Instrução Normativa SDC nº 1 DE 14/05/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 18 mai 2020

Regulamenta a aplicação da penalidade de multa no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Cuiabá, e dá outras providências.

DATA: 14.05.2020

ATO APROVAÇÃO: DECRETO Nº 7.923 DE 14 DE MAIO DE 2020

UNIDADE RESPONSÁVEL: JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E JUNTA RECURSAL DA SECRETARIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º A pena de multa será fixada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem econômica e a condição econômica do fornecedor, sendo aplicada por decisão em processo administrativo sancionatório.

Art. 2º Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Instrução Normativa, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990 deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta "UFIR".

Parágrafo único. A dosimetria da pena da multa considerará os critérios definidos pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, para fixação da pena base e, quando da prolação da decisão de 1º instância, as circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas no art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 3º As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo Único da presente Instrução Normativa.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo Único da presente Instrução Normativa.

Art. 4º Com relação à vantagem serão consideradas as seguintes situações:

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta e;

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 5º A condição econômica do autuado será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 03 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo PROCON Municipal de Cuiabá.

§ 1º A média da receita mensal bruta deverá ser informada pelo fornecedor em sua manifestação, por ocasião da notificação do registro de reclamação contra si, ou junto da apresentação de defesa no processo administrativo, mediante comprovação por documento hábil, assim considerado:

I - guia de informação e apuração de ICMS - GIA, ou documento oficial equivalente;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - documento de arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 2º O PROCON Municipal de Cuiabá poderá arbitrar receita que servirá de base para aplicação da pena de multa, quando o fornecedor a deixar de informar no momento adequado ou, prestando tal informação, não apresentar documento idôneo que a comprove.

§ 3º A receita que vier a ser estipulada pelo PROCON Municipal de Cuiabá poderá ser impugnada no prazo de defesa do processo administrativo, mediante a apresentação de um dos documentos elencados nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observados os documentos hábeis previstos nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º deste artigo.

§ 5º A receita considerada será referente a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 6º A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determina a Pena Base:

"Pena base=(REC.0,01).(NAT).(VAN) + PE"

Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN - refere-se à vantagem econômica.

§ 1º O porte econômico do infrator será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Microempreendedor Individual = 110

b) Micro Empresa = 220;

c) Pequena Empresa = 440;

d) Médio Porte = 1000;

e) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta mensal da empresa, apurada na forma do art. 5º desta Instrução, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

"REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) X 0,10] + R$ 120.000,00"

§ 3º A vantagem (VAN) receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

VANTAGEM (VAN) FATOR
Vantagem não apurada ou não auferida 1
Vantagem apurada 2

§ 4º O valor do fator da gravidade será apurado conforme enquadramento da prática infrativa na classificação constante no Anexo Único:

GRAVIDADE DA INFRAÇÃO FATOR
INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I 1
INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II 2
INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III 3
INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV 4

Art. 7º A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro.

§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

§ 2º Consideram-se circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observando o disposto no § 3º do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/1990;

II - ter o infrator, comprovadamente, cometido à prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V - ter o infrator agido com dolo;

VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 8º O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1992, será reduzido nos seguintes casos:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação da primeira decisão que julgar subsistente a infração;

II - 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão definitiva, da qual não caiba mais recurso administrativo;

Parágrafo único. Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos acima contar-se-ão a partir desta impugnação.

Art. 9º No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. No concurso de prática infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do PROCON Municipal de Cuiabá, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Art. 10. Não sendo recolhido o valor da multa em até 30 (trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa do Município de Cuiabá para fins de execução judicial de tais valores nos termos da legislação pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 11. Os valores da arrecadação das multas aplicadas pelo Procon Municipal de Cuiabá, serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata a Lei nº 5.018/2007, gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma do caput do presente artigo serão aplicados em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 5.018/2007.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

a) Infrações enquadradas no grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, caput);

2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33, parágrafo único);

5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

6. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes (art. 31, parágrafo único).

7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

b) Infrações enquadradas no grupo II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).

2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20);

4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor , quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º);

5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput).

12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único).

c) Infrações enquadradas no grupo III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (39, VIII);

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);

19. Realizar prática abusiva (art. 39);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).