Instrução Normativa SEFA nº 14 de 15/07/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2004

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0013, de 3 de maio de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recadastramento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Instrução Normativa nº 0013, de 3 de maio de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recadastramento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de que trata o caput, as pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2004."

Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa nº 0013, de 3 de maio de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao recadastramento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Concluído o procedimento de que trata o artigo anterior, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá, relativamente, aos contribuintes que:

I - tiveram seus dados cadastrais confirmados, encaminhar o expediente ao coordenador regional para processamento do recadastramento;

II - não tiveram seus dados cadastrais confirmados, encaminhar o expediente ao coordenador geral para que seja efetivada a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. Decorrido 30 (trinta) dias do término do prazo de que trata o caput do art. 1º, o contribuinte, que não proceder sua regularização junto ao fisco Estadual, fica sujeito a cassação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no inciso V do art. 145 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente ao art. 1º a partir de 4 de maio de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda