Instrução Normativa SEMA nº 11 DE 11/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 2012

Altera dispos itivos da IN 14/2011 e dá outras providências relativas ao licenciamento ambiental das atividades rurais.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará e

 

Considerando as disposições constantes do Decreto Estadual nº 216, de 22 de setembro de 2011;

 

Considerando a prorrogação dos prazos para o pedido de licenciamento das atividades rurais previsto no Termo de Compromisso firmado em 21 de março de 2011 entre o Estado do Pará, o Ministério Público Federal - MPF, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Federação de Agricultura do Estado do Pará - FAEPA e a Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;

 

Considerando o advento da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que no seu art. 20 confere nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e possibilita a publicação dos pedidos e concessão de licenças ambientais em meio eletrônico mantido pelo órgão ambiental competente;

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Instrução Normativa SEMA nº 14/2011, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações no seu art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 4º, inciso II, alíneas a, b e c:

 

"Art. 3º (.....).

 

§ 2º Os cadastros já efetuados e que não contenham as informações mencionadas no caput devem ser complementados pelo responsável técnico por ocasião do pedido do licenciamento ambiental da atividade rural ou, alternativamente, pelo órgão ambiental competente, por ocasião da análise e confirmação do CAR-PA, sob pena de cancelamento por parte da SEMA, caso o interessado seja notificado neste sentido e não atenda em até 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Para os imóveis rurais de até 04 módulos fiscais, no que estabelece o Art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006, será facultada, na fase do CAR-PA, a apresentação apenas da Área da Propriedade Rural Total - APRT, devendo a SEMA indicar e aprovar a Área de Reserva Legal - ARL e as Áreas de Preservação Permanente - APP por ocasião da análise e confirmação do CAR-PA.

 

Art. 4º. (.....)

 

II - compromisso de solicitação do licenciamento ambiental da atividade rural, dentro das normas técnicas fixadas pela SEMA e nos seguintes prazos:

 

a) Imóveis rurais acima de 3.000 mil hectares: até 30 de novembro de 2012;

 

b) Imóveis rurais acima de 500 hectares até 3.000 mil hectares: até 31 de julho de 2013;

 

c) Imóveis rurais até 500 hectares: até 28 de fevereiro de 2014."

 

Art. 2º. Os pedidos de licenciamento ambiental das atividades rurais, sua renovação e a respectiva concessão, seja através da AF - Autorização de Funcionamento de atividade rural ou da LAR - Licença de Atividade Rural, serão publicadas em meio eletrônico de comunicação mantido pela SEMA, preferencialmente por intermédio do SIMLAM Público.

 

§ 1º O setor de comunicação e tecnologia da informação da SEMA publicará aviso de fácil visualização na página eletrônica, contendo as publicações ou instruções para a consulta no SIMLAM Público dos pedidos de licença ou licenças concedidas, conforme previsto no caput, afim de assegurar o princípio da transparência, informação e controle social.

 

§ 2º A regra constante no caput deve constar do corpo da licença ambiental em substituição à condicionante que determinava a publicação em jornal oficial e de grande circulação.

 

§ 3º A partir da publicação desta IN, o setor de protocolo não exigirá a comprovação da publicação em jornal oficial e periódico regional ou local de grande circulação para os casos de pedido de concessão ou renovação de licenciamento ambiental das atividades rurais.

 

§ 4º As demais atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estão obrigadas a publicação dos pedidos de licenciamento, sua renovação e concessão em jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, sem prejuízo da divulgação no meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Belém, 05 de outubro de 2012.

 

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Secretário de Estado de Meio Ambiente