Instrução Normativa SEREM nº 1 DE 06/02/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 fev 2017

Estabelece obrigatoriedade de apresentação de documentos para fins de instauração de processos e procedimentos específicos e definir normas para rotinas de atendimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e atendendo ao disposto no artigo 153 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer obrigatoriedade de apresentação de documentos para fins de instauração de processos e procedimentos específicos e definir normas para rotinas de atendimento no âmbito da Secretaria da Receita Municipal.

Art. 2º Serão exigidos dos requerentes de processos e procedimentos administrativos a apresentação dos documentos referidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Para fins do disposto no artigo 7º e no Anexo I ambos desta Instrução Normativa, serão considerados como instrumento de transmissão ou cessão de direito para emissão de Guia de ITBI:

I - contrato de compra e venda, ou de permuta, sendo ambos com reconhecimento de firma dos contratantes;

II - contrato de compromisso ou promessa de compra e venda, com reconhecimento de firma dos contratantes;

III - procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, conferindo poderes para aquisição do imóvel;

IV - procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, que tenha sido concedida em caráter irrevogável ou irretratável;

V - procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, que contenha cláusula que libere o mandatário do dever de prestar contas;

VI - contrato de financiamento junto à instituição financeira;

VII - sentença de adjudicação, com termo de avaliação judicial, se houver;

VIII - sentença judicial de partilha, com termo de avaliação judicial, se houver, quando a cessão de direitos de um dos cônjuges/companheiros em favor o outro for realizada a título oneroso e configure excesso na meação que lhe seria originalmente devida;

IX - carta de arrematação com termo de avaliação judicial, se houver; ou

X - declaração emitida pela Secretaria da Receita Municipal, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa, subscrita pelo alienante/cedente e adquirente/cessionário ou seu(s) procurador(es), quando:

a) a cessão não tenha sido formalizada por instrumento escrito; ou

b) não sendo caso de cessão, as partes tenham convencionado que o pagamento dar-se-á à vista, no momento da formalização da transmissão perante o Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A intervenção de representantes legais ou convencionais em processos e procedimentos administrativos será admitida desde que seja apresentado junto ao requerimento:

I - em caso de representação de pessoa jurídica: ato que nomeou ou designou o representante;

II - em caso de representação legal de pessoa civilmente incapaz:

a) a certidão de nascimento do representado; e

b) a sentença judicial, tratando-se de curatela; ou

c) o instrumento público ou particular que nomeou o tutor, tratando-se de tutela;

III - em caso de representação convencional: procuração, por instrumento público ou por instrumento particular, com reconhecimento da firma do representado neste último caso.

IV - em caso de representação de espólio, termo de compromisso judicial ou extrajudicial de inventariante ou, na hipótese de não se ter dado início ao procedimento de inventário, comprovante de inscrição no CPF e documento de identidade da pessoa que estiver na administração da herança, obedecendo-se a seguinte ordem, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil Brasileiro:

a) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

c) ao testamenteiro;

d) a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

§ 3º Para fins de comprovação do vínculo, a pessoa que estiver na administração da herança cujo procedimento de inventário não tenha sido iniciado, deverá juntar ao requerimento cópia dos seguintes documentos:

I - no caso de cônjuge ou companheiro, conforme a alínea "a" do inciso IV do parágrafo anterior, certidão de casamento, decisão judicial que reconheceu a união estável, escritura pública de união estável lavrada por tabelião ou outro documento que comprove a sua condição de companheiro;

II - no caso de herdeiro, conforme a alínea "b" do inciso IV do parágrafo anterior, certidão de nascimento e/ou outros documentos que comprovem sua condição de herdeiro legítimo ou testamentário;

III - no caso de testamenteiro, conforme a alínea "c" do inciso IV do parágrafo anterior, o testamento por qualquer de suas formas legais; ou

IV - no caso de pessoa indicada pelo juiz, conforme a alínea "d" do inciso IV do parágrafo anterior, decisão judicial que o nomeou para a administração da herança.

§ 4º As certidões de registro ou de inteiro teor, expedidas por Cartórios de Registro de Imóveis, para ser anexadas ao requerimento, devem contar com o máximo de 90 (noventa) dias de sua expedição.

Art. 3º Não será realizado o protocolo de processo ou procedimento quando o requerente não apresentar de qualquer dos documentos previamente exigidos na forma do Anexo I.

§ 1º A apresentação dos documentos previamente exigidos não dispensa o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para o deferimento do pedido, nem impede a exigência de apresentação de outros documentos que sejam ulteriormente reputados necessários, a juízo da autoridade responsável pela instrução ou análise do pedido.

§ 2º Admitir-se-á a apresentação de cópias autenticadas, caso não sejam apresentados os respectivos originais.

Art. 4º A Secretaria da Receita Municipal, através do Posto de Atendimento ao Contribuinte situado no Centro Administrativo Municipal, prestará, dentre outros, os seguintes serviços:

I - cadastramento do primeiro acesso ao sítio das Declarações de Serviços, quando solicitado de forma presencial;

II - resgate de usuário e senha de acesso, em caso de extravio de tais dados, e não havendo endereço de e-mail cadastrado no sistema das Declarações de Serviços;

III - orientação no lançamento de documento fiscal e emissão de boleto de pagamento do ISS;

IV - emissão de guia de pagamento do ISS, de natureza retificadora, que importe em valor inferior ao anteriormente lançado, quando solicitada no atendimento presencial;

V - relatório de pendências no sistema das Declarações de Serviços, quando solicitado de forma presencial;

VI - cadastro de atividades no sistema das Declarações de Serviços, quando solicitado de forma presencial;

VII - impressão e fornecimento de relatório do Cadastro Mobiliário Fiscal denominado "Razão Mercantil" e/ou Impressão e fornecimento de relatório do Cadastro Imobiliário Fiscal denominado "Razão do Imóvel";

VIII - emissão de Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços - NFA;

IX - emissão de boleto para liquidação, em pagamento único, de dívida tributária ou não tributária, inclusive saldo devedor de parcelamentos em situação regular ou descumpridos.

Parágrafo único. Para o acolhimento das solicitações referidas nos incisos deste artigo, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5º A emissão de 2ª Via de Guias de ITBI e de Notas Fiscais Avulsas poderá ser feita pela Coordenadoria do Atendimento do Centro Administrativo Municipal ou pelos Agentes Fiscais Auditores de Tributação da mesma unidade de atendimento, mediante solicitação verbal do requerente, desde que sejam apresentados os seguinte documentos:

I - nos casos de emissão de 2ª Via de Guias de ITBI, o RG e o CPF do transmitente/cedente e do adquirente/cessionário;

II - nos casos de emissão de 2ª Via de Notas Fiscais Avulsas, o RG e o CPF do prestador do serviço ou o RG e o CPF do representante legal do prestador do serviço.

Parágrafo único. Caso a operação tenha sido realizada mediante representação convencional, deverá ser apresentado o RG e o CPF do procurador, além da documentação citada nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 6º O fornecimento de login e senha de acesso aos usuários do Sistema ITBI On Line será feito mediante Termo de Compromisso, nas seguintes modalidades:

I - modelo para notários e oficiais de registro, conforme Anexo III;

II - modelo para substitutos e prepostos dos notários e oficiais de registro, conforme Anexo IV.

§ 1º O Termo de Compromisso será elaborado em duas vias, sendo uma destinada ao usuário e outra arquivada na Diretoria de Tributação da Secretaria da Receita Municipal.

§ 2º O usuário deverá anexar à sua solicitação de login e senha de acesso os documentos relacionados no Anexo I, conforme seja notário, oficial de registro, substituto ou preposto.

§ 3º O procedimento fixado neste artigo poderá ser executado em parceria com o Colégio Notarial do Brasil - Seção Paraíba, nos termos de convênio.

Art. 7º Os usuários do Sistema ITBI On Line, antes da emissão do(s) Documento(s) de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ITBI, deverão:

I - exigir do adquirente/cessionário ou do transmitente/cedente o(s) instrumento(s) de transmissão ou cessão de direito; e

II - observar toda a cadeia de transmissões e/ou cessões ocorridas a partir do(s) instrumento(s) apresentado(s).

§ 1º Como condição prévia à emissão da Guia de ITBI, o(s) instrumento(s) de transmissão ou cessão de direito deverá(ão) ser digitalizado(s) e transmitido(s) para a Secretaria da Receita Municipal por meio do referido sistema.

§ 2º O(s) instrumento(s) de transmissão ou cessão de direito referido(s) no parágrafo anterior não poderá(ão) ser substituído(s) pela declaração de que trata o inciso IX do § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa, devendo, neste caso, ser o requerente encaminhado à Secretaria da Receita Municipal para emissão do(s) DAM(s) e respectiva(s) Guia(s) de ITBI.

§ 3º A não observância da obrigação de digitalização e transmissão implicará na suspensão do uso do Sistema ITBI On Line, por prazo indeterminado ou por prazo determinado pela Secretaria da Receita Municipal no ato de suspensão.

§ 4º No intuito de resguardar os interesses da arrecadação e fiscalização tributárias, a Secretaria da Receita Municipal poderá criar perfis de usuário para o Sistema ITBI On Line, com níveis de acesso diferenciados.

Art. 8º Ficam aprovados os Anexos I, II, III, IV e V desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria nº 39, de 4 de novembro de 2014.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal

Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SEREM Nº 7 DE 27/03/2018, que altera a alínea "f" do item 14 do Anexo I,  e a alínea "e" do item 15 do Anexo I.

Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SEREM Nº 6 DE 21/12/2017, que altera s alínea "d" do item 37 do Anexo I, e revoga a alínea "h" do item 10; a alínea "f" do item 32 e a alínea "d" do item 62.

Nota Legisweb: Ver Instrução Normativa SEREM Nº 1 DE 27/03/2018, que altera s alínea "f" do item 14  e alínea "e" do item 15 do Anexo I, ambos do anexo I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V