Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 27/05/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 01 jun 2021

Estabelece os procedimentos para concessão de isenção da taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionamento (alvará) e da taxa de expediente do diploma de alvará para o exercício de 2021, com base nos dispositivos dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.827 de 31 de julho de 2007, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.

O Secretário Municipa l da Fazenda, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a alteração da Lei Municipal nº 4.827, de 31 de julho de 2007, promovida por meio da Lei Municipal nº 6.881, de 12 de janeiro de 2021, que ao incluir os parágrafos 3º a 5º ao artigo 1º do instrumento aumentou o limite anual de faturamento das microempresa s, para fins de isenção da taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionament o, assim como estendeu o benefício à taxa de expediente do diploma de alvará, para o exercício de 2021;

Considerando que as alterações citadas subsidiam o programa denominado "alvará zero", que têm por escopo aumentar o número de empresas beneficiadas em 202 1, em face das repercussões financeiras da pandemia do COVID -19;

Considerando que o número de pedidos administrativos relativos à matéria cresceu vertiginosamente nesta SEMFAZ, comprometendo o andamento dos trabalhos de diversos setores da área tributária;

Considerando a necessidade de se adotar medidas que possam tratar com maior eficiência os processos internos que tratam sobre a concessão dos benefícios,

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Considera-se microempresa aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.00 0,0 0 (trezentos e sessenta mil reais), nos termos do inciso I do art. 30 da Lei Complementar nº 123/2006, recepcionada pela Lei nº 6.289, de 28 de dezembro de 2017, Código Tributário do Município, por meio do parágrafo único do art. 2º.

Art. 2º A Superintendência da Área de Fiscalização irá adotar medidas junto à Superintendência da Área de Informática, para identificação dos contribuintes que puderem ser reconhecidos como microempresas, na forma do artigo 1 º d esta Instrução Normativa, e que não ultrapassaram o limite de faturamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) no exercício de 2020, para fins de concessão dos benefícios previstos na Lei Municipal nº 4.82 7, de 31 de julho de 200 7, no exercício de 2021.

Art. 3º Após a identificação dos possíveis beneficiados, na forma do art. 2º desta Instrução Normativa, a Superintendência da Área de Fiscalização irá homologar os contribuintes que devem ser contemplados com os benefícios por ato administrativo de ofício, reportando à Superintendência da Área de Informática para que viabilize a expedição do diploma de alvará de 2021 pelo site da SEMFAZ , em consulta única pelo CNPJ da empresa.

Parágrafo único. Compete à Superintendência da Área de Fiscalização analisar, a seu critério, as situações que devem ser tratadas por processo administrativo específico.

Art. 4º Para identificação dos faturamentos relativos ao ano de 2020, deverão ser consideradas as notas fiscais emitidas pelo sistema do Município, pelo sistema do Estado do Maranhão, as declarações à Receita Federal e demais instrumentos oficiais.

Art. 5º Após as implementações das regras insertas na presente Instrução Normativa, acaso se identifiquem taxas a que se refere esta Instrução Normativa e que deveriam ser isentas e que foram lançadas previamente, a Superintendência da Área de Fiscalização irá providenciar ato único de revisão de ofício, demandando à Superintendência da Área de Informática a extinção dos valores indevidos e a disponibilização do diploma de alvará no site da SEMFAZ, em consulta ao CNPJ da empresa.

Art. 6º Nos casos em que não for possível a concessão dos benefícios previstos pela Lei nº 4.82 7, de 31 de julho de 2007 por ato de ofício, o contribuinte deverá dar entrada em processo administrativo, seguindo as regras previstas na Instrução Normativa nº 1 /2017-GS.

Art. 7º Nas concessões por ato de ofício ou a requerimento do contribuinte, deverá ser observado o prazo limite previsto no art. 1º do Decreto Municipal nº 43.876, de 14 de maio de 2013.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Art. 9 º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA