Instrução Normativa PGM nº 1 de 14/07/2009

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 17 jul 2009

Dispõe sobre o procedimento administrativo de prescrição de crédito tributário municipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 877 DE 09/07/2014):

CAPÍTULO I Seção I - Da legitimidade Ativa

Art. 1º O requerimento de prescrição deverá ser postulado pelo contribuinte titular da inscrição junto ao cadastro, pessoalmente ou mediante representação.

§ 1º Em caso de representação será necessária a apresentação de procuração e cópia do RG e CPF do procurador.

§ 2º Em caso de titular falecido o requerimento poderá ser feito por qualquer dos herdeiros, ocasião em que deverá ser exigida cópia da Certidão de Óbito; cópia do RG e CPF do falecido e do herdeiro, da Certidão de Casamento nos casos de requerimento feito pelo cônjuge supérstite, além de comprovante de residência do requerente.

§ 3º Havendo pluralidade de titulares o requerimento poderá ser efetuado por qualquer dos co-proprietários.

Seção II - Da necessidade de atualização prévia

Art. 2º É vedada a cumulação de pedido de atualização cadastral com o pedido de prescrição, sendo que, constatada a necessidade de atualização, o contribuinte deverá providenciar a regularização antes de pedir a prescrição.

Parágrafo único. Constatada a venda ou qualquer outro ato que importe na transferência e atualização do nome, do endereço fiscal, do número da residência, do CPF, ou quaisquer outros dados do contribuinte ou co-responsável junto ao cadastro municipal, o interessado deverá requerer, primeiramente, a atualização, para, somente então, com as devidas correções, requerer a prescrição.

Art. 3º Tratando-se de contribuinte Pessoa Jurídica, haverá necessidade prévia de atualização quando constatado que houve alteração cadastral sem a devida atualização junto ao município.

Parágrafo único. No Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e no Boletim de Cadastro Mobiliário (BCM) deverão constar todos os nomes dos sócios e responsáveis, seus números de Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereços.

Art. 4º A vedação de cumulação do art. 2º alcança os pedidos de reconhecimento de imunidade, haja vista a necessidade de emissão de parecer pela Procuradoria Tributária. Contudo, nesse caso, o pedido de prescrição poderá anteceder o pedido de imunidade.

Seção III - Da documentação para abertura

Art. 5º Ficam o contribuinte, o representante legal e o herdeiro, obrigados a apresentar documentação, cuja relação consta no anexo II da presente.

Art. 6º Para a abertura do procedimento será necessário o recolhimento de taxa de expediente (art. 182 da Lei Municipal nº 1.508/2003 - Código Tributário de Rio Branco), que se dará por unidade (mobiliária ou imobiliária).

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO Seção I - Prescrição de créditos de IPTU

Art. 7º Nos processos de prescrição de IPTU, o servidor designado pelo Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC, certificará o disposto no requerimento contido no anexo I e autuará os documentos referidos no anexo II, juntando-se a eles o Boletim de Cadastramento Imobiliário (BCI) e o Demonstrativo de Débito do Imóvel objeto de requerimento; em seguida, remeterá o processo à Diretoria de Administração Tributária para análise da pretensão.

§ 1º O servidor designado pelo CAC deverá abster-se de reter cópias de documentação incompleta.

§ 2º Verificando-se a falta dos documentos exigidos no anexo II, ou constatada a necessidade de atualização contida nos arts. 2º e 3º, a Diretoria de Administração Tributária remeterá o processo ao servidor do CAC, que autuou o processo, para tomar as providências junto ao Requerente.

§ 3º O servidor do CAC notificará o Requerente para sanar as falhas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de extinção do processo a ser declarada pelo Diretor de Administração Tributária.

Art. 8º Feita a análise, o processo será remetido à Divisão de Dívida Ativa Municipal para as providencias recomendadas.

§ 1º A Divisão de Dívida Ativa providenciará a emissão da CDA (Certidão da Dívida Ativa) para o ajuizamento do crédito não prescrito, ressalvados os casos em que o contribuinte firmar parcelamento.

§ 2º Verificado o descumprimento do parcelamento, nos termos do art. 251, § 9º, do CTM, a Divisão de Dívida Ativa emitirá a CDA (Certidão da Dívida Ativa) para o respectivo ajuizamento.

Art. 9º Após as providências constantes no artigo anterior, o processo permanecerá na Divisão de Dívida Ativa que acompanhará, periodicamente, o cumprimento do parcelamento ou da cobrança dos débitos não prescritos.

Seção II - Prescrição de créditos de ISSQN e Alvará de Funcionamento

Art. 10. Nos processos de prescrição de ISSQN ou de Alvará de Funcionamento, o Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC certificará o disposto no requerimento contido no anexo I e autuará os documentos referidos no anexo II, juntando-se a eles o Boletim de Cadastramento Imobiliário (BCI) e o Demonstrativo de Débito do Imóvel objeto de requerimento; em seguida, remeterá o processo à Diretoria de Administração Tributária para análise da pretensão;

Parágrafo único. O servidor designado pelo CAC deverá abster-se de reter cópias de documentação incompleta.

Art. 11. Feita a análise, o processo será remetido à Divisão de Dívida Ativa Municipal para as providências recomendadas.

§ 1º A Divisão de Dívida Ativa providenciará a emissão da CDA (Certidão de Dívida Ativa) para o ajuizamento do crédito não prescrito, ressalvados os casos em que o contribuinte firmar parcelamento.

§ 2º Verificado o descumprimento do parcelamento, nos termos do art. 251, § 9º, do CTM, a Divisão de Dívida Ativa emitirá a CDA (Certidão da Dívida Ativa) para o respectivo ajuizamento.

Art. 12. Após as providências constantes no artigo anterior, o processo permanecerá na Divisão de Dívida Ativa que acompanhará, periodicamente, o cumprimento do parcelamento ou da cobrança dos débitos não prescritos.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A Procuradoria Tributária do Município de Rio Branco é o órgão consultivo competente para dirimir dúvidas dos servidores municipais atuantes no processo administrativo fiscal ou dos contribuintes do fisco municipal.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2008.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco/Acre, 14 de julho de 2009.

MÁRCIA CRISTINA C. L. ALÓDIO

Procuradora Geral do Município de Rio Branco