Instrução Normativa SAT nº 1 de 06/06/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 jun 2003

Instrui sobre procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais que especifica no controle e fiscalização relativo a mercadorias objeto de operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, de que trata o Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere os artigos 2º, I, e 9º do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º No controle e fiscalização das mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com não-incidência do ICMS, destinadas a estabelecimentos localizados neste Estado, para o fim específico de exportação, inclusive da própria exportação da mercadoria, e na tramitação do pedido da autorização obrigatória e específica para tal fim, devem ser observadas as disposições e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da observância das disposições do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER MERCADORIAS DESTINADAS AO FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 2º O estabelecimento localizado neste Estado, interessado na obtenção da autorização de que trata o inciso I do artigo 3º Do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, deve:

I - apresentar o pedido da autorização pretendida instruído com os seguintes documentos:

a) relação nominal dos sócios ou dos diretores, na qual conste a identificação, o domicílio e, no caso dos sócios, o percentual de participação de cada um no capital social;

b) certidão negativa de débitos com a Fazenda Nacional e certidão negativa de débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento interessado, em nome do estabelecimento, dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;

c) cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido da autorização;

d) comprovante de residência do titular ou dos sócios, ou diretores;

e) certidões negativas de ações cíveis e de protesto de títulos em nome do estabelecimento e dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular, fornecidas pelos cartórios competentes da comarca da localidade do estabelecimento e da residência dos seus sócios ou diretores, ou do seu titular;

f) comprovante de inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);

II - oferecer garantia real ou fidejussória equivalente a dez por cento do valor das entradas interestaduais para o fim específico de exportação, ocorridas nos últimos três meses em que tenha havido estas entradas, não podendo esse valor ser inferior ao equivalente a 1.000 UFERMS.

§ 1º O estabelecimento que estiver iniciando suas atividades deve:

I - apresentar garantia real ou fidejussória de valor mínimo equivalente a 1.000 UFERMS;

II - substituir a garantia apresentada nos termos do inciso I, caso, ocorridos os primeiros três meses com entrada interestadual de mercadorias para o fim específico de exportação, o valor equivalente a dez por cento dessas entradas seja superior ao valor da garantia a ser substituída.

§ 2º O valor da garantia real ou fidejussória deve ser atualizado quando da sua renovação e ainda nos casos de renovação da autorização ou antes dela, a critério do Superintendente de Administração Tributária.

§ 3º A critério do Superintendente de Administração Tributária pode ser aceita garantia fidejussória não prestada por instituição financeira ou de valor inferior ao estabelecido no inciso II do caput, em face de peculiaridades de determinados estabelecimentos que justifiquem a adoção dessa medida, a serem avaliadas caso a caso, a requerimento do interessado.

§ 4º A autorização para recebimento de mercadoria de outro Estado, com não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, tem vigência até 31 de dezembro do ano no qual for concedida ou renovada.

Art. 3º O pedido da autorização, formalizado em conformidade com o artigo anterior, deve ser protocolado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento requerente ou, diretamente, no Setor de Protocolo e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Receita e Controle, que o encaminhará ao Setor de Regimes Especiais.

Parágrafo único. A Agência Fazendária que recepcionar o pedido e o Setor de Regimes Especiais, em relação aos pedidos recepcionados pelo Setor de Protocolo e Serviços Gerais, devem encaminhar o pedido à Unidade Regional de Fiscalização da circunscrição fiscal a que estiver vinculado o Município de domicílio do estabelecimento requerente, cabendo a esta:

I - conferir se o pedido está instruído com os documentos e informações de que trata o artigo anterior, devolvendo-o para saneamento, se for o caso;

II - analisar e se manifestar quanto à concessão, ou não, da autorização, tomando por base os antecedentes fiscais do estabelecimento requerente;

III - encaminhar o pedido, após a análise e manifestação, à Superintendência de Administração Tributária, para deliberação.

CAPÍTULO III - DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Art. 4º No momento da entrada de mercadoria destinada a estabelecimento localizado neste Estado, detentor da autorização para receber mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, o funcionário do Posto Fiscal responsável pela conferência da carga deve: (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 16.03.2005, DOE MS de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ressalvados os casos de mercadoria transportada por transportadora conveniada, hipótese em que aplica-se o disposto no § 1º, no momento da entrada de mercadoria destinada a estabelecimento localizado neste Estado, detentor da autorização para receber mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, o funcionário do Posto Fiscal responsável pela conferência da carga deve: (Redação dada pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)"
  "Art. 4º No momento da entrada de mercadoria destinada a estabelecimento localizado neste Estado, detentor da autorização para receber mercadorias objeto de remessas promovidas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com a não-incidência do ICMS, para o fim específico de exportação, o funcionário do Posto Fiscal responsável pela conferência da carga deve:"

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014):

I - lavrar Termo de Verificação Fiscal (TVF), fazendo constar do mesmo, além das indicações regulamentares (identificação do remetente, do destinatário, do transportador e dos documentos fiscais, etc.), o registro da seguinte observação:

"MERCADORIA DESTINADA AO FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O DESTINATÁRIO DEVE COMPROVAR A EXPORTAÇÃO À UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO À QUAL ESTIVER VINCULADO, NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDOS NO ART. 8º, III, DO DECRETO Nº 11.235, DE 2003

Nota: Redação Anterior:

I - lavrar Termo de Verificação Fiscal (TVF), fazendo constar do mesmo, além das indicações regulamentares (identificação do remetente, do destinatário, do transportador e dos documentos fiscais, etc.), o registro das seguintes observações:

"1 - MERCADORIA DESTINADA AO FIM ESPECíFICO DE EXPORTAçãO, CUJA ENTREGA OU DESCARGA FICA CONDICIONADA A VISTO PRÉVIO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E EVENTUAL CONFERÊNCIA PELA ____ URF (especificar a Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do destinatário). 2 - O DESTINATáRIO DEVE COMPROVAR A EXPORTAçãO à _____ URF, NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDOS NO ART. 8º, III, DO DECRETO Nº 11.235, DE 2003"; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - lavrar Termo de Verificação Fiscal, fazendo constar do mesmo, além das indicações regulamentares (identificação do remetente, do destinatário, do transportador e dos documentos fiscais, etc.), o registro da seguinte observação:
  "MERCADORIA DESTINADA AO FIM ESPECíFICO DE EXPORTAçãO. O DESTINATáRIO DEVE COMPROVAR A EXPORTAçãO à UNIDADE REGIONAL DE FISCALIZAçãO (especificar a unidade a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do destinatário), NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 8º, II, DO DECRETO Nº 11.235, DE 27.05.2003";"

(Revogado pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014):

II - reter a terceira via da nota fiscal e depositá-la no malote reservado às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou outro específico, no caso de inexistência daquele.

(Revogado pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014):

III - juntar as 1ª e 2ª vias do TVF à 1ª via da Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria até a Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do destinatário, para efeito do disposto no § 2º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)

§ 1º No caso de mercadoria transportada por transportadora conveniada, os procedimentos previstos neste artigo devem ser efetuados pela Unidade de Controle de Transportadoras. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 16.03.2005, DOE MS de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º No caso de mercadoria transportada por transportadora conveniada, a lavratura do TVF, nos termos do caput, ou a cobrança do imposto na hipótese do art. 5º, deve ser efetuada pela Unidade de Controle de Transportadoras, devendo esta encaminhar a primeira via do Termo, semanalmente, pelo primeiro malote, à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do destinatário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)"
  "§ 1º A primeira via do Termo de Verificação Fiscal deve ser encaminhada, semanalmente, pelo primeiro malote, à Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária."

(Revogado pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014):

§ 2º A entrega da mercadoria ou a sua descarga, fica condicionada a visto prévio dos documentos fiscais e eventual conferência por funcionário especialmente designado para esse fim pela repartição fiscal especificada no inc. III do caput, cabendo a este reter a primeira via do TVF. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 16.03.2005, DOE MS de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de TVF lavrado no Posto Fiscal quando da entrada da mercadoria no território do Estado, a entrega da mercadoria ou a sua descarga, fica condicionada a visto prévio dos documentos fiscais e eventual conferência por funcionário especialmente designado para esse fim pela repartição fiscal especificada no inc. III do caput, cabendo a este reter a primeira via do TVF. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)
  "§ 2º No caso de mercadoria transportada por transportadora conveniada, a lavratura do Termo de Verificação Fiscal e o encaminhamento da sua primeira via, nos termos do caput e do § 1º, ou a cobrança do imposto na hipótese do artigo 5º, deve ser efetuada pela Unidade de Controle de Transportadoras."

(Revogado pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014):

§ 3º Na hipótese do § 2º, não havendo a apresentação da mercadoria para visto prévio dos documentos fiscais e eventual conferência, a Unidade Regional de Fiscalização deve:

I - informar à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, visando o cancelamento ou a suspensão da autorização do estabelecimento para recebimento de mercadoria com o fim específico de exportação, sem incidência de ICMS;

II - providenciar a cobrança do imposto devido. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária deve formalizar processo com a primeira via do Termo de Verificação Fiscal, por período e por contribuinte, encaminhando-o à Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio do estabelecimento destinatário da mercadoria, devendo esta:
  I - verificar a efetiva exportação da mercadoria;
  II - cobrar o imposto devido, em caso de não comprovação da exportação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 5º;
  III - informar à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, os casos de não comprovação da exportação, para cancelamento ou suspensão da autorização do estabelecimento."

(Revogado pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014):

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária deve disponibilizar relatório mensal, acessível via Sistema Fronteiras, por Unidade Regional de Fiscalização, dos TVF lavrados no mês anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 16.03.2005, DOE MS de 22.03.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária deve emitir relatório mensal, por Unidade Regional de Fiscalização, dos TVF lavrados no mês anterior, encaminhando-o à respectiva Unidade. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)"

§ 5º A Unidade Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o Município de domicílio fiscal do estabelecimento destinatário, deve:

I - formalizar processo com a primeira via dos TVF lavrados, objetivando: (Redação dada pela Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 12/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - formalizar processo com a primeira via do TVF retida quando da apresentação da mercadoria para aposição de visto dos documentos fiscais e eventual conferência, conforme estabelecido no § 2º, objetivando:

a) verificar a efetiva exportação da mercadoria;

b) cobrar o imposto devido, no caso de não haver a comprovação da exportação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º;

c) informar à Superintendência de Administração Tributária, por intermédio da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária, os casos de não comprovação da exportação, para fins de cancelamento ou suspensão da autorização do estabelecimento para recebimento de mercadoria com o fim específico de exportação, sem incidência de ICMS;

II - solucionado o processo, informar, via Sistema Fronteiras, o seu número e os números dos respectivos comprovantes de exportação expedidos pela Secretaria da Receita Federal (Comprovantes de Exportação - CE e Registros de Exportação - RE ou Comprovantes de Exportação - DSE), ou o número do DAEMS, no caso de cobrança do imposto, encaminhando-o, após, ao Protocolo Geral/SERC para fins de arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SAT nº 1, de 25.03.2004, DOE MS de 29.03.2004)

Art. 5º Na falta da autorização a que se refere o artigo 2º, ou no caso de autorização com prazo de validade vencido, as mercadorias remetidas a destinatários localizados neste Estado, para o fim específico de exportação para o exterior do país, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS no momento da sua entrada no território deste Estado, relativamente às operações subseqüentes àquelas de que decorre a referida entrada.

§ 1º Para efeito deste artigo, o imposto deve ser calculado mediante a adoção dos procedimentos previstos para o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, não havendo percentual específico para as respectivas mercadorias e sendo a agregação de valor o critério adotado para a obtenção da base de cálculo, deve ser adotado o percentual de sessenta por cento.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também durante o período de suspensão da autorização.

CAPÍTULO IV - DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 6º Esta Instrução Normativa não dispensa a consulta e aplicação das disposições do Decreto nº 11.235, de 27 de maio de 2003, e naquilo que não estiver nela excepcionado aplicam-se os procedimentos operacionais de rotina, observadas as disposições da legislação tributária estadual.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

Campo Grande, 06 de junho de 2003.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Superintendente de Administração Tributária