição de números máximos de unidades habitacionais simultâneas não se aplica.

7.2 NÚMERO DE UNIDADES POR GRUPO ASSOCIATIVO

O número de unidades habitacionais a serem produzidas por projeto levará em conta a população do município, de acordo com o quadro abaixo:

"Quadro I - Número de Unidades 
População do município Número máximo de Unidades Habitacionais por empreendimento, inclusive rurais Número máximo de Unidades Habitacionais urbanas dispersas 
Até 50.000 habitantes 50 25 
De 50.001 a 300.000 habitantes 100 50 
Acima de 300.001 habitantes ou Capitais Estaduais 200 
50" 

(Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)

Nota:Redação Anterior:

                     Quadro I - Número de Unidades   
População do município      Número máximo de Unidades Habitacionais    Número máximo de Unidades    
            por empreendimento, inclusive rurais      Habitacionais urbanas dispersas
Até 50.000 habitantes            50                  25   
De 50.000 a 100.000 habitantes         100                  50   
Acima de 300.000 habitantes          200                  50   
ou Capitais Estaduais

a) Excepcionalmente, para os projetos que visem à construção verticalizada de unidades habitacionais em municípios com população superior a 300 mil habitantes ou em Capitais Estaduais, mediante justificativa técnica apresentada pela entidade proponente e aprovada pelo Agente Financeiro, o Ministério das Cidades poderá autorizar projetos que contenham número de unidades habitacionais a serem produzidas acima de 200 (duzentas) unidades habitacionais.

b) O projeto de financiamento cujo objeto seja imóvel ou terreno oriundo de Patrimônio Público ou Privado, caracterizados como área de reabilitação urbana, poderá ter número de unidades habitacionais superior aos tetos estabelecidos.

c) Fica definido o percentual máximo de até 5% do número de unidades produzidas por empreendimento para beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos.

7.3 VALORES MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO

Os valores máximos de financiamento levarão em consideração a modalidade operacional pretendida, o porte e a localização do município no qual se inserem os beneficiários finais, bem como se as propostas são voltadas para áreas urbanas ou rurais, na forma da tabela que se segue:

Quadro II - Valores Máximos de Financiamento (em R$ 1.000,00)

GRUPO PORTE/LOCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CONCLUSÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA 
Áreas rurais e municípios com até 50.000 habitantes. 10 12 
II Municípios com população entre 50.000 a 300.000 habitantes. 10 15 
III Municípios com população acima de 300.000 habitantes. 10 18 
IV Capitais de Estado, Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas de Goiânia, João Pessoa, Maceió, Vitória, São Luis do Maranhão, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Curitiba, Florianópolis, Porto Alegre, Natal e Vale do Aço e Municípios integrantes da RIDE do DF. 10 24 
Distrito Federal e municípios integrantes das Regiões Metropolitanas das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Campinas, Baixada Santista e Belo Horizonte. 10 30 

7.3.1 Em projetos com efetiva parceria com Estado ou Município, relativo a acesso à terra ou infra-estrutura do empreendimento proposto, o limite do Grupo II, poderá ser ampliado em até 20% (vinte por cento) para as demais modalidades. (Redação dada o subitem pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 03.04.2008, DOU 04.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"7.3.1 Em projetos com efetiva parceria com Estado ou Município, relativo a acesso à terra ou infra-estrutura do empreendimento proposto, os limites do Grupo I e II, poderão ser ampliados em até 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) respectivamente."

7.3.2 Para efeito de comprovação da parceria com ente público, definida no subitem 7.3.1, a entidade proponente deverá apresentar documento oficial relativo à parceria efetivada.

7.3.3 Os municípios integrantes das demais Regiões Metropolitanas - RMs e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs, são enquadrados conforme o porte populacional.

7.3.4 Para consulta dos dados populacionais do município, fica definido o disposto no sítio eletrônico www.ibge.gov.br/cidadesat/default.php

7.4 VALOR MÁXIMO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL:

O valor máximo de avaliação do imóvel resultante do empreendimento não poderá ultrapassar o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).

8 PROCESSO SELETIVO

O Processo Seletivo compreende o processo de Habilitação, Classificação e Seleção dos Agentes Proponentes e dos Projetos, conforme aqui estabelecido. A participação de cooperativas, associações e entidades da sociedade civil, na qualidade de Agentes Proponentes, deverão submeter-se previamente ao Processo de Habilitação.

8.1 PROCESSO DE HABILITAÇÃO

8.1.1 Os Agentes Proponentes, objetivando sua participação no Programa, enviarão à Secretaria Nacional de Habitação, Ofício de Consulta Prévia por meio de formulário eletrônico disponível no sítio www.cidades.gov.br\habilitacaocreditosolidario, conforme definido nos Anexos II e III, conforme opção de participação, atendendo os critérios de exigibilidade a seguir colocados, essenciais para o processo de habilitação:

a) Atividade regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos, comprovados pela data constante na cópia da Ata de fundação;

b) Cópia do estatuto social atualizado da entidade, visando verificar a compatibilidade social entre os objetivos da entidade e do Programa, na realização de projetos sociais em colaboração de instituições públicas ou organizações sociais; voltados às áreas de capacitação, educação, saúde, cultura, meio ambiente, cidadania, esporte e lazer, comprovado por documento oficial;

c) Experiência na Gestão de obras habitacionais, entendendo como Gestão a mobilização da demanda, a elaboração de projetos habitacionais, administração de recursos para produção da moradia ou acompanhamento pós-ocupação de empreendimentos, comprovadas por documentos oficiais ou a sua associação a entidade que detenha esta experiência, acompanhada de declaração de que se compromete a auxiliar a proponente na gestão da operação, caso contratada, conforme Anexo III desta Instrução Normativa e;

d) Transparência na gestão da entidade, entendida como participação dos associados na tomada de decisões, comprovada por meio de cópias de Atas registradas das últimas 03 (três) assembléias gerais realizadas.

8.1.2 Ficará automaticamente cancelada a Habilitação da entidade que venha a apresentar, na fase de Classificação, qualquer ausência de comprovação dos critérios de Habilitação nas alíneas do subitem 8.1.1, relativa aos critérios de Habilitação, que serão aferidos pelos agentes financeiros, quando da fase de Classificação e Seleção.

8.1.3 A Habilitação da entidade proponente será disponibilizada no endereço eletrônico www.cidades.gov.br/habilitaçãocreditosolidario e comunicado por meio eletrônico ao Agente Proponente e ao Agente Financeiro.

8.1.4 A Habilitação terá validade por 90 (noventa) dias para apresentação do(s) projeto(s) ao Agente Financeiro para participação do processo de Classificação e Seleção contadas da data da comunicação eletrônica a entidade proponente.

8.1.5 Caso não ocorra à apresentação do projeto para o processo de Classificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a Habilitação será cancelada e o Agente Proponente ficará impedido de apresentar novo pedido de Habilitação pelo mesmo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do cancelamento da Habilitação inicial.

8.2 PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO

Os projetos apresentados pelos agentes proponentes, serão avaliados pelos Agentes Financeiros com base nos critérios de Classificação a seguir, para pontuação final a ser realizada na Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades. As entidades deverão apresentar a seguinte documentação básica:

a) Habilitação da entidade para o Programa Crédito Solidário, disposto no endereço eletrônico: www.cidades.gov.br\habilitacaocreditosolidario

b) Documentação do terreno que será objeto da intervenção do Programa, conforme previsto na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto das Cidades.

c) Projeto Básico de arquitetura e Orçamento Base do empreendimento.

d) Ficha Resumo do Empreendimento - FRE, definida pelo Agente Financeiro.

8.2.1 Critérios de Classificação Os projetos serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

a) Priorização por Conselho Estadual ou Municipal de HIS e/ou pelo Plano Local de HIS: Critério que pontuará o projeto, pelo grau de prioridade de atendimento definido pela gestão e planejamento municipal, comprovado por meio de cópia de documento oficial.

b) Localização Geográfica: Critério que pontuará o projeto, levando em consideração a localização geográfica do empreendimento, priorizando as cidades de maior população e caracterização do déficit habitacional.

c) Localização Urbana: Critério que pontuará o projeto, levando em consideração o posicionamento da área onde será implantado o empreendimento em relação à cidade, comprovado com apresentação de planta de localização do empreendimento na cidade e no entorno imediato com localização dos principais equipamentos comunitários, serão priorizado os projetos de maior integração e centralidade à malha urbana.

d) Estágio de Elaboração de Projetos: Critério que pontuará os projetos em função do estágio de elaboração, comprovado por meio de avaliação realizada pelo Agente Financeiro, será priorizado o projeto em estágio mais avançado de elaboração.

e) Licenciamento do Projeto: Critério que pontuará o projeto, levando em consideração o atual estágio de licenciamento do empreendimento junto aos órgãos competentes, comprovado por meio de cópia de documento oficial. Será priorizado o projeto em estagio mais avançado de licenciamento.

f) Componentes de infra-estrutura do Projeto: Critério que pontuará o projeto, levando em consideração a qualidade da infra-estrutura prevista, comprovado por meio de avaliação realizada pelo Agente Financeiro, observando os componentes de infra-estrutura de rede de água potável, rede de energia elétrica, esgotamento sanitário e acesso viário, com soluções diferenciadas ou acrescidas ao projeto.

g) Parcerias ao Projeto: Critério que pontuará o projeto de acordo com as parcerias estabelecidas para o desenvolvimento das atividades, buscando redução dos custos de produção, em especial de terreno e infra-estrutura, comprovada por meio de documentação oficial, com prevalência de parceiros públicos aos privados, excetuando às parcerias solidárias com entidades congêneres para a implantação do projeto.

h) Variável Social ou de Sustentabilidade: Critério que pontuará o projeto em função de variáveis de interesse social, como atendimento à população em vulnerabilidade social, tais como, trabalhadoras domésticas, pescadores e comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, extrativistas, ribeirinhos, entre outras). As variáveis de sustentabilidade ambiental ou social são relativas ao reuso de águas pluviais, aquecimento solar, manejo de resíduos sólidos, integração com projetos de geração de renda ou com projetos de interesse estratégico (reabilitação urbana, integração com outros projetos/programas sociais de esfera pública ou da iniciativa privada).

8.3 CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO DOS PROJETOS

Os projetos serão classificados de acordo com a pontuação obtida nos critérios de classificação definidos no subitem 8.3.1.

8.3.1 As propostas serão recebidas pelos Agentes Financeiros habilitados e a classificação e seleção serão efetuadas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, consultada a Secretaria Executiva ou o Gabinete do Ministro das Cidades.

8.3.2 Os Formulários para Seleção dos projetos recebidos até o último dia útil do mês, serão encaminhados pelo Agente Operador à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, para fins de realização de classificação e seleção dos projetos, até o último dia útil do mês subseqüente.

8.3.3 A classificação e seleção dos projetos consistem em eleger até o limite dos recursos orçamentários alocados ao programa por Região Geográfica, conforme Plano de Aplicação e Metas do FDS e ordenar os projetos selecionados, de acordo com a pontuação de classificação obtida.

8.3.4 A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades divulgará no sítio eletrônico www.cidades.gov.br/creditosolidario, a relação dos projetos selecionados e comunicará por meio de correspondência eletrônica aos Agentes Proponentes, Agentes Financeiros e Agente Operador a seleção do projeto.

8.3.5 A classificação dos projetos não selecionados terá validade de 90 (noventa) dias, constituindo cadastro reserva, podendo ser selecionado em função da pontuação de classificação obtida, em análise comparativa com o elenco de projetos apresentados no decorrer deste período.

8.3.6 Findo o período de 90 (noventa) dias, os projetos não selecionados serão disponibilizados, aos agentes proponentes pelo Agente Financeiro que os recepcionou.

8.3.6.1 O Agente Proponente poderá adequar o projeto para obtenção de nova classificação, reapresentando-o para novo processo seletivo, findo o período de 90 (noventa) dias de permanência no cadastro reserva.

8.3.7 Os Agentes Proponentes terão até 90 (noventa) dias contados a partir da divulgação da seleção do projeto no sítio eletrônico www.cidades.gov.br/creditosolidario, para efetivar a contratação junto aos Agentes Financeiros.

8.3.8 A partir do vencimento do prazo de 90 dias, o prazo para contratação da operação poderá ser prorrogado por mais 60 dias, pelo Gestor das Aplicações, mediante justificativa técnica do Agente Financeiro.

8.3.9 Caso não ocorra à contratação do projeto no prazo máximo permitido de 150 dias (prazo inicial + prorrogação) a Seleção será cancelada e o Agente Proponente ficará impedido de apresentar novo projeto pelo mesmo prazo de 150 dias, a contar da data do cancelamento da Seleção.

8.3.10 Caso o projeto encontra-se em fase final de contratação com as análises técnica, social e jurídica concluídas, poderá ser concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias para conclusão do processo de contratação pelo Gestor das Aplicações, desde que solicitado pelo Agente Financeiro ao Agente Operador, 5 (cinco) dias antes do prazo de vencimento da seleção.

8.3.11 Fica cancelada a seleção do projeto que venha a apresentar alterações ou modificação desfavorável com referência aos critérios de classificação, exceto quando se tratar de quantidade de unidade habitacional, desde que limitada ao valor global do empreendimento proposto.

8.3.12 Os Agentes Financeiros somente contratarão os projetos selecionados após efetuarem análise técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto e análise cadastral e econômico-financeira das famílias a serem beneficiadas.

8.3.13 Fica o Agente Financeiro autorizado realizar a análise cadastral em discussão conjunta com o Agente Proponente.

8.3.14 Fica o Agente Operador autorizado a cobrar juros de mora por inadimplência a partir da data de vencimento. (Redação dada o subitem pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 03.04.2008, DOU 04.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"8.3.14 Fica o Agente Operador autorizado a cobrar juros de mora por inadimplência a partir de 60 (sessenta) dias."

9 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O acompanhamento e a avaliação dos contratos e da execução dos projetos serão exercidos solidariamente pelos Agentes envolvidos da forma que segue:

9.1 PELOS BENEFICIÁRIOS FINAIS:

O acompanhamento e a avaliação físico-financeira da execução dos projetos serão exercidos pelos Beneficiários finais que comporão a Comissão de Acompanhamento de Obras - CAO e a Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE.

a) COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS - CAO:

Deverá ser eleita em assembléia promovida pelo Agente Proponente, com registro em Ata, Comissão de Acompanhamento de Obras e aplicação dos recursos das operações. Os representantes eleitos em número definido pelo grupo, composta de no mínimo 03 (três) pessoas, sendo 02 (duas) do grupo de beneficiários finais do projeto e 01 (um) representante do agente proponente, que devem ser distintos daqueles que integram a CRE - Comissão de Representantes do Empreendimento responsável pela movimentação de recursos.

b) COMISSÃO DE REPRESENTANTES - CRE:

Deverá ser eleita, em assembléia promovida pelo Agente Proponente, com registro em Ata, Comissão de Representantes composta por no mínimo 03 (três) pessoas, sendo no mínimo 02 (duas) do grupo de beneficiários finais participantes do mesmo projeto e 01 (um) representante do agente proponente, para abertura e movimentação da conta bancária que receberá os recursos de todas as operações vinculadas ao projeto.

9.2 PELO AGENTE FINANCEIRO:

Acompanha a execução das obras e serviços definidos no Cronograma de Obras apresentado pelo Agente Proponente para que o repasse de nova parcela de recursos possa ser realizado.

9.3 PELO AGENTE OPERADOR:

Encaminha ao Gestor das Aplicações, relatórios mensais de acompanhamento do Programa e dos Projetos, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Habitação.

9.4 PELO GESTOR DAS APLICAÇÕES:

Recebe do Agente Operador, até o último dia útil do mês, relatório de acompanhamento do Programa Crédito Solidário definido pela Secretaria Nacional de Habitação, entre outras informações e dados que se fizerem necessários.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 Os Agentes Proponentes e os projetos selecionados com base na Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, poderão ser excepcionalmente selecionados, de acordo com os percentuais de renda familiar, número de unidades por projeto, limites máximos de financiamento e quantidade de projetos simultâneos por entidade proponente, definidos na referida Instrução Normativa, até a data limite de 31 de julho de 2009. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 6, de 10.02.2009, DOU 12.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
"10.1 Os Agentes Proponentes e os projetos selecionados com base na Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, poderão ser contratados de acordo com os percentuais de renda familiar, número de unidades por projeto e limites máximos de financiamento definidos na referida Instrução Normativa, limitados a data de 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)"

"10.1 Os Agentes Proponentes e os projetos selecionados com base na Instrução Normativa nº 39, de 28 de dezembro de 2005, do Ministério das Cidades, poderão ser contratados nas condições desta Instrução Normativa, observando os percentuais de renda familiar, do número de unidades do projeto e os limites máximos de financiamento definidos naquela Instrução Normativa, até o vencimento do prazo de seleção, renovável por mais 90 (noventa) dias, findo o qual, deverão se adequar às disposições desta Instrução Normativa."

10.2 Os Agentes Proponentes com seleção vigente na data de publicação desta Instrução Normativa, que não se enquadrarem nas regras de Habilitação definidas no subitem 8.1.1, poderão participar do processo de classificação, conforme o item anterior.

10.3 As operações contratadas no âmbito do Programa Crédito Solidário serão incluídas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, com vistas a não concessão de mais de um financiamento/subsídio ao mesmo adquirente.

10.4 O Agente Operador definirá os requisitos para habilitação de Agente Financeiro para atuar no Programa Crédito Solidário.

10.5 Fica o Agente Operador autorizado a promover o credenciamento de novos Agentes Financeiros enquadrados em nível de risco igual a "d", somente entre entidades privadas sem fins lucrativos, para atuação no Programa Crédito Solidário.

10.6 O Agente Operador e os Agentes Financeiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta regulamentação para implantação da contratação com os beneficiários finais na forma definida nesta Instrução Normativa.

10.7 Fica suspenso o processo de Habilitação, Classificação e Seleção dos Agentes Proponentes e dos Projetos das cooperativas, associações e entidades da sociedade civil, previsto no item 8 e em seus subitens. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)

10.8 O Gestor das Aplicações do FDS, por solicitação do Agente Financeiro e Operador, poderá em caráter excepcional, proceder à seleção de projetos que apresentem as análises técnicas concluídas e a demanda qualificada para contratação imediata. Os projetos selecionados nestas condições serão contratados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)

10.9 Na contratação de projetos de forma modular, a entidade proponente terá até 60 (sessenta) dias, a partir da contratação inicial, para efetivar a contratação das unidades restantes, sob pena de cancelamento da etapa remanescente. Para os projetos já contratados nesse formato, a contagem do prazo acima estipulado iniciará a partir da publicação desta Instrução Normativa. (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MCid nº 38, de 06.08.2008, DOU 07.08.2008)

ANEXO II
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO

Oficio para Habilitação de Entidade Proponente ao Programa Crédito Solidário

À Secretaria Nacional de Habitação

MINISTÉRIO DAS CIDADES

Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", sala 318

Brasília - DF

CEP 70050-905

Assunto: Habilitação ao Programa Crédito Solidário.

A Entidade _____________________________________, representada neste ato pelo seu representante legal __________(nome completo)_________, interessada em participar dos processos de Habilitação, Classificação e Seleção de projeto de financiamento formulado no âmbito do Programa Crédito Solidário, de que trata a Resolução nº 121, de 09 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, e demais normas do Ministério das Cidades e do Agente Operador do FDS, declara sob as penas da lei, que atende aos critérios de exigibilidade para Habilitação no referido Programa, conforme segue:

a) Atividade Regular por no mínimo 03 (três) anos:

Ata de Fundação Data da Ata Local do Registro 
   

b) Compatibilidade Social entre os objetivos da Entidade e do Programa

Tipo de Atividade Social Comprovantes 
  

c) Experiência em Gestão Habitacional

Descrição da Atividade Comprovante 
  

d) Transparência na Gestão da Entidade

Atas de Assembléia Geral Data de Registro Local do Registro 
   

Estou ciente que as cópias da documentação comprobatória deverão ser apresentadas ao Agente Financeiro na fase de Classificação e Seleção do Projeto, para validação desta Habilitação.

Atenciosamente

Local/Data ______/____/____

__________________________________________________

Assinatura sob carimbo do representante legal da entidade

Endereço eletrônico (email):_______________________________________

ANEXO III
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO

Oficio para Habilitação de Entidades em Associação Solidária ao Programa Crédito Solidário

À Secretaria Nacional de Habitação

MINISTÉRIO DAS CIDADES

Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", sala 318

Brasília - DF

CEP 70050-905

Assunto: Habilitação ao Programa Crédito Solidário

As Entidades _________________________________________, representadas neste ato pelo representante legal da Entidade Proponente __________ (nome completo)_________, interessadas em participar dos processos de Habilitação, Classificação e Seleção de projeto de financiamento formulado no âmbito do Programa Crédito Solidário, de que trata a Resolução nº 121, de 09 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, e demais normas do Ministério das Cidades e do Agente Operador do FDS, declarando sob as penas da lei, que as Entidades atendem aos critérios de exigibilidade para Habilitação no referido Programa, conforme segue:

a) Atividade Regular por no mínimo 03 (três) anos:

Ata de Fundação Data da Ata Local do Registro 
Proponente:   
Associada:   

b) Compatibilidade Social entre os objetivos das Entidades e do Programa

Tipo de Atividade Social Comprovantes 
Proponente:  
Associada:  

c) Ata de Assembléia autorizando a realização da Associação Solidária:

Ata de autorização Data de Registro Local do Registro 
Proponente:   
Associada:   

d) Experiência em Gestão Habitacional

Descrição da Atividade Comprovantes 
Proponente:  
Associada:  

e) Transparência na Gestão da Entidade

Atas de Assembléia Geral Data de Registro Local do Registro 
Proponente:   
Associada:   

Estamos cientes que as cópias da documentação comprobatória deverão ser apresentadas ao Agente Financeiro na fase de Classificação e Seleção do Projeto, para validação desta Habilitação.

Atenciosamente

Local/Data ______/____/____

Assinatura sob carimbo do representante legal da Entidade Proponente

Endereço eletrônico (email):________________________________________

Assinatura sob carimbo do representante legal da Entidade Associada

Endereço eletrônico (email):_________________________________________

ANEXO IV
PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO

Validação da Habilitação e Classificação

(a ser preenchida pelo Agente Financeiro)

Data de Recebimento da Proposta ______/________/_______

1 - Identificação do Proponente

Número Entidade Proponente Responsável E-Mail da Entidade Município/UF Endereço/Tel 
      

2 - Identificação do Projeto

Nome do Empreendimento / Endereço Modalidade Quantidade de Unidades Área útil da Unidade (m²) Financiamento unitário (R$) Financiamento global (R$) Urbana/Rural 
             

3 - Validação da Habilitação do Proponente

Data da Habilitação ______/_____/____

Item Validação da Habilitação Documentação Apresentada Parecer 
01 Atividade Regular por no mínimo 03 (três) anos Cópia da Ata de Fundação   
02 Compatibilidade Social entre os objetivos das Entidades e do Programa Realizações de objetivos sociais   
03 Experiência em Gestão Habitacional Existência de Produção de Unidades habitacionais   
04 Transparência na Gestão da Entidade Cópias das Atas das 03 (três) últimas Assembléias   
05 Ata de Assembléia autorizando a realização da Associação Solidária (se for o caso) Cópia da Ata   

4 - Critérios de Classificação

Item Critérios de Classificação Documento de Comprovação Parecer ou Informação Pontuação (Gestor da Aplicação) 
01 Priorização por Conselho Estadual/Municipal de Habitação ou Plano Local de HIS Documento do Conselho Estadual/Municipal de Habitação ou Plano Local de HIS com a indicação do Proponente e Projeto priorizado     
02 Localização Geográfica Intervenções em municípios com maior população e déficit habitacional caracterizado Desnecessária manifestação   
03 Localização Urbana Anexar mapas com localização do empreendimento na cidade e no entorno imediato em que se dará a intervenção com a indicação do centro urbano, acessos, equipamentos coletivos urbanos e comunitários, escolas e Posto de saúde. Desnecessária manifestação   
04 Estágio de Elaboração de Projetos Apresentação do Projeto     
05 Licenciamento do Projeto Apresentação do Licenciamento do Projeto (se houver)     
06 Componentes de Infra-estrutura do Projeto Identificação da Variável (se houver)     
07 Parcerias ao Projeto Apresentação de instrumento de Parceria com entes públicos e privados     
08 Variável Social ou de Sustentabilidade Identificação da Variável (se houver)     

5 - Observações

Local/Data_______________________________________

Responsável______________________________________

6 - Pontuação Final Preenchimento pelo Gestor da Aplicação

Data_____/_____/_______ Responsável _____________________