Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 04/03/2020

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 mar 2020

Institui novas regras para a expedição da certidão de regularidade fiscal no âmbito da secretaria municipal da fazenda.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando que, desde 24 de março de 2016, foi instituída a Certidão de Regularidade Fiscal Unificada, em que são consultados os débitos tributários constituídos e lançados no cadastro mobiliário e imobiliário, de forma conjunta;

Considerando a necessidade de atualização da Instrução Normativa nº 4/2016 - GS, haja vista a instituição do Novo Código Tributário Municipal pela Lei nº 6.289/2017 :

Considerando que a pessoa jurídica como um todo é quem possui personalidade, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade;

Considerando que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75. § 1º. do CC) e inscrições distintas no CNPJ Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A Certidão Negativa é o único documento hábil para fins de comprovação de regularidade fiscal com este Ente, que poderá ser de pessoa física ou de pessoa jurídica, a depender do caso, conforme o modelo constante dos Anexos I e II desta Instrução.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos de certidões de regularidade previstas no art. 146 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 2º Quando do requerimento para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal Unificada Municipal, a consulta será feita pelo CNPJ ou CPF do sujeito passivo, em relação aos débitos tributários constituídos e lançados no cadastro mobiliário e imobiliário, conjuntamente.

Parágrafo único. Tratando-se de imóvel, a consulta será realizada através do número da inscrição imobiliária existente no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda. A certidão atestará a inexistência ou existência de débitos referentes especificamente a esta inscrição imobiliária.

Art. 3º No caso de pessoa jurídica, a certidão negativa de débito - CND é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais, ficando a sua expedição condicionada à inexistência de débitos tributários de todos os estabelecimentos inscritos no cadastro fiscal deste município, considerando que a regularidade fiscal da matriz, perante o Fisco Municipal, está vinculada à regularidade de suas filiais e vice-versa.

Art. 4º Na forma do art. 142 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017. poderá ser expedida certidão positiva de débito com efeito de negativa - CPD/EN, de pessoa física ou de pessoa jurídica, a depender do caso, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV, observando-se os critérios estabelecidos nos artigos anteriores.

Art. 5º As consultas de autenticidade das certidões de regularidade fiscal poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico: https://stm.semfaz.saoluis.ma.gov.br/credenciamento/jsp/validacaoCertidao/validacaoCertidao.jsf.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I CERTIDÃO NEGATIVA

ANEXO II CERTIDÃO NEGATIVA

ANEXO III CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA

ANEXO IV CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA