Decreto nº 877 DE 09/07/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 ago 2014

Regulamenta o procedimento administrativo dos parcelamentos, reparcelamentos e prescrições de créditos tributários e não tributários.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar as disposições contidas na Lei Complementar nº 06 , de 14 de abril de 2014;

Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar o art. 251-A, caput e § 4º do Código Tributário Municipal, inserido pela Lei Complementar nº 07 , de 14 de abril de 2014.

Decreta:

Art. 1º Os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, parcelados ou não, desde que vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.

Art. 2º Os créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos, relativos ao exercício em curso, poderão ser parcelados desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o último dia útil do mesmo ano vigente.

§ 1º A possibilidade de parcelamento prevista no caput não contempla os débitos relativos ao IPTU e à Taxa de Renovação de Licença para Funcionamento, por força do disposto nos artigos 251, § 1º e 131, § 1º, ambos do Código Tributário Municipal.

§ 2º Ficam excluídos do parcelamento a que se refere este artigo os débitos decorrentes do imposto retido na fonte os quais deverão ser repassados integralmente à Fazenda Pública Municipal.

Art. 3º O requerimento de pedido de parcelamento e/ou reparcelamento deverá ser postulado pelo contribuinte titular da inscrição cadastral, pessoalmente ou mediante representação.

§ 1º Fica estabelecido como modelo padrão para o requerimento do pedido de parcelamento e/ou reparcelamento o anexo I deste Decreto.

§ 2º Para representação será necessário juntar cópia da procuração, do RG e CPF do procurador.

§ 3º Na pluralidade de titulares o requerimento poderá ser efetuado por qualquer dos co-proprietários.

Art. 4º Em caso de titular falecido o requerimento poderá ser feito pelo inventariante mediante apresentação de cópia do compromisso de inventariante;

Parágrafo único. Caso ainda não haja processo de inventário o requerimento poderá ser feito pelo administrador provisório de herança que, nos termos do art. 1.797 do Código Civil Brasileiro , compreende a seguinte ordem:

I - cônjuge supérstite mediante apresentação da cópia da Certidão de Casamento, Declaração de União Estável lavrada em tabelionato de notas ou Sentença Judicial Declaratória da União Estável;

II - ao herdeiro descendente ou ascendente que estiver na posse e administração dos bens, mediante apresentação de cópia de documento que comprove a filiação;

III - ao testamenteiro mediante apresentação de cópia autenticada do testamento;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Art. 5º O requerente fica obrigado a apresentar a documentação cuja relação consta no Anexo II do presente.

Parágrafo único. Além da documentação prevista no caput o adminis trador deverá firmar declaração consoante modelo no Anexo IV.

Art. 6º É imprescindível a formalização do processo administrativo em quaisquer Centros de Atendimento ao Cidadão - CAC.

§ 1º Para a abertura do procedimento não será necessário o recolhimento de taxa de expediente.

§ 2º Havendo apenas créditos tributários ou não tributários prescritos, fica dispensada a formalização de processo administrativo, devendo os contribuintes serem encaminhados diretamente à Divisão de Dívida Ativa - DIDIA.

Art. 7º Ao cadastro que estiver desatualizado poderá ser requerida a atualização cadastral cumulativamente com os pedidos de parcelamento e/ou reparcelamento, devendo o contribuinte na ocasião, juntar os documentos comprobatórios da atual situação alegada.

Art. 8º A ordem de tramitação do processo para análise da solicitação será feita da seguinte forma:

I - Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC (art. 14, caput deste Decreto);

II - Departamento de Administração Tributária - DAT, nos casos ressalvados nos incisos do art. 14 deste Decreto;

III - Divisão de Cobrança Administrativa - DICOBAD.

Parágrafo único. Para pedidos cumulados previstos no art. 5º deste Decreto, deverá o processo tramitar também na Divisão de Cadastro Imobiliário, devendo cumprir o seguinte fluxo:

I - Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC (art. 14, caput deste Decreto);

II - Divisão de Cadastro Imobiliário;

III - Departamento de Administração Tributária - DAT, nos casos ressalvados nos incisos do art. 14 deste Decreto;

IV - Divisão de Cobrança Administrativa - DICOBAD.

Art. 9º Os débitos objeto do parcelamento a que se refere o artigo 1º deste Decreto poderão ser pagos ou parcelados com os seguintes descontos, aplicáveis somente em relação aos encargos moratórios, às multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessórias e às multas previstas no art. 86, 87 e 88 do Código Tributário Municipal:

I - 100% (cem por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2014;

II - 80% (oitenta por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2015;

III - 60% (sessenta por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2016;

IV - 40% (quarenta por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2017;

V - 20% (vinte por cento), se o crédito parcelado for integralmente quitado até 30 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. O parcelamento poderá ser solicitado até 30 de dezembro de 2016.

Art. 10. Não serão concedidos os descontos previstos no artigo anterior quando o vencimento da última parcela ocorrer em período posterior a 30 dezembro de 2018.

Art. 11. Os débitos objeto do parcelamento:

I - Sujeitar-se-ão:

a) Até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação Municipal;

b) Após a formalização, a juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 12. O pedido de parcelamento implica:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento.

Parágrafo único. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso deverá, para valer-se destes benefícios, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V, do art. 269 do Código de Processo Civil , até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

Art. 13. A inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas implica em revogação do parcelamento e automática exclusão dos benefícios outorgados.

Parágrafo único. Fica facultado o reparcelamento, uma única vez, do parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação.

Art. 14. No ato do parcelamento o contribuinte deverá recolher a título de entrada a importância mínima equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do débito, podendo o restante ser parcelado em até 60 (sessenta) meses.

§ 1º As parcelas deverão ser pagas mensais e sucessivas, e não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Unidade de Referência Fiscal do Município - URFM.

§ 2º A importância mínima a ser recolhida no ato do parcelamento, de que trata o caput deste artigo, será dispensada quando o valor da entrada obtido for inferior a 50% (cinquenta por cento) da URFM, passando a obedecer o limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 15. Os débitos do sujeito passivo que já forem objeto de execução fiscal ajuizada não se sujeitam aos benefícios aqui contidos, quando se verifique que no respectivo procedimento executivo fiscal já exista penhora de ativos financeiros idôneos a satisfazer o crédito exequendo.

Art. 16. Os parcelamentos dos créditos tributários e não tributários poderão ser feitos em quaisquer Centros de Atendimento ao Cidadão - CAC, excetuados os casos em que o contribuinte:

I - Já possuir um parcelamento e desejar efetuar um reparcelamento;

II - Possuir débitos prescritos, isto é, débitos anteriores aos 05 (cinco) últimos exercícios;

a) Inicia-se a contagem da prescrição a partir do próximo exercício a que se deu o lançamento do tributo, ou seja, exclui-se o ano em que o tributo foi lançado.

b) Inicia-se a contagem da prescrição do débito oriundo de dívida diversa a partir do próximo dia útil subsequente à data em que se deu o lançamento.

c) Inicia-se a contagem da prescrição de débito originário de auto de infração a partir do próximo dia útil subsequente à data da ciência do auto de infração;

d) Inicia-se a contagem da prescrição no reparcelamento a partir do próximo dia útil subsequente à data da última parcela paga.

III - Possuir débitos já ajuizados em executivo fiscal;

IV - Pretender parcelar ISSQN;

V - Pretender parcelar autos de infração.

§ 1º Os parcelamentos dos créditos tributários ou não tributários das exceções indicadas nos incisos I, III, IV e V deste artigo caberão exclusivamente ao Departamento de Administração Tributária - DAT.

§ 2º Os parcelamentos dos créditos tributários ou não tributários da exceção indicada no inciso II deste artigo caberá exclusivamente ao Departamento de Administração Tributária - DAT via Divisão de Dívida Ativa - DIDIA.

§ 3º Demonstrativos de débitos que possuam apenas créditos tributários ou não tributários prescritos devem ter os contribuintes encaminhados diretamente à Divisão de Dívida Ativa - DIDIA.

Art. 17. A Divisão de Dívida Ativa - DIDIA deverá emitir quinzenalmente relatório das dívidas parcelas e/ou reparceladas, bem como dos pagamentos realizados em cota única, e apresentá-lo ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.

§ 1º No relatório deverá constar como informações mínimas nome do contribuinte, valor dos juros e das multas dispensadas.

§ 2º O prazo pra entrega do relatório será no primeiro dia útil de cada quinzena.

Art. 18. Fica autorizada à Divisão de Dívida Ativa - DIDIA efetuar de ofício a prescrição dos créditos tributários e não tributários já extintos, devendo para tanto efetuar todo o procedimento necessário e arquivar consigo os documentos extraídos do sistema para execução da transação.

Parágrafo único. Efetuada a prescrição dos créditos tributários e não tributários, caso o contribuinte não efetue o parcelamento e/ou reparcelamento da dívida restante não prescrita ou o descumpra, a Divisão de Dívida Ativa - DIDIA:

I - Emitirá a Certidão de Dívida Ativa - CDA e a encaminhará à Procuradoria Tributária do Município de Rio Branco para ajuizamento da execução fiscal; ou

II - Nos casos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.861/2011 , encaminhará o processo à Divisão de Cobrança Administrativa - DICOBAD para que efetue a cobrança administrativa.

Art. 19. Efetuado o parcelamento e/ou reparcelamento o processo será encaminhado à Divisão de Cobrança Administrativa - DICOBAD que acompanhará, periodicamente, o cumprimento do parcelamento, reparcelamento ou da cobrança dos débitos não prescritos.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2009 e outras disposições em contrário.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de Maio de 2014.

Rio Branco - Acre, 09 de Julho de 2014.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

ANEXO I

ANEXO II

I - Documentos do Contribuinte (Pessoa Física):

a) Cópia do RG e CPF ou CNH;

b) Cópia do comprovante de endereço atualizado: conta de água, luz ou telefone com endereço legível, ou declaração de residência (ANEXO III) assinada pelo requerente;

c) Nos casos em que o contribuinte esteja sendo representado por terceiro, deverá ser exigida procuração com firma reconhecida e cópia do RG e CPF ou CNH apenas do representante (procurador).

d) Nos casos de contribuinte falecido, além da cópia da Certidão de Óbito e documentos pessoais do falecido, serão exigidos:

1. Do inventariante: RG e CPF ou CNH acompanhado de cópia do termo de compromisso de inventariante, obtida junto ao processo judicial de inventário;

2. Do cônjuge sobrevivente: RG e CPF ou CNH acompanhado de cópia da Certidão de Casamento, Declaração de União Estável lavrada em tabelionato de notas ou Sentença Judicial Declaratória de União Estável;

3. Do (a) herdeiro (a) filho (a): cópia de documento pessoal que contenha e comprove a filiação;

4. Do herdeiro ascendente: cópia de documento pessoal que comprove a ascendência.

d) Nos casos que o contribuinte for falecido e o requerente for herdeiro ou inventariante será necessária cópia da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável para o herdeiro cônjuge do proprietário falecido; e, Termo de Compromisso de Inventariante (emitido no processo de inventário) para o requerente inventariante.

II - Documentos do Contribuinte (Pessoa Jurídica):

a) Cópia atualizada do documento constitutivo, contrato ou estatuto social da pessoa jurídica (Junta Comercial);

b) Cópia das alterações cadastrais (Junta Comercial);

c) Cópia do RG e CPF ou CNH do(s) responsável(is) pela pessoa jurídica;

d) Comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, disponível no site da Receita Federal;

e) Cópia atualizada do comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica: conta de água, luz ou telefone com endereço legível;

f) Nos casos em que o responsável pela empresa esteja sendo representado por terceiro, deverá ser exigida procuração com firma reconhecida de todos os sócios e cópia do RG e CPF ou CNH apenas do representante (procurador).

III - Documentos do Empresário Individual (Firma individual):

a) Cópia do requerimento de empresário ou cópia atualizada do documento constitutivo, contrato ou estatuto social da pessoa jurídica (Junta Comercial);

b) Cópia do RG e CPF ou CNH;

c) Comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal, disponível no site da Receita Federal;

d) Cópia atualizada do comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica: conta de água, luz ou telefone com endereço legível, ou declaração de endereço (ANEXO III) assinada pelo representante da empresa ou procurador;

e) Nos casos em que o responsável pela empresa esteja sendo representado por terceiro, deverá ser exigida procuração com firma reconhecida e cópia do RG e CPF ou CNH apenas do representante (procurador).

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Lei nº 7.115/1983
EU,.........................................................................., inscrito no CPF/MF sob o nº................................., portador do RG de nº.......................... Órgão de expedição.............., DECLARO para os devidos fins, sob as penas da lei, ser residente e domiciliado (a) no endereço............................................................, nº......., Bairro:........................., CEP:....................., Município:................................, UF:............
RESPONSABILIDADE EXPRESSA: declaro sob as penas da lei, que o contido acima é a expressão da verdade
SANÇÕES APLICÁVEIS: havendo comprovações de falsidade, o declarante fica sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas vigente (art. 242 do CTB e art. 299 e 304 do CP).
Rio Branco - Acre, ____/____/______.
______________________________________
Declarante

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO
Lei nº 7.115/1983
EU,.........................................................................., inscrito no CPF/MF sob o nº................................., portador do RG de nº................................. Órgão de expedição............, residente e domiciliado (a) no endereço......................................................, nº......., Bairro:........................., CEP:....................., Município:..............................., UF:............, telefone nº ...............................,.......................... (grau de parentesco) do falecido DECLARO que ainda não foi aberto processo de inventário do contribuinte...................................................................... (nome do contribuinte falecido), inscrito no CPF/MF sob o nº..........................................., e que sou o atual administrador dos bens deixados pelo de cujos.
RESPONSABILIDADE EXPRESSA: declaro sob as penas da lei, que o contido acima é a expressão da verdade
SANÇÕES APLICÁVEIS: havendo comprovações de falsidade, o declarante fica sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas vigente (art. 242 do CTB e art. 299 e 304 do CP).
Rio Branco - Acre, ____/____/______.
______________________________________
Declarante