Instrução Normativa SEFAZ nº 11 de 24/08/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 set 2007

Dispõe sobre o Recadastramento dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) autorizados pelo Fisco para uso por Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de atualizar os dados relativos aos equipamentos ECF autorizados,

DETERMINA:

Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obrigados a promover o recadastramento desses equipamentos, no período de 1º de outubro de 2007 a 31 de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 16, de 27.11.2007, DOE CE de 13.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam os contribuintes do ICMS, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), obrigados a promover o recadastramento desses equipamentos, no período de 1º de outubro a 30 de novembro de 2007."

Art. 2º O recadastramento será feito mediante o envio à Sefaz, por meio da internet, das informações a seguir especificadas, referentes a todos os equipamentos autorizados pelo Fisco Estadual para cada estabelecimento:

I - identificação do contribuinte usuário do equipamento, contendo: razão social, inscrição estadual, inscrição federal e endereço;

II - identificação do equipamento, contendo: tipo do equipamento, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação e versão do software básico instalada;

III - números e cores dos lacres externos instalados no equipamento;

IV - número da Etiqueta Padrão de Funcionamento afixada no ECF;

V - identificação da pessoa responsável pelo envio das informações do recadastramento, contendo o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física.

§ 1º Poderão ter acesso ao sistema, para envio das informações mencionadas nos incisos do caput, por meio do site da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, os titulares, sócios ou contadores de estabelecimentos usuários de ECF e de estabelecimentos autorizados a praticar intervenções técnicas nesses equipamentos, para os quais será fornecida senha pessoal, gerada por meio do serviço de senha, disponibilizada por esta Secretaria mediante prévia solicitação do interessado.

§ 2º Após o envio das informações, será impresso recibo que comprovará a recepção dos dados pela Sefaz.

§ 3º Os equipamentos cujo uso seja autorizado após 1º de outubro de 2007 ficam dispensados do recadastramento.

Art. 3º O descumprimento das disposições constantes deste ato normativo acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária em vigor.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de agosto de 2007.

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário Adjunto da Fazenda