Instrução Normativa SGR nº 11 de 02/02/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 fev 1993

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado na saída, para outra Unidade da Federação, de castanha de caju e farinha de mandioca.

O SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando a necessidade de efetuar maior controle quando da saída, para outra Unidade da Federação, de castanha de caju e farinha de mandioca;

Estabelece:

Art. 1º Na saída, para outra Unidade da Federação, de castanha de caju e farinha de mandioca, deverão ser adotadas os seguintes procedimentos:

I - antes da saída das referidas mercadorias, o contribuinte deverá comparecer, à Exatoria Estadual do seu domicílio fiscal, munido das primeiras 04 (quatro) vias da Nota Fiscal relativa à operação, que serão substituídas por Nota Fiscal Avulsa que, além dos dados constantes da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte, deverá conter total da operação por extenso e referência à Nota Fiscal substituída;

II - a Exatoria Estadual anexará, à 4.ª (quarta) via da Nota Fiscal Avulsa, as primeiras 04 (quatro) vias da Nota Fiscal substituída, sendo estas, também, registradas no Mapa de Operação Interestadual com Castanhas de Caju e Farinha de Mandioca, Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º A falta de cumprimento do disposto no inciso I do artigo anterior implicará na cobrança do ICMS no primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria.

§ 1º - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, o Posto Fiscal responsável pela cobrança do imposto emitirá apenas o Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, cuja 3.ª (terceira) via será anexada à Nota Fiscal emitida pelo contribuinte.

§ 2º - O contribuinte que efetuar o pagamento do ICMS na forma deste artigo, sem prejuízo, da escrituração normal da Nota Fiscal relativa à respectiva operação, lançará o valor pago no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "APURAÇÃO DOS SALDOS", item "014 - DEDUÇÕES, fazendo referência ao número do documento de arrecadação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de fevereiro de 1993.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO

Superintendente Geral da Receita

ANEXO ÚNICO - /INSTRUÇÃO NORMATIVA SGR Nº 11/93 MAPA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM CASTANHA DE CAJU E FARINHA DE MANDIOCA

DOCUMENTO FISCAL SUBSTITUÍDO
MÊS/ANO:
NOTA FISCAL
NÚMERO
SÉRIE














 





 





 





 





 





 





 





 





 





 



 
 
 
 
 
 


 





 





 





 



OBSERVAÇÃO: