Instrução Normativa SMF nº 1 DE 23/07/2018

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 jul 2018

Dispõe sobre procedimentos quando do não reconhecimento de prestação de serviço a contribuintes substitutos tributários.

Nota: Ver Portaria SMF Nº 25 DE 23/07/2018, que aprova esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa ao estabelecimento de procedimentos que disciplinem o tratamento de débitos do substituto tributário em função da não execução do serviço por parte do prestador.

CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º Ficam sujeitos às normativas aqui estabelecidas todas as unidades e órgãos da administração tributária municipal, bem como os tomadores de serviço na qualidade de substituto tributário nomeados nos termos do § 2º do art. 260 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal de Cuiabá (CTM).

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS

Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa considera-se que:

I - Substituição tributária do ISSQN: é o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido é atribuída a um terceiro, denominado aqui Contribuinte Substituto, eleito para efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - PTT (Parecer Técnico Tributário): trata-se de documento exarado por autoridade tributária detentora de Ordem de Serviço com atribuição de manifestação técnica sobre determinada matéria, assunto, defesa de autos ou requerimentos diversos.

III - PAT (Processo Administrativo Tributário): refere-se a todos os processos administrativos que contêm pleitos atinentes à fiscalização, cobrança e lançamentos de tributos.

IV - Despacho Decisório: é o documento emitido pelo Secretário Municipal de Fazenda quando de decisões e julgamentos atribuídos a ele pela legislação tributária.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º O Contribuinte Substituto que não reconhece débito (s) referente à prestação de serviço a ele atribuída deverá protocolar Processo Administrativo Tributário (PAT) contendo as formalidades e atributos especificados nas seções subsequentes.

Seção I - Da Documentação

Art. 7º O PAT deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento/declaração de inexecução do serviço subscrito pelo sócio/proprietário ou procurador;

II - Cópia dos documentos pessoais do requerente;

III - Cópia da procuração para representação legal do requerente, se for o caso.

Parágrafo único. O modelo do requerimento/declaração de inexecução do serviço está disposto no ANEXO desta Instrução Normativa.

Seção II - Da Análise do Pedido

Art. 8º Após o protocolo pelo Contribuinte Substituto ou pedido via sistema eletrônico, o PAT ou a solicitação eletrônica deverá ser tramitado à Gerência de Substituição Tributária para distribuição aos Auditores Fiscais, mediante Ordem de Serviço.

Art. 9º O relator do processo deverá verificar se o contribuinte cumpriu as formalidades dispostas no art. 7º desta Instrução Normativa (IN) e emitir Parecer Técnico Tributário (PTT) em relação ao requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o pedido se der por via sistema eletrônico fica dispensado da obrigatoriedade de documentação constante no artigo 7º desta Instrução Normativa.

Art. 10. Caso o PTT seja pelo deferimento do pleito do Contribuinte Substituto, o débito deverá ser transferido ao prestador de serviço.

§ 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo se dará mediante cancelamento do débito do Contribuinte Substituto e lançamento do respectivo crédito tributário ao prestador do serviço.

§ 2º O prestador de serviço será notificado do lançamento disposto no parágrafo anterior por quaisquer dos meios dispostos nos incisos do art. 99 do CTM.

§ 3º O PTT e outras diligências solicitadas no PAT deverão ser encaminhadas e comunicadas ao contribuinte por meio do correio eletrônico informado nos autos, exceto quando a solicitação for por meio de sistema informatizado.

Seção III - Da Reclamação pelo Prestador Contra Lançamento

Art. 11. O prestador de serviço que receber o débito do tomador poderá protocolar PAT de reclamação contra lançamento, conforme art. 172 da Lei Complementar nº 043/1997.

Art. 12. A reclamação deverá conter os pressupostos de fato e de direito para impugnar o lançamento.

Parágrafo único. O PAT deverá ser instruído com os documentos constantes nos incisos II e III, bem como com prova documental que demonstre a prestação do serviço ao respectivo tomador.

Art. 13. Por meio de Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal irá elaborar PTT e encaminhá-lo ao reclamante por quaisquer dos meios dispostos no art. 99 da Lei Complementar nº 043/1997 .

Art. 14. Em caso de discordância da decisão do fisco, o contribuinte prestador terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, após notificação.

Art. 15. Apresentada a defesa, o Fiscal irá formular contestação e encaminhar os autos ao Assessor técnico do ISSQN, que elaborará despacho em conjunto com a Diretora de Tributação e Fiscalização homologando ou não a contestação do auditor e encaminhará ao Secretário Municipal de Fazenda para elaboração de Despacho Decisório.

Art. 16. Nos termos do parágrafo único, do art. 173 do CTM, a reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, até decisão final.

Parágrafo único. Enquadra-se no inciso III, do art. 53 , da Lei Complementar nº 043 , de 23 de dezembro de 1997 os processos de Revisão de ISSQN, Reclamação Contra Lançamento, Cancelamento de ISSQN, Defesa de Auto de Infração e demais assuntos que visem impugnar ou contestar créditos tributários.

Art. 17. Da decisão do Secretário Municipal de Fazenda, o contribuinte poderá apresentar recurso dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º, do art. 174 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 043/1997 ).

Art. 18. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão definitiva para recolher o tributo devido.

Art. 19. O prestador de serviço que tiver o débito transferido para seu cadastro e detectar que de fato não houve a prestação do serviço deverá pleitear o cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), para depois protocolar processo de reclamação contra lançamento para cancelamento do débito.

Parágrafo único. Os autos deverão ser instruídos com a cópia da nota cancelada.

CAPÍTULO V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 20. A recusa do débito pelo tomador em função da inexecução do serviço por meios eletrônicos fica condicionada à disponibilização de funcionalidade específica no sistema.

Art. 21. O contribuinte que apresentar declaração ou informação falsa e/ou dolosa à Fazenda Municipal estará sujeito às penalidades impostas pela Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária).

Parágrafo único. O fisco municipal encaminhará representação ao Ministério Público e/ou Delegacia Fazendária para apuração do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação de multas e penalidades sujeitas à legislação tributária.

Art. 22. A transferência do débito do tomador para o prestador, nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa, não reinicia a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

Parágrafo único. Em caso de vício formal, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário após 05 (cinco) anos contados da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, Nos termos do inciso II, do art. 79 da Lei Complementar 043 , de 23 de dezembro de 1997.

Art. 23. Novas versões do modelo de documento disposto no ANEXO desta Instrução Normativa poderão ser elaboradas pela Assessoria Técnica de ISSQN como homologação da Diretoria de Tributação e Fiscalização.

CAPÍTULO V - DA APROVAÇÃO

Art. 24. E por estar de acordo firmo a presente Instrução Normativa, que passa a integrar a legislação tributária municipal com todos os efeitos legais.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de de 2018.

Antônio Roberto Possas de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO