Portaria SEFAZ nº 100 de 24/11/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 dez 1999

Dispõe sobre o regime de estimativa fiscal.

(Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 17 DE 08/01/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, o enquadramento, revisão desenquadramento de contribuintes no regime de recolhimento do Imposto sobre Operações à relativas Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, por estimativa, desde que respeitado o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto,

RESOLVE:

Art. 1º O enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os efeitos do enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no aludido regime, serão consideradas as informações relativas às diversas atividades econômicas, identificadas pelas respectivas CNAE, arroladas no Anexo III do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no aludido regime serão consideradas as informações relativas às diversas atividades econômicas, identificadas, pelos antigos Códigos de Atividade Econômica, antes arrolados no Anexo III do Regulamento do ICMS."


Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE/MT com CNAE arrolada nas Seções A, B, C, D, E, F ou G da tabela que integra o Anexo III do RICMS, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Observado o disposto no artigo 4º, poderão ser enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 09.06.2006, DOE MT de 14.06.2006, com efeitos a partir de 22.05.2006)"
  "Art. 2º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE 2.02.06, de 3.01.2001 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT 22.05.2006)"
  "Art. 2º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE com os Códigos de Atividade Econômica - CAE de 3.01.01 a 3.23.99, 4.01.01 a 4.16.99 e 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvados aqueles que:"


I - produzam ou comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - tenham iniciado atividades há menos de 06 (seis) meses;

III - desempenhem atividade tipicamente monopolista ou oligopolista;

IV - embora em atividade, estejam com a inscrição cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, do Cadastro de Contribuintes do Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68, de 09.06.2006, DOE MT de 14.06.2006, com efeitos a partir de 22.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "IV - embora em atividade, estejam com inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou ex-officio, no Cadastro de Contribuintes do Estado."


V - estejam com inscrição suspensa do Cadastro de Contribuintes do Estado, em função de qualquer dos motivos abaixo:

a) requerimento para homologação de baixa;

b) pedido de paralisação temporária das atividades, inclusive, se houver, a subseqüente prorrogação. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 09.06.2006, DOE MT de 14.06.2006, com efeitos a partir de 22.05.2006)

Parágrafo único. Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta portaria, as respectivas CNAE, ainda que compreendidas nas Seções citadas no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Na sua conveniência, o fisco, considerando peculiaridades de determinadas atividades econômicas, poderá excluir do regime de que trata esta Portaria seus respectivos Códigos de Atividade Econômica, ainda que compreendidos nos intervalos citados no caput."


Art. 3º O valor do ICMS estimado a ser recolhido em um período preestabelecido será calculado a partir das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte, verificadas em um determinado período-base, apuradas em conformidade com as informações prestadas pelo mesmo na sua GIA-ICMS, utilizados, ainda, o Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano e o Valor Agregado Estimado.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se:

I - Entradas Líquidas Tributadas: a soma dos valores das entradas tributadas do contribuinte, formadas pelas compras e transferências tributadas, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras tributadas e as transferências efetuadas a outros estabelecimentos do mesmo titular, desta ou de outra unidade da Federação;

II - Valor Agregado Estimado: o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano, relativo à respectiva CNAE; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "II - Valor Agregado Estimado: o resultado da multiplicação das Entradas Líquidas Tributadas do contribuinte pelo Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano, relativo ao seu Código de Atividade Econômica;"


III - Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (da CNAE): o Percentual de Valor Agregado Contábil do contribuinte que estiver em meio da amostra; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "III - Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano (do Código de Atividade Econômica): o Percentual de Valor Agregado Contábil do contribuinte que estiver no meio da amostra;"


IV - Percentual de Valor Agregado Contábil: é a relação percentual entre o Valor Agregado Contábil e as Entradas Líquidas Contábeis do contribuinte;

V - Valor Agregado Contábil: a diferença entre as Saídas Líquidas Contábeis e as Entradas Líquidas Contábeis do contribuinte;

VI - Saídas Líquidas Contábeis: a soma dos valores das saídas contábeis do contribuinte, formadas pelas vendas e transferências contábeis, efetuadas para Mato Grosso, outras unidades federadas e para o exterior, deduzidas as devoluções de vendas contábeis;

VII - Entradas Líquidas Contábeis: correspondem à soma dos valores das entradas contábeis do contribuinte, formadas pelas compras e transferências contábeis, originárias de Mato Grosso, de outras unidades federadas e do exterior, deduzidas as devoluções de compras contábeis.

§ 2º Para obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil de cada CNAE, serão observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para a obtenção da mediana relativa ao Percentual de Valor Agregado Contábil de cada Código de Atividade Econômica, serão observados os seguintes parâmetros:"


I - a amostra será constituída por todos os contribuintes ativos no Cadastro de Contribuintes do Estado que apresentaram a GIA-ICMS referente ao ano-base de 1997, excluídos aqueles cujo Valor Agregado Contábil seja igual ou inferior a zero; e

II - não serão consideradas as atividades econômicas que, dentro da amostra, tenham representatividade inferior a 10 (dez) contribuintes.

§ 3º Na hipótese de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano da respectiva CNAE, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela Superintendência de Informações do ICMS - CGIC. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano da respectiva CNAE, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 29, de 27.02.2007, DOE MT de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)"
  "§ 3º Na hipótese, de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)"
  "§ 3º Na hipótese, de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela "Superintendência do Sistema de Administração Tributária". (Expressão "Superintendência do Sistema de Administração Tributária", com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  § 3º Na hipótese, de exclusão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será considerado como Percentual de Valor Agregado Contábil Mediano do respectivo Código de Atividade Econômica, para efeitos do cálculo da parcela de estimativa, aquele obtido pelo grupo de atividade econômica ao qual pertence o contribuinte, na forma prevista em normas complementares editadas pela "Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária"."


§ 4º Será considerado como valor do ICMS Estimado do Período, o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado do período.

§ 5º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, as respectivas Entradas Líquidas Tributadas, mencionadas no caput, poderão ser apuradas com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 159, de 08.12.2005, DOE MT 14.12.2005)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Mensalmente, o contribuinte deverá recolher o valor do ICMS Estimado Mensal, ou seja, o resultado da divisão do ICMS Estimado pelo número de meses que compõe a série histórica das Entradas Líquidas Tributadas do período base."


§ 6º Além das informações prestadas pelo contribuinte em sua GIA-ICMS, as respectivas Entradas Líquidas Tributadas, mencionadas no caput, poderão ser apuradas com base em dados obtidos junto ao seu estabelecimento, ou com base em dados mantidos nos sistemas informatizados ou nos arquivos da SEFAZ, ainda que resultantes de cruzamento de informações. (Acrescentado o § 6º pela Port. nº 159/2005).

Art. 4º O contribuinte será cientificado de seu enquadramento no regime de estimativa e do Valor Estimado Mensal através da Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa - NERE -, numerada, emitida em via única, cujo modelo, em anexo, com esta se aprova, tendo por natureza "enquadramento".

§ 1º A NERE será encaminhada para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da respectiva entrega o aviso recebimento ("AR") correspondente, identificado com a mesma numeração.

§ 2º Na impossibilidade de efetuar a entrega da NERE na forma preconizada no parágrafo anterior, serão utilizados os demais meios previstos no artigo 474 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, inclusive. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, inclusive. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 159, de 08.12.2005, DOE MT 14.12.2005)"
  "Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, inclusive. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2000 a dezembro de 2002, inclusive."


§ 1º O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais mesmo no curso do período de enquadramento;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa, mencionando as circunstâncias.

§ 2º Revisto o valor estimado por iniciativa do fisco, será expedida NERE tendo por natureza "revisão automática".

§ 3º O termo de início do período de enquadramento e da revisão automática, informado na NERE, não prevalecerá quando a respectiva ciência ocorrer dentro do mês ou meses posteriores.

§ 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, será considerado como termo de início o mês subseqüente ao da ciência da notificação, passando a data do primeiro recolhimento para o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente ao dessa ciência.

Art. 6º As parcelas estimadas deverão ser recolhidas até o (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º O recolhimento espontâneo, após o decurso do prazo fixado no caput, ensejará ainda a aplicação dos acréscimos legais cabíveis

§ 2º Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que conterá todas as informações para controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT 22.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Para o recolhimento das parcelas mensais, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR Modelo 1 (DAR-1/AUT), emitido eletronicamente pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, que conterá todas as informações para o controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 2º Para o recolhimento das parcelas mensais, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR Modelo 1 (DAR-1/AUT), emitido eletronicamente pela Coordenadoria de Arrecadação, que conterá todas as informações para o controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 041/99-SEFAZ, de "


§ 3º O DAR-1/AUT referido no parágrafo anterior será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Contabilista usuário da opção 'Serviços Contabilista', no endereço www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT 22.05.2006)

§ 4º Quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS remeterá os DAR-1/AUT para o endereço do estabelecimento estimado. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS remeterá os DAR-1/AUT para o endereço do estabelecimento estimado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT 22.05.2006)"


Art. 7º Quando o contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, obedecidos a forma e critérios especificados em norma complementar a ser editada pela Superintendência de Informações do ICMS (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Quando o contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, obedecidos a forma e critérios especificados em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)"
  "Art. 7º Quando o contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, obedecidos a forma e critérios especificados em norma complementar a ser editada pela Superintendência do Sistema de Administração Tributária. (Expressão "Superintendência do Sistema de Administração Tributária", com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "Art. 7º Quando o contribuinte, por razão fundamentada discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar pedido de revisão, obedecidos a forma e critérios especificados em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária."


§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput será apreciado pelo Gerente de Informações Econômico-Fiscais que adotará as providências para emissão de nova NERE, tendo por natureza "revisão, a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido. (Expressão "Gerente de Informações Econômico-Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput será apreciado pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias que adotará as providências para emissão de nova NERE, tendo por natureza "revisão, a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput será apreciado pelo Coordenador de Arrecadação que adotará as providências para emissão de nova NERE, tendo por natureza "revisão, a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido."


§ 2º Do resultado do pedido de revisão, caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE. (Expressão "Superintendente de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Do resultado do pedido de revisão, caberá recurso ao Coordenador Geral de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE. (Expressão "Coordenador Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)"
  "§ 2º Do resultado do pedido de revisão, caberá recurso ao Superintendência do Sistema de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE. (Substituída a referência dada a "Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária" por "Superintendência do Sistema de Administração Tributária", com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 2º Do resultado do pedido de revisão, caberá recurso ao Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da nova NERE."


§ 3º Os pedidos de revisão e de recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, vencidas anteriormente à data da ciência do resultado do julgamento final de sua petição.

§ 4º Na hipótese de desenquadramento, caso a sua ciência ocorra antes de vencida a parcela de estimativa correspondente a período de referência já encerrado, o contribuinte será considerado, em relação ao mesmo, como sujeito ao regime de apuração normal.

§ 5º O desenquadramento do regime obriga o contribuinte a antecipar a apresentação da GIA-ICMS, informando Motivo 6 - Mudança de Periodicidade, declarando o movimento ocorrido exclusivamente durante o período em que vigorou a estimativa.

§ 6º Em qualquer caso, ajuntada de documento fiscal ou contábil ou a prestação de informação ou declaração que não sejam fidedignos anula a decisão neles fundamentada, facultando ao fisco a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis, relativamente ao período de enquadramento do contribuinte.

Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

§ 1º O montante da diferença do imposto apurado na forma do caput deste artigo devera ser transcrito no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o asseverado no § 4º deste artigo, e o apurado será:

I - se favorável ao fisco:

a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente;

b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;

II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Superintendência de Informações do ICMS. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)
  "II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Superintendência do Sistema de Administração Tributária. (Expressão "Superintendência do Sistema de Administração Tributária", com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "II - se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros, mediante solicitação do interessado, devidamente homologada pelo fisco, respeitados a forma e critérios estabelecidos em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária."


§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se solicitação de homologação do saldo credor a apresentação da GIA-ICMS semestral, conforme prevê a legislação específica, que contenha as informações necessárias à análise do crédito.

§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais para dedução do valor a recolher em futura geração de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT 22.05.2006)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para dedução do valor a recolher em futura emissão de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes.(Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Coordenadoria de Arrecadação para dedução do valor a recolher em futura emissão de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes."


§ 5º É vedado ao contribuinte deduzir, por sua iniciativa, saldo credor diretamente em documento de arrecadação, sem observância do preconizado no parágrafo anterior.

Art. 9º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 4º daquele artigo, e o apurado será:"


I - se favorável ao fisco:

a) no caso de paralisação de atividades, recolhida até o último dia útil do mês subseqüente ao do mês em que ocorreu a paralisação, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;

b) no caso de desenquadramento, recolhida até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período considerado como submetido ao regime, informado na GIA-ICMS ELETRÔNICA;

c) decorridos os prazos mencionados nas alíneas anteriores, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  I - se favorável ao fisco:
  a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
  b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;


II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto Outros Créditos' - com a expressão 'Excesso de Estimativa';

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização."


§ 2º O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado."


§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Superintendente de Informações do ICMS, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização. (Expressão "Superintendente de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador Geral de Informações do ICMS, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)
  "§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)"
  "§ 3º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal."


§ 4º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)

§ 5º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)

§ 6º A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subseqüentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)

§ 7º Fica, porém, o contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município obrigado a apresentar GIA-ICMS ELETRÔNICA referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente:

I - recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino;

II - compensado, na forma e prazos fixados para o final do semestre, após o confronto entre os totais das operações verificadas em todos os municípios, vedada a antecipação do seu aproveitamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT de 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o disposto no § 3º deste artigo, e o apurado será:
  I - se favorável ao fisco:
  a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do regime de estimativa ou em que ocorrer a cessação de sua atividade;
  b) decorridos os prazos mencionados na alínea anterior, recolhida espontaneamente ou através de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
  II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente: (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro 'Crédito do Imposto Outros Créditos' - com a expressão 'Excesso de Estimativa'; (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade. (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  § 1º No mês em que ocorrer a paralisação das atividades não se aplica o regime de estimativa, devendo o valor apurado referente ao mesmo ser recolhido juntamente com a diferença de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  § 2º O desenquadramento do regime de estimativa não dispensa o recolhimento de parcela de estimativa vencida, referente a período encerrado.(Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  § 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização. (Expressões "Coordenador Geral de Informações do ICMS" e "Coordenadoria Geral de Fiscalização" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)
  "§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização.(redação dada pela Port. ICMS nº 120/02.)"
  "§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.(Redação dada pela Portaria nº 38/2000, efeitos a partir de 17.07.2000)."
  § 4º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.(Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  § 5º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal. (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  § 6º A mudança do estabelecimento para outro município não implica suspensão do regime de estimativa, não desobrigando o contribuinte de promover os recolhimentos das parcelas subseqüentes no montante e prazos regulamentares, nem lhe assegurando compensação de eventuais créditos. (Redação dada pela Portaria nº 38/00)
  § 7º Fica, porém, o contribuinte que transferir seu estabelecimento para outro município obrigado a apresentar GIA-ICMS ELETRÔNICA referente ao período em que vigorou o enquadramento no regime até a data da transferência do município de origem, inclusive com apuração do saldo devedor ou credor, que será, respectivamente: (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  I - recolhido, no prazo estabelecido para recolhimento da diferença da estimativa apurada, juntamente com as operações verificadas no município de destino; (Redação dada pela Portaria nº 38/00).
  II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente:"
  a) (Alínea suprimida pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT 17.07.2000)
  "a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";"
  b) (Alínea suprimida pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT 17.07.2000)
  "b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade."


II - se favorável ao contribuinte, após o procedimento previsto no inciso II do § 2º do artigo antecedente:

a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos" - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) restituída ao contribuinte, desde que autorizada pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de cessação de atividade.

§ 1º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Coordenador de Arrecadação, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Coordenadoria de Fiscalização.

§ 2º As autorizações concedidas com base no parágrafo anterior não implicam legitimidade do crédito autorizado.

§ 3º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal. (Expressão "Superintendência de Fiscalização" com redação dada pelo Portaria SEFAZ nº 332, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Qualquer restituição, na hipótese prevista na alínea b do inciso II deste artigo, deverá ser precedida de levantamento fiscal."


Art. 10. A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação. (Redação dada pela Portaria nº 38/00)

§ 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS-ELETRÔNICA relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria. (Redação dada pela Portaria nº 38/00).

§ 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades dentro do mesmo semestre civil em que ocorreu a sua cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A apresentação de pedido de paralisação temporária de atividades implicará a suspensão do pagamento das parcelas estimadas durante a vigência dessa paralisação, conforme prevê a legislação.
  § 1º Juntamente com a FAC de paralisação temporária das atividades, o contribuinte deverá apresentar a GIA-ICMS relativa ao período em que esteve em atividade, no semestre civil, de acordo com a legislação própria.
  § 2º Caso o contribuinte retorne às suas atividades até 06 (seis) meses após a sua cessação, estará automaticamente enquadrado no regime de estimativa, devendo recolher a parcela mensal pelo último montante estimado, independentemente do recebimento do respectivo DAR-1/AUT do mês de referência."


Art. 11. O requerimento de baixa da inscrição estadual, devidamente protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, implica desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa.

Art. 12. Para o cálculo da estimativa referente a cada semestre civil, serão utilizadas as informações constantes da GIA-ICMS, como segue:

I - se enquadramento:

a) para o primeiro semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao segundo ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

b) para o segundo semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao primeiro ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)


Nota:Redação Anterior:
  "I - se enquadramento:
  a) para o primeiro semestre civil do ano - GIA-ICMS anual contendo o movimento do ano-base relativo ao segundo ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;
  b) para o segundo semestre civil do ano - GIA-ICMS anual contendo o movimento do ano-base relativo ao primeiro ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;"


II - se revisão automática:

a) para o primeiro semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do primeiro semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática;

b) para o segundo semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do segundo semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)


Nota:Redação Anterior:
  "II - se revisão automática:
  a) para o primeiro semestre civil do ano - GIA-ICMS, semestral contendo o movimento do primeiro semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática;
  b) para o segundo semestre civil do ano - GIA-ICMS anual contendo o movimento do segundo semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento."


§ 1º Aplica-se o disposto no alínea a do inciso II do caput deste artigo no enquadramento de contribuintes que, em 31.12.1999, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 38, de 30.06.2000, DOE MT 17.07.2000)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Aplica-se o disposto no alínea a do inciso II do caput deste artigo no enquadramento de contribuintes que, em 31.12.1999, já estavam enquadrados no regime de estimativa fixa."


§ 2º Para o contribuinte omisso na apresentação da GIA-ICMS, já enquadrado no regime de estimativa, poderá ser considerado como Valor Estimado Mensal o fixado no lançamento anterior, que deverá ser recolhido até o final do período de enquadramento ou até que seja automaticamente revisto.

§ 3º Independentemente de qualquer notificação expressa do fisco, qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 3 (três) UPFMT. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 79, de 24.06.2005, DOE MT 27.06.2005)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais)."


§ 4º (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 332, de 12.12.2011, DOE MT de 13.12.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)


Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes então enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nos 050/96 e 037/95 - SEFAZ, respectivamente, de 24.06.1996 e 08.05.1995, serão compensados de acordo com o disposto em norma complementar a ser editada pela Superintendência de Informações do ICMS. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)"
  "§ 4º Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes então enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nos 050/96 e 037/95 - SEFAZ, respectivamente, de 24.06.1996 e 08.05.1995, serão compensados de acordo com o disposto em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral de Informações do ICMS. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)"
  "§ 4º Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes então enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nos 050/96 e 037/95 - SEFAZ, respectivamente, de 24.06.1996 e 08.05.1995, serão compensados de acordo com o disposto em norma complementar a ser editada pela Superintendência do Sistema de Administração Tributária. (Expressão "Superintendência do Sistema de Administração Tributária", com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "§ 4º Os saldos credores de semestres anteriores, homologados e ainda não integralmente compensados, de contribuintes então enquadrados no regime de estimativa na forma das Portarias Circulares nos 050/96 e 037/95 - SEFAZ, respectivamente, de 24.06.1996 e 08.05.1995, serão compensados de acordo com o disposto em norma complementar a ser editada pela Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária."


§ 5º Em relação aos saldos credores obtidos nas apurações semestrais a partir de 30 de dezembro de 1998, será observado o disposto no inciso II do § 2º e nos §§ 3º a 5º do artigo 8º.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se a partir do recolhimento da parcela referente ao mês de julho/2005. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 79, de 24.06.2005, DOE MT 27.06.2005)

Art. 13. Fica a Superintendência de Informações do ICMS autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à mesma disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não contemplados na legislação. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13 Fica a Coordenadoria Geral de Informações do ICMS autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à mesma disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não contemplados na legislação. (Expressão "Coordenadoria Geral de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 56, de 18.05.2006, DOE MT de 22.05.2006)"
  "Art. 13 Fica a Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à mesma disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não contemplados na legislação. (Expressão "Superintendência do Sistema de Administração Tributária", com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 120, de 26.12.2002, DOE MT 27.12.2002)"
  "Art. 13 Fica a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária autorizada a editar as normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, cabendo, ainda, à mesma disciplinar a forma para a solução de casos omissos, eventualmente não contemplados na legislação."


Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1999.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 050/99-SEFAZ, de 18.06.1999, assegurados, porém, seus efeitos em relação aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa dela decorrente.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 24 de novembro de 1999.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO ÚNICO GOVERNO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Secretaria Adjunta da Receita Pública/Superintendência de Informações do ICMS (Expressão "Secretaria Adjunta da Receita Pública/Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 238, de 18.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)


Nota:Redação Anterior:
  "Superintendência Adjunta da Receita Pública (Expressão "Superintendência Adjunta da Receita Pública" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)"
  "Superintendência do Sistema de Administração Tributária"
  Superintendência Adjunta de Informações Tributárias"


NOTIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO E REVISÃO DE ESTIMATIVA - NERE


NÚMERO: NATUREZA
DADOS DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL:  
CNAE FISCAL : INSCRIÇÃO ESTADUAL:  
ENDEREÇO:      
BAIRRO:   MUNICÍPIO/DISTRITO:  
FONE: CÓD. MUNICÍPIO/DIST.: CEP:
CONTABILISTA:     FONE:
DADOS DIVERSOS RELATIVOS A ENQUADRAMENTO, REVISÃO, DESENQUADRAMENTO E INDEFERIMENTO



DOCUMENTOS BASE PERÍODO(N) ENTRADAS LÍQUIDAS TRIBUTADAS PERC. VLR AGREG.CONT. MED.
VALOR AGREGADO ESTIMADO ICMS ESTIMADO DO PERÍODO ICMS ESTIMADO LEGAL



PERÍODO DE ENQUADRAMENTO DATA DE RECOLHIMENTO
5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência
DATA DO 1º RECOLHIMENTO



VIGÊNCIA DA REVISÃO/DESENQUADRAMENTO: NERE DE ENQUADRAMENTO:



NOTIFICAÇÃO
Nos termos dos artigos 80 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06.10.1989, fica o contribuinte acima
NOTIFICADO:
( ) do seu enquadramento no regime de estimativa assinalado, devendo recolher o ICMS em parcelas de mensais e sucessivas;
( ) da revisão automática do valor das parcelas referentes ao regima de estimativa, cujo enquadramento se deu conforme Nere acima;
( ) da revisão, a pedido, do valor das parcelas referentes ao regime de estimativa, cujo enqudeamento se deu conforme NERE acima;
( ) do indeferimento do pedido de revisão das parcelas referentes ao regime de estimativa, mantidos os valores constantes da NERE anterior;
( ) do seu desenquadramento do regime de estimativa fixa, submetendo-se ao regime normal de apuração do ICMS;
( ) que deverá recolher o ICMS em parcelas mensais e sucessivas, no prazo assinalado, no valor de R$ ______________________;
( ) que poderá formular, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente, pedido de revisão, no termos da legislação vigente, em especial, a Portaria nº ___ / _______ - SEFAZ, de _____ / ______ / ________ e demais normas complementares;
( ) que poderá interpor recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente nos termos da legislação vigente, em especial a acima citada. (Expressão "Superintendente de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "( ) que poderá interpor recurso ao Coordenador-Geral do SIAT, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente nos termos da legislação vigente, em especial a acima citada."
( ) que o fisco poderá, aqualquer momento, promover a revisão automática dos valores estimados;
( ) que deverá proceder a apuração do imposto, relativo ao período em que vigorou o enquadramento, efetuando o recolhimento de eventual diferença favorável ao fisco, no prazo de 30 dias, contados da ciência da presente (art. 82 do RICMS), bem como apresentar a GIA-ICMS para mudança de periodicidade, até o dia 20 do mês subsequente ao da ciência da presente.



MOTIVOS EM CASOS DE INDEFERIMENTO OU DESENQUADEAMENTO
 



Cuiabá-MT, _________ / ___________ / ___________ CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE: EM _____ / _____ / _____
   
Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Expressão "Gerência de Informações Econômico-Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 232, de 11.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Coordenadoria de Arrecadação"