Instrução Normativa SEFAZ nº 124 de 09/08/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 ago 1994

Define procedimentos a serem adotados quando o valor da operação for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor fixado em tabela de base de cálculo.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e no art. 39 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991 - RICMS;

Considerando, ainda, a necessidade de adequar procedimentos relativos à fixação de base de cálculo do ICMS de alguns produtos em decorrência da atualização vivenciada com a instituição do novo padrão monetário,

Resolve:

Art. 1º Quando o valor total da mercadoria, oriunda de outros Estados, constante da respectiva Nota Fiscal, for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor fixado nos termos do art. 39 do Decreto nº 21.219/1991, a base de cálculo a ser utilizada para efeito da substituição tributária será obtida mediante a agregação ao valor originário do percentual de 30% (trinta por cento), salvo se existir percentual de agregação específico para operação.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também às operações internas (saídas ou entradas) praticadas pelos contribuinte substitutos.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 120/1994.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 1994.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda