Instrução Normativa SF nº 13 de 21/08/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2002

Estabelece procedimentos relativos à operacionalização do parcelamento favorecido do ICMS, de que trata o Decreto nº 774, de 05 de agosto de 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos tendentes a proporcionar a operacionalização da sistemática de parcelamento favorecido do ICMS, de que trata o Decreto nº 774, de 05 de agosto de 2002, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA

Art. 1º O parcelamento favorecido do ICMS, a que se refere o Decreto nº 774, de 05 de agosto de 2002, observará, ainda, relativamente ao pagamento das parcelas e ao débito em conta corrente, o seguinte:

I - enquanto não for implementada a cobrança bancária referida no inciso I, do art. 26, do Decreto nº 774/02 ou a cobrança mediante débito em conta, o pagamento das parcelas será efetuado mediante documento de arrecadação com códigos de barras, a ser enviado pela Secretaria de Estado da Fazenda para o endereço indicado pelo sujeito passivo no "Pedido de Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais" (Anexo I - Dec. 774/2002);

II - no ato de formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o débito em conta corrente, caso seja correntista de instituição financeira credenciada pela Fazenda Estadual para recebimento de tributos, devendo ser o referido contribuinte cientificado antecipadamente quanto à data de implementação de tal procedimento;

III - na hipótese em que o contribuinte não seja correntista de instituição financeira credenciada pela Fazenda Estadual para recebimento de tributos, poderá o pagamento ser efetivado mediante cobrança bancária, caso haja implementação de tal sistemática, a qual será em utilizada em substituição àquela prevista no inciso I.

§ 1º Na hipótese em que os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I, por qualquer motivo, não sejam entregues, até a data do vencimento da parcela, no domicílio do sujeito passivo, deverá este dirigir-se, no prazo referido, para que seja emitida segunda via, a repartição fiscal deste Estado.

§ 2º A ocorrência do disposto na parte inicial do parágrafo anterior não afasta a aplicação, caso o imposto seja pago após o vencimento, de atualização monetária e acréscimos legais.

CAPÍTULO II - DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE CONTROLE

Art. 2º Os débitos fiscais objeto do parcelamento favorecido, ou do reparcelamento, nos termos do Decreto nº 774/2002, serão individualizados em relação a sua origem, para efeito de:

I - recolhimento;

II - acompanhamento de sua liquidação;

III - determinação da parcela mínima, de que trata o art. 8º do Decreto nº 774/02, caso em que a individualização deverá ser feita em relação a cada processo de parcelamento. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SF nº 18, de 30.09.2002, DOE AL de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - determinação da parcela mínima, de que trata o art. 8º do Decreto nº 774/02."

§ 1º Para fins de operacionalização do disposto no "caput" deste artigo, observar-se-á:

I - na hipótese de parcelamento de débito fiscal originário de Auto de Infração, de Notificação de Débito ou de Confissão de Dívida: (Redação dada pela Instrução Normativa SF nº 18, de 30.09.2002, DOE AL de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na hipótese de parcelamento de débito fiscal originário de Auto de Infração, constante de Notificação de Débito ou de Confissão de Dívida:"

a) o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante um documento de arrecadação para cada Auto de Infração, Notificação de Débito ou Confissão de Dívida, conforme couber;

b) constará de cada documento de arrecadação, a que se refere a alínea anterior:

1. a identificação, pela menção ao número e à data de lavratura, do Auto de Infração, da Notificação de Débito ou da Confissão de Dívida, a que se refira o débito;

2. o número do parcelamento;

c) o acompanhamento da liquidação do débito, pelo órgão da administração competente, será feito individualmente, por Auto de Infração, Notificação de Débito ou Confissão de Dívida, a que se refira;

II - na hipótese de parcelamento de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa: observar-se-á, conforme couber, o disposto no inciso anterior, sendo que, além das informações previstas em sua alínea b, constará do documento de arrecadação o número da respectiva Certidão da Dívida Ativa.

§ 2º Os montantes correspondentes ao valor originário do imposto, ao valor originário da multa, aos juros de mora e à atualização monetária deverão estar expressos no demonstrativo constante dos autos do parcelamento na moeda vigente à data da consolidação do débito fiscal, efetuando-se para tanto, quando for o caso, as conversões cabíveis.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE CADA PARCELA

Art. 3º Exclusivamente para fins de apuração do valor mínimo da parcela, nos termos do parágrafo único, observar-se-á:

I - na hipótese em que o débito for proveniente exclusivamente de Auto de Infração ou Notificação de Débito: tomar-se-á como montante do débito fiscal a ser parcelado aquele individualizado em cada processo de parcelamento; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SF nº 18, de 30.09.2002, DOE AL de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - na hipótese em que o débito for proveniente exclusivamente de Auto de Infração ou Notificação de Débito: tomar-se-á como montante do débito fiscal a ser parcelado aquele individualizado em cada documento de lançamento de ofício;"

II - na hipótese em que o débito seja originário exclusivamente de denúncia espontânea: tomar-se-á como montante do débito fiscal a ser parcelado o somatório dos valores denunciados pelo interessado;

III - na hipótese em que o débito seja composto parte de Auto de Infração ou Notificação de Débito, e parte de valores denunciados espontaneamente, serão aplicados concomitantemente os critérios referidos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal de cada processo de parcelamento não será inferior a cada um dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela Instrução Normativa SF nº 18, de 30.09.2002, DOE AL de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor da parcela mensal não será inferior a nenhum do seguintes parâmetros:"

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;

II - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito;

III - R$ 100,00 (cem reais).

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

Art. 4º O pedido de parcelamento favorecido deverá ser protocolizado até o dia 20 de novembro de 2002, mediante apresentação de "Pedido de Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais", na forma do Anexo I, do Decreto nº 774/02, e dirigido: (Redação dada pela Instrução Normativa SF nº 18, de 30.09.2002, DOE AL de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O pedido de parcelamento favorecido deverá ser protocolizado até 04 de novembro de 2002, mediante apresentação de "Pedido de Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais", na forma do Anexo I, do Decreto nº 774/02, e dirigido:"

I - ao Coordenador Geral de Administração Tributária, no caso de débito não inscrito na Dívida Ativa, hipótese em que o referido pedido será protocolizado:

a) na Agência da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do sujeito passivo, se domiciliado este no interior do Estado;

b) no Protocolo Geral, situado no térreo do edifício-sede da Secretaria de Estado da Fazenda, ou no balcão de atendimento da Escola Fazendária, se domiciliado este na Capital;

II - ao Procurador Geral do Estado, nos demais casos, devendo em tais situações o referido pedido ser protocolizado na Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Para fins de evitar a perda do prazo de habilitação ao parcelamento favorecido do ICM/ICMS referido no "caput" deste artigo, poderá o interessado protocolizar pedido de habilitação prévia, mediante entrega do documento denominado "Pedido Prévio de Habilitação ao Parcelamento Favorecido - Lei nº 6.323/02", nos termos do Anexo I, observando-se que:

I - somente será utilizado o protocolo prévio referido no "caput" deste parágrafo no caso em que a repartição fiscal não disponibilizar, imediatamente ao pedido verbal do contribuinte, os documentos denominados "Planilha de Consolidação do Débito" e "Planilha Resumo do Débito Favorecido", a que se o Anexo II;

II - instruirá o pedido de habilitação prévia de que trata o "caput" deste parágrafo os seguintes documentos:

a) demonstrativo para consolidação do débito;

b) instrumento de mandato com os poderes necessários, quando firmado, o pedido de habilitação prévia, por procurador do sujeito passivo.

§ 2º Emitidas pela repartição fiscal os documentos "Planilha de Consolidação do Débito" e "Planilha Resumo do Débito Favorecido", a que se reporta o inciso I, do parágrafo anterior, deverá o contribuinte:

I - até o último dia do mês do respectivo recebimento: recolher a primeira parcela do débito fiscal;

II - até o quinto dia do mês subseqüente ao do pagamento da primeira parcela: protocolizar pedido definitivo, mediante apresentação de "Pedido de Parcelamento Favorecido de Débitos Fiscais".

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Ficam instituídas a "Planilha de Consolidação do Débito" e a "Planilha Resumo do Débito Favorecido", consolidadas em um só documento, com a configuração constante do Anexo II.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, de de 2002.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II