Instrução Normativa SRE nº 114 de 30/08/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 set 2000

Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, e bebida energética e isotônica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441, e no art. 40, § 1º, do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e potável, produtos enumerados no Apêndice II, e bebida energética e isotônica, enumerados no Apêndice I, ambos do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III e IV desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 13 de setembro de 2000, exceto quanto ao Anexo IV, cujos efeitos são produzidos a partir de 1º de setembro de 2000, ficando revogada a Instrução Normativa nº 39/98-DRE, de 26 de junho de 1998. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SRE nº 115, de 06.09.2000, DOE GO de 15.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 7 de setembro de 2000, exceto quanto ao Anexo IV, cujos efeitos são produzidos a partir de 1º de setembro de 2000, ficando revogada a Instrução Normativa nº 39/98-DRE, de 26 de junho de 1998."

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 30 dia do mês de agosto de 2000.

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente

ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114/00-SR CERVEJA E CHOPE ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114/00-SRE

REFRIGERANTE ANEXO III - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114//00-SRE ÁGUA MINERAL E POTÁVEL

PRODUTO
VOLUME
EMBALAGEM
COM GÁS
SEM GÁS
IMPORTADAS
Água Mineral
185/200ml
DV
 
 
1,6
Água Mineral
300ml
DV
0,8
 
 
Água Mineral
330/350ml
DV
0,85
 
1,85
Água Mineral
500ml
DV
0,9
 
1,85
Água Mineral
750ml
DV
 
 
3
Água Mineral
300ml
RV
0,5
0,3
 
Água Mineral
500ml
RV
0,51
0,35
 
Água Mineral
185/200ml
DC
 
0,24
 
Água Mineral
250ml
DC
 
0,25
 
Água Mineral
300ml
DC
 
0,22
 
Água Mineral
350/355ml
DL
0,5
 
1,7
Água Mineral
300ml
DP
 
0,3
 
Água Mineral
330/350ml
DP
0,63
 
 
Água Mineral
500ml
DP
0,68
0,42
 
Água Mineral
600ml
DP
0,7
0,55
 
Água Mineral
1.000ml
DP
0,8
 
 
Água Mineral
1.250ml
DP
1,17
 
 
Água Mineral
1.500ml
DP
1,05
0,78
 
Água Mineral
2.000ml
DP
1,5
1,2
 
Água Mineral
3.800ml
DP
 
1,8
 
Água Mineral
5.000ml
DP
 
2,45
 
Água Mineral
7.000ml
DP
 
3,5
 
Água Mineral
20.000ml
DP
 
4,5
 
Água Mineral
1.400ml
RP
0,8
 
 
Água Mineral
10.000ml
DP
 
2,3
 
Água Mineral
20.000ml
RP
 
3,9
 
Água Potável
900ml
DP
 
2,5
 
Água Potável
500ml
RP
 
0,6
 
Água Potável
1.400ml
RP
 
0,9
 

ANEXO IV - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 114/00-SRE BEBIDAS ENERGÉTICAS

VOLUME
EMB.
Blue J. Power
Ecstasy
Energy Blue
First One
Flash Power
Flyng Horse
On LIne
Red Bull
Outros
250ml
DL
4,59
4,36
4,30
4,30
4,56
4,98
 
5,18
5,00
237ml
DP
 
 
 
 
 
 
3,52
 
4,50
200ml
DP
 
 
 
 
 
 
 
 
4,00
DL = Descartável Lata;       DP = Descartável Plástico;

BEBIDAS ISOTÔNICAS

VOLUME
EMB.
Bliss Sport
Energil
Energil Sport
Gatorade
Marathon
Santal Active
Spotade
Tampico
Frutorade
Outros
946 ml
D
 
 
 
3,13
 
 
 
 
 
3,00
600 ml
D
 
1,80
1,45
 
 
 
 
 
 
1,60
591 ml
D
 
 
 
1,92
 
 
 
 
 
1,50
500 ml
D
 
 
 
 
1,39
1,46
1,69
 
 
1,45
473 ml
D
 
 
 
1,38
 
 
 
 
1,29
1,34
350 ml
D
 
1,50
 
 
 
 
 
0,88
 
1,25
330 ml
D
1,10
1,19
 
 
 
 
 
 
 
1,10