Instrução Normativa GSF nº 1375 DE 19/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa GSF nº 155/1994, de 9 de junho de 1994 para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.

Nota: Fica excepcionalmente alterado o percentual da segunda parcela previsto no art. 2º-A da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, em relação ao período de apuração do mês de junho de 2018, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1404 DE 29/06/2018.

Nota: Fica excepcionalmente alterado o percentual da primeira parcela previsto no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.375/17-GSF, de 19 de dezembro de 2017, para, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, em relação ao período de apuração do mês de maio de 2018, redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1394 DE 07/05/2018.

O Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.

Art. 2º O ICMS deve ser pago pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1397 DE 14/05/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual:

I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação;

II - de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:

I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devidono período de apuração anterior, a diferença entre eles pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente;

II - quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.

Art. 2º-A O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 2 (duas) parcelas, correspondendo a primeira parcela ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1408 DE 01/08/2018).

Parágrafo único. O contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica pode recolher o valor da 2ª (segunda) parcela com base no período de apuração anterior, que deve corresponder a, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do ICMS devido, hipótese em que eventuais ajustes poderão ser efetuados até o dia 20 do mês seguinte ao do respectivo mês de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1412 DE 31/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º-A. O ICMS deve ser pago pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica em 3 (três) parcelas, correspondendo a primeira e a segunda parcelas, respectivamente, aos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do ICMS devido no período de apuração anterior. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1397 DE 14/05/2018).

Art. 3º O valor correspondente à doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.

Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda) parcela.

Art. 4º-A. Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira) parcela e da 2ª (segunda) parcela devem ser efetuados pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica até a data prevista para pagamento da 3ª (terceira) parcela. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1397 DE 14/05/2018).

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1412 DE 31/08/2018):

ANEXO ÚNICO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período de Apuração Contribuintes
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 1ª Parcela 2ª Parcela
Janeiro 05.02.2018 20.02.2018 - 25.01.2018 19.02.2018
Fevereiro 05.03.2018 20.03.2018 - 26.02.2018 19.03.2018
Março 05.04.2018 20.04.2018 - 26.03.2018 18.04.2018
Abril 07.05.2018 18.05.2018 - 25.04.2018 18.05.2018
Maio 28.05.2018 05.06.2018 20.06.2018 25.05.2018 18.06.2018
Junho 28.06.2018 05.07.2018 20.07.2018 25.06.2018 18.07.2018
Julho 26.07.2018 06.08.2018 - 25.07.2018 17.08.2018
Agosto 28.08.2018 06.09.2018 - 24.08.2018 18.09.2018
Setembro 27.09.2018 09.10.2018 - 25.09.2018 18.10.2018
Outubro 26.10.2018 08.11.2018 - 25.10.2018 19.11.2018
Novembro 28.11.2018 07.12.2018 - 26.11.2018 14.12.2018
Dezembro 27.12.2018 09.01.2019 - 18.12.2018 18.01.2019

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Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1408 DE 01/08/2018):

ANEXO ÚNICO PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período Contribuintes        
de Apuração Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 1ª Parcela 2ª Parcela
Janeiro 05.02.2018 20.02.2018 - 25.01.2018 19.02.2018
Fevereiro 05.03.2018 20.03.2018 - 26.02.2018 19.03.2018
Março 05.04.2018 20.04.2018 - 26.03.2018 18.04.2018
Abril 07.05.2018 18.05.2018 - 25.04.2018 18.05.2018
Maio 28.05.2018 05.06.2018 20.06.2018 25.05.2018 18.06.2018
Junho 28.06.2018 05.07.2018 20.07.2018 25.06.2018 18.07.2018
Julho 26.07.2018 08.08.2018 - 25.07.2018 17.08.2018
Agosto 28.08.2018 05.09.2018 - 24.08.2018 18.09.2018
Setembro 27.09.2018 05.10.2018 - 25.09.2018 18.10.2018
Outubro 26.10.2018 05.11.2018 - 25.10.2018 19.11.2018
Novembro 28.11.2018 05.12.2018 - 26.11.2018 14.12.2018
Dezembro 27.12.2018 07.01.2019 - 18.12.2018 18.01.2019

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1397 DE 14/05/2018):

ANEXO ÚNICO - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período Contribuintes        
de Apuração Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 1ª Parcela 2ª Parcela
Janeiro 05.02.2018 20.02.2018 - 25.01.2018 19.02.2018
Fevereiro 05.03.2018 20.03.2018 - 26.02.2018 19.03.2018
Março 05.04.2018 20.04.2018 - 26.03.2018 18.04.2018
Abril 07.05.2018 18.05.2018 - 25.04.2018 18.05.2018
Maio 28.05.2018 05.06.2018 20.06.2018 25.05.2018 18.06.2018
Junho 28.06.2018 05.07.2018 20.07.2018 25.06.2018 18.07.2018
Julho 26.07.2018 06.08.2018 20.08.2018 25.07.2018 17.08.2018
Agosto 28.08.2018 05.09.2018 20.09.2018 24.08.2018 18.09.2018
Setembro 27.09.2018 05.10.2018 19.10.2018 25.09.2018 18.10.2018
Outubro 26.10.2018 05.11.2018 20.11.2018 25.10.2018 19.11.2018
Novembro 28.11.2018 05.12.2018 18.12.2018 26.11.2018 14.12.2018
Dezembro 27.12.2018 07.01.2019 18.01.2019 18.12.2018 18.01.2019
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO

Período de Apuração Contribuintes
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de Energia Elétrica Prestador de Serviço de Telecomunicação
1ª Parcela 2ª Parcela 1ª Parcela 2ª Parcela
Janeiro 05.02.2018 20.02.2018 25.01.2018 19.02.2018
Fevereiro 05.03.2018 20.03.2018 26.02.2018 19.03.2018
Março 05.04.2018 20.04.2018 26.03.2018 18.04.2018
Abril 07.05.2018 18.05.2018 25.04.2018 18.05.2018
Maio 05.06.2018 20.06.2018 25.05.2018 18.06.2018
Junho 05.07.2018 20.07.2018 25.06.2018 18.07.2018
Julho 06.08.2018 20.08.2018 25.07.2018 17.08.2018
Agosto 05.09.2018 20.09.2018 24.08.2018 18.09.2018
Setembro 05.10.2018 19.10.2018 25.09.2018 18.10.2018
Outubro 05.11.2018 20.11.2018 25.10.2018 19.11.2018
Novembro 05.12.2018 18.12.2018 26.11.2018 14.12.2018
Dezembro 07.01.2019 18.01.2019 18.12.2018 18.01.2019