Instrução Normativa DAT nº 1 de 02/12/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 07 dez 2011

Dispõe sobre o preenchimento das NFS-e emitidas pelas pessoas jurídicas enquadradas no item 9.01 da lista Anexa a Lei nº 1.547/1989 (alterada pela Lei Complementar nº 63/2003).

O Diretor de Administração Tributaria no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Municipal nº 89/2009 e no Decreto nº 3.393/2011,

Considerando a implementação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e e a revogação do regime especial de impressão da Nota Fiscal Conjunta ISSQN/ICMS, conforme art. 5º do Decreto nº 3.393/2011;

Considerando a necessidade de disciplinar o campo de descrição do serviço na NFS-e das pessoas jurídicas que executem a atividade do item 9.01 da lista anexa a Lei nº 1.547/1989 (alterada pela Lei Complementar nº 63/2003);

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta o preenchimento das Notas Fiscais Eletrônicas- NFS-e emitidas pelas pessoas jurídicas enquadradas no item 9.01 (Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço) da lista anexa a Lei nº 1.547/1989 (alterada pela Lei Complementar nº 63/2003);

Art. 2º A base de cálculo do imposto compreende:

I - o preço cobrado pela hospedagem, incluindo os serviços de lavanderia, transporte, telefonia, acesso à INTERNET, bem como o preço de todo e qualquer serviço prestado ao hóspede a qualquer título;

II - o preço das refeições, alimentos e bebidas, quando incluídas na diária;

III - O preço da exploração de espaço, quando da realização de eventos ou negócios, conforme item 3.02 da Lista anexa a Lei nº 1.547/1989 (alterada pela Lei Complementar nº 63/2003)

IV - O preço dos serviços discriminados pela expressão "Diversos".

Parágrafo único. A expressão "Diversos" será informada no campo "Descrição dos serviços" e compreenderá o serviço sujeito ao ISSQN prestado de forma não habitual e que deverá ser identificado de forma clara e detalhada.

Art. 3º O campo "Descrição dos Serviços" deverá conter a discriminação clara dos serviços prestados, obedecendo à seguinte ordem:

I - Informar os serviços tributados pelos ISS com seus respectivos valores;

II - Informar os serviços prestados de forma não habitual consolidados na expressão "DIVERSOS", nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa e os valores a eles correspondentes.

Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas referidas no art. 1º deste instrumento legal, o campo "Descrição dos Serviços" poderá trazer, a critério do emitente, informações sobre atividades não sujeitas ao ISS.

Art. 4º O campo "DEDUÇÕES" destina-se a registrar:

I - as deduções previstas na legislação municipal;

II - Atividades não sujeitos ao ISS;

Art. 5º No campo "Valor Total da Nota" deverá ser informado o valor total dos serviços inclusive com as deduções.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de dezembro de 2011

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças