Instrução Normativa GS/SEMUT nº 1 DE 28/01/2021

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 fev 2021

Rep. - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas de transporte público urbano do município do Natal e pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal - SETURN, em decorrência das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 194, de 02 de outubro de 2020 no Código Tributário Municipal, Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Resolve:

Art. 1º O recolhimento do ISS sobre o faturamento das empresas de transporte público e dos permissionários dos transportes alternativos do Município do Natal deverá observar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o disposto no art. 64, XXII, da Lei nº 3.882/1989 , alterada pela Lei Complementar nº 194 , de 02 de outubro de 2020, que determinou a responsabilidade tributária do SETURN pela retenção e pelo recolhimento do ISS desses contribuintes.

Art. 2º Para cumprimento das obrigações tributárias por parte dos envolvidos na prestação do serviço de transporte público municipal de passageiros, deverá ser observado o seguinte:

I - Pelo Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal - SETURN:

a) Retenção do ISS das empresas de transporte coletivo de passageiros do Município de Natal e permissionários do sistema de transporte alternativo de passageiros, tendo como base de cálculo o faturamento bruto obtido pelo sistema de bilhetagem eletrônica, sem qualquer dedução;

b) O recolhimento a favor do Município do Natal do ISS retido dos prestadores discriminados na alínea "a" na modalidade "ISS Substituto";

c) Elaboração e entrega mensal à SEMUT de relatório de bilhetagem contendo os dados de faturamento de forma individualizada dos permissionários do sistema de transporte alternativo de passageiros, onde contenha, no

d) Mínimo, a identificação dos permissionários com nome e CPF, o número da permissão e faturamento, por tipo de passagem, registrado pelo sistema de bilhetagem eletrônica;

e) Transmissão da Declaração Digital de Serviços - DDS pelo SETURN, mensalmente, das notas fiscais emitidas pelas empresas de transporte público municipal e, para o caso dos alternativos, o valor de forma unificada, com base nos relatórios de bilhetagem eletrônica.

II - Pelas Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município do Natal:

a) Emissão de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por mês com o valor total do faturamento registrado pelo sistema de bilhetagem eletrônica, informando como tomador, para efeitos de retenção, o SETURN, além da indicação de "ISS Retido na Fonte".

§ 1º No caso de emissão de duas ou mais notas fiscais por parte das Empresas, por motivo de conveniência ou segregação das receitas por forma de pagamento, a retenção e a declaração em DDS pelo SETURN deverá ocorrer de forma individualizada.

§ 2º Os Relatórios de Bilhetagem Eletrônica a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I deverão ser numerados de forma a identificar a competência a que se referem, adotando-se o formato MM/AAAA.

§ 3º Os Relatórios de Bilhetagem Eletrônica a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I deverão ser entregues à SEMUT até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 4º No caso de recebimento de valores pelo serviço de transporte municipal de passageiros, que por particularidades da prestação ou caso fortuito, não seja registrado pelo sistema de bilhetagem eletrônica, estes devem integrar a base de cálculo para efeitos de apuração e retenção do ISS, independentemente da forma de pagamento pelo usuário.

§ 5º No caso do parágrafo 4º, por motivo de conveniência ou segregação das receitas por forma de pagamento, as empresas poderão emitir duas ou mais notas fiscais.

Art. 3º Os permissionários dos transportes alternativos do Município do Natal não emitirão notas fiscais de serviços, devendo a retenção ter como base os Relatórios de Bilhetagem Eletrônica.

Art. 4º Os casos não esclarecidos na presente Instrução Normativa deverão ser encaminhados à SEMUT por um dos seus canais eletrônicos para análise e resposta.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Natal, 29 de janeiro de 2021.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO

*Republicada por incorreção