Instrução Normativa SEFAZ nº 11 de 07/04/2004
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 abr 2004
Elenca os contribuintes beneficiários da isenção de óleo diesel para embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21.07.2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 58/96 e no Decreto nº 27.140, de 21.07.2003;
Considerando a necessidade de regulamentar e harmonizar procedimentos com vistas à fruição do referido benefício fiscal;
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do benefício fiscal relativo à isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações registradas neste Estado, incentivando, conseqüentemente, o setor pesqueiro cearense,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício de que trata o Decreto nº 27.140, de 21.07.2003, somente poderá ser usufruído na quantidade estabelecida para utilização durante o segundo trimestre de 2004, pelos contribuintes proprietários das embarcações elencadas no Anexo Único da Instrução Normativa nº 04/2004, o qual fica convalidado, e desde que estejam em operação.
Art. 2º Para a análise e concessão do referido benefício, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá apresentar à Célula de Execução de Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT- o Anexo Único desta Instrução Normativa:
I - por ocasião da solicitação do abastecimento subseqüente:
a) nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo fisco, da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
b) nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 2º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou a apresentação de informações inverídicas.
II - Insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o diesel consumido para o processo de captura do pescado.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e gerará efeitos até 30 de junho de 2004.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de abril de 2004.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2004EMBARCAÇÃO______________________________________________
PROPRIETÁRIO __________________________________________________
POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL ______________________________
CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS) ______________________
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO | ||||||||||||
DATA | NOTA FISCAL Nº E SÉRIE | PRODUTO | QUANTIDADE | ADQUIRENTE/ VENDEDOR | CPF/CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDEDOR | VALOR RECEBIDO | ||||||
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TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO | ||||||||||||
ARMADOR OU PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO |