Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 14/05/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 mai 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas - CENE São Luís, para o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no município de São Luís que prestar serviços a tomadores estabelecidos neste município e sobre a responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento do ISSQN quando o referido prestador de serviços não possuir situação cadastral ativa.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista de serviços do art. 387 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando o prestador de serviços pessoa jurídica estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Mobiliário do Município (CMM), são responsáveis pelo crédito tributário decorrente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, estando, por isso, obrigado ao pagamento integral e atualizado do imposto e demais acréscimos legais, quando o imposto for devido neste Município, conforme disposto no artigo 319, III, parágrafo único, combinado com o art. 327, § 1º, todos da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal) e nos Artigos 1º , 2º , 5º e 6º do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos para a inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas - CENE São Luís de que tratam os Artigos 6º e 7º do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018;

Considerando que a Administração Tributária exige que o prestador de serviços pessoa jurídica não estabelecido no Município de São Luís que prestar serviços neste Município promova sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, conforme disposto no art. 327, § 1º da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal) e art. 6º do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018;

Considerando a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município de São Luís da concorrência de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do ISSQN são inferiores às vigentes no Município de São Luís; e

Considerando que compete à Administração Tributária do Município de São Luís o dever de coibir tais práticas, a fim de evitar graves prejuízos ao Erário Público Municipal;

Resolve:

Art. 1º A inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís - CENE São Luís, nos termos dos arts. 6º e 7º do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica criado o modelo da Certidão de Não Retenção do ISSQN (CNR), previsto no artigo 4º, § 2º, e artigo 20, do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018, conforme Anexo III.

Art. 3º Os procedimentos para solicitação de inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Município de São Luis (CENE) e da emissão da Certidão de Não Retenção do ISSQN (CNR) estão descritos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 4º O prestador de serviços pessoa jurídica que emitir nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador de serviço pessoa jurídica estabelecido no Município de São Luís, referente aos serviços previstos no art. 387, da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário Municipal), (Anexo II desta Instrução Normativa), fica obrigado a efetuar a sua inscrição no CENE São Luís, observados os seguintes procedimentos:

I - As informações necessárias para inscrição no CENE São Luís deverão ser fornecidas pelo prestador de serviços, por meio da internet, no endereço http://www.saoluis.ma.gov.br/SEMFAZ;

II - A inscrição no CENE São Luís, após a transmissão por meio da Internet receberá um número de Inscrição no CENE São Luís, que servirá como validação da operação;

III - A inscrição no CENE São Luís poderá ser verificada por meio da rede mundial de computadores - (internet), no endereço eletrônico http://www.saoluis.ma.gov.br/SEMFAZ utilizando-se do número de Inscrição no CENE São Luís ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º Excetuam-se da obrigação prevista no caput deste artigo o MEI (Microempreendedor Individual) de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008, Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014 e Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016.

§ 2º Não são objeto da obrigação prevista no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 3º A solicitação de inscrição será efetuada exclusivamente pela página da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br.

§ 4º Os efeitos do cadastramento só serão válidos para as notas fiscais de serviços emitidas em data igual ou posterior ao cadastramento.

§ 5º O não atendimento do previsto no caput implica a responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento do ISSQN e demais acréscimos legais.

§ 6º Solicitada a inscrição no CENE, inicialmente será procedido o cadastro simplificado, e somente após a solicitação da CNR será efetuado o cadastramento completo com a apresentação de cópia dos documentos digitalizados previstos no item 2 do Anexo I.

§ 7º O cadastramento completo só é obrigatório para as empresas estabelecidas em outro Município ou no Distrito Federal que tiverem questionamento quanto ao local de incidência do ISSQN e solicitarem a emissão de CNR para desobrigar o tomador do serviço de reter o imposto.

Art. 5º Após a análise da solicitação da CNR, a SEMFAZ emitirá parecer disponibilizado na internet, para o contribuinte, deferindo ou indeferindo o pedido da Certidão de Não Retenção do ISSQN (CNR).

Art. 6º O indeferimento do pedido de inscrição no CENE poderá ser objeto de pedido de reconsideração, dirigido ao Secretário Adjunto de Gestão Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação do interessado.

1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez, não cabendo recurso contra seu indeferimento.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica ou por seu procurador e protocolizado no Protocolo Geral da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º Ao pedido de reconsideração deverá ser juntado o original ou cópia autêntica dos documentos relacionados no item 2 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 7º A Coordenação do Cadastro Mobiliário poderá, a qualquer tempo, proceder de ofício à atualização dos dados cadastrais, bem como promover a abertura, alteração ou cancelamento da inscrição do prestador de serviços de que trata o caput do art. 3º.

Parágrafo único. A abertura, a alteração e o cancelamento previstos no caput deste artigo retroagirão à data da constatação dos fatos que os fundamentam.

Art. 8º A comunicação dos atos de que trata o art. 3º ao prestador de serviços poderá ser efetuada por meio eletrônico, aos endereços cadastrados.

Art. 9º Fica o prestador de serviços pessoa jurídica de que trata o caput do art. 3º obrigado a franquear a vistoria do estabelecimento cadastrado, apresentar documentos e atender outras exigências da Administração Tributária que forem necessárias a comprovar a veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento ou cancelamento da inscrição.

Art. 10. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Luís, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento integral e atualizado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e demais acréscimos legais, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput do art. 3º, executados por prestadores de serviços pessoa jurídica não inscritos na situação cadastral ativa no CENE São Luís e que emitirem nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento que acoberte a prestação do serviço por outro Município ou pelo Distrito Federal.

§ 1º Ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo os casos excepcionais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Instrução.

§ 2º Os tomadores de serviços deverão escriturar no Sistema Tributário Municipal - STM a Nota Fiscal de Serviços recebida de prestador de serviços estabelecido em outro município ou no Distrito Federal, e verificar a situação cadastral da inscrição do prestador de serviços, no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas de São Luís - CENE, na página da Secretaria Municipal da Fazenda na rede mundial de computadores - (internet), no endereço eletrônico http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br/, por meio do número da inscrição do prestador de serviços no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB constante da nota fiscal de serviços por ele emitida.

§ 3º A regularidade ou não da inscrição dos prestadores de serviços pode sofrer alteração, motivo pelo qual os tomadores de serviços devem consultá-la sempre que necessário.

Art. 11. A inscrição do prestador de serviço estabelecido em outro município ou Distrito Federal no CENE São Luís não desobriga o tomador do serviço de reter o ISSQN.

Parágrafo único. O tomador do serviço somente estará desobrigado de reter o ISSQN se lhe for apresentada a Certidão de Não Retenção do ISSQN (CNR), documento que será fornecido pelo Fisco Municipal a partir de requerimento do contribuinte interessado, nos termos dos art. 4º e 21 do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018.

Art. 12. Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento às disposições contidas nesta Instrução.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15. Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária, à Secretaria da Área de Informática e à Assessoria de Comunicação, para imediata implementação, controle das regras da presente instrução e publicização do documento.

São Luiz, 14 de maio de 2019.

DÉLCIO RODRIGUES

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DO ISSQN (CNR)

1. O prestador de serviço só deverá requerer a Certidão de Não Retenção do ISSQN (CNR), quando efetuar o cadastramento no CENE São Luís e houver questionamento quanto ao local da incidência do ISSQN. A solicitação deverá ser feita através da página da SEMFAZ, no endereço http://www.saoluis.ma.gov.br/SEMFAZ, utilizando o aplicativo do CENE São Luís.

2. Para efetuar a solicitação de CNR o prestador de serviço deverá utilizar o requerimento previsto no caput do Art. 21 do Decreto nº 51.231 , de 03 de setembro de 2018, a ser instruído com a devida comprovação de que o prestador se enquadra em uma das hipóteses de não retenção do ISSQN previstas no art. 4º do Decreto referenciado ou cópia digitalizada dos documentos abaixo relacionados:

a) cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica (Contrato Social, Estatuto, Ata, Declaração de Empresário - Firma Individual ou outro documento) e, se for o caso suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente;

b) cópia do comprovante de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB;

c) cópia do Documento de Identidade do sócio da empresa com representatividade para fazer a solicitação de inscrição;

d) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do sócio da empresa com representatividade para fazer a solicitação de inscrição;

e) procuração com firma reconhecida, acompanhada de cópia do RG e do CPF do mandante e do mandatário da procuração;

f) cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel onde a empresa está estabelecida, referente ao exercício corrente ou anterior;

g) cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 (dois) exercícios anteriores ao da solicitação da inscrição;

h) cópia do contrato de locação do imóvel, onde a empresa está estabelecida, se for o caso, com firma reconhecida dos signatários;

i) cópia das faturas dos últimos 6 (seis) meses de pelo menos 1 (um) número de telefone em que conste o endereço da empresa;

j) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de energia elétrica em que conste o endereço da empresa;

k) cópia das faturas dos últimos 6 (meses) da conta de água e esgoto em que conste o endereço da empresa, somente quando a fatura for individualizada;

l) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens:

· - das instalações internas;

· - da fachada frontal onde apareça o número do imóvel;

· - de detalhe do número do imóvel;

· - em caso de condomínio, da fachada da unidade onde o estabelecimento está funcionando;

m) Cópia de contrato de prestação de serviços.

3. Os documentos relacionados no item 2 deverão ser digitalizados e enviados via internet para a página da SEMFAZ, no endereço http://www.saoluis.ma.gov.br/SEMFAZ, utilizando o aplicativo do CENE São Luís.

4. Após a análise da solicitação da Certidão de Não Retenção do ISSQN (CNR) a SEMFAZ emitirá parecer disponibilizado na internet, para o contribuinte, deferindo ou indeferindo o pedido da Certidão de Não Retenção - CNR.

ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS

(Art. 387 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017)

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 6.289 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

ANEXO III CERTIDÃO DE NÃO RETENÇÃO DO ISSQN Nº #numCNR

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2019-SEMFAZ

QRCODE

PRESTADOR DO SERVIÇO
Nome: RAZAOSOCIAL
Inscrição Municipal: INSCRICAOMUNICIPAL CNPJ/CPF: CPFCNPJ
Endereço: LOGRADOURO
Atividade: CNAEFISCAL

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CONTRATANTE
Nome: RAZAOSOCIAL
Inscrição Municipal: INSCRICAOMUNICIPAL CNPJ/CPF: CPFCNPJ
Endereço: LOGRADOURO
Atividade: CNAEFISCAL

SERVIÇO: SERVIÇO

OBJETO DO CONTRATO
OBJETO DO CONTRATO: TIPOS DE SERVIÇOS, NÚMERO DO CONTRATO, REFERÊNCIAS DO CONTRATO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Certifica-se, para os devidos fins, que o sujeito passivo acima qualificado, por se encontrar na condição de PRESTADOR DE SERVIÇO está dispensado de sofrer retenção do ISSQN na fonte, por parte do TOMADOR/CONTRATANTE, quando o serviço for prestado com a emissão do documento fiscal correspondente.
A emissão desta Certidão na condição acima exposta dá-se em caráter precário, somente com base nos elementos formais, constantes dos documentos e declarações apresentados pelo requerente, nos termos do item 2 do Anexo I da Instrução Normativa nº 1/2019, não implicando em dispensa do direito do Fisco Municipal constituir e exigir o crédito tributário correspondente, na forma da legislação em vigor, caso se constate futuramente o não cumprimento de qualquer obrigação tributária, principal ou acessória.
São Luís (MA), DATA DA EMISSÃO.

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Não é válida a certidão que contiver emendas, rasuras ou entrelinhas.
VIGÊNCIA DA CNR: XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX
Esta CNR é válida para notas emitidas no período da sua vigência.
Dúvidas quanto a autenticidade, consultar o site da Secretaria Municipal de Fazenda de São Luís-MA: http://www.semfaz.saoluis.ma.gov.br

CCNPJ