Instrução Normativa CGIC nº 1 de 26/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 mai 2006

Introduz alterações na Instrução Normativa nº 003/2002-SIAT, de 26.12.2002, que fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 96 DE 03/04/2013):

O COORDENADOR GERAL DE INFORMAÇÕES DO ICMS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 056/2006-SEFAZ, de 18.05.2006, por força da qual foram inseridas alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Instrução Normativa nº 003/2002-SIAT, de 26.12.2002, que fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências:

I - alterado o caput do item 3, conferindo-lhe a seguinte redação:

"3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvado aqueles que:

II - revogado o item 11;

III - alterado o item 12, conforme adiante assinalado:

"12. A NERE de enquadramento será remetida para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o Aviso de Recebimento ("AR") correspondente."

IV - alterado o subitem 15.4, da seguinte forma:

"15. .........................................................................

15.4. data e local da expedição, nome e assinatura, ainda que por chancela mecânica ou eletrônica, do Gerente de Informações Econômico-Fiscais."

V - alterado o item 20, para conferir-lhe a redação que segue:

"20. Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que, sem prejuízo do disposto no item 23, conterá todas as informações para controle do regime, observado, ainda, o que segue:

20.1. o DAR-1/AUT referido no caput deste item será disponibilizado eletronicamente pela GIEF/CGIC ao Contabilista usuário da opção 'Serviços Contabilista', no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

20.2. quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no subitem anterior, a GIEF/CGIC remeterá os DAR-1/AUT para os respectivos endereços."

VI - alterado o subitem 23.4, consoante indicação abaixo:

"23. ........................................................................

23.4. campo 25 - código: 1210, se estabelecimento comercial, ou 2216, se estabelecimento extrator ou industrial."

VII - alterado o item 28, que passa a vigorar com o seguinte teor:

"28. Quando se tratar de NERE de 'revisão a pedido', serão também disponibilizados os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado."

VIII - alterados os subitens 38.1 38.1.1, da seguinte forma:

"38. .........................................................................

38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228, se estabelecimento comercial, ou 2224, se estabelecimento extrator ou industrial;

38.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

IX - alterado o subitem 43.1.1, que passa a preconizar:

"43. .........................................................................

43.1. ........................................................................

43.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

X - alterado o item 51, nos termos indicados:

"51. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 3 (três) UPFMT."

XI - alterado o subitem 55.3.1, conforme segue:

"55. ........................................................................

55.3. .......................................................................

55.3.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa, observado o período previsto no artigo 5º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, e alterações posteriores;

XII - substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:


Dispositivo Remissão à expressão Substituir pelo vocábulo ou expressão
Item 1 Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GCIC
Item 10 Superintendência Adjunta de Informações Tributárias GIEF/CGIC
Item 14
Item 15
Subitem 30.1
Item 40
Item 41
Item 56
Item 24 Superintendência Adjunta de Receita Tributária
Item 25, caput Superintendente Adjunto de Informações Tributárias Gerente de Informações Econômico-Fiscais
Item 27
Subitem 25.1 Superintendente do Sistema de Administração Tributária Coordenador Geral de Informações do ICMS
Item 30
Subitem 30.1
Item 56
Item 32 Superintendente Adjunto de Informação Tributária Gerente de Informações Econômico-Fiscais
Item 33
Subitem 43.2.2 Secretário de Estado de Fazenda Coordenador Geral de Informações do ICMS
Subitem 43.2.2.2 Superintendente Adjunto de Informações Tributárias
Superintendência Adjunta de Fiscalização Coordenadoria Geral de Fiscalização


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2006.

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

Coordenador Geral de Informações do ICMS