Instrução de Serviço DDO nº 1 de 29/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2006

Disciplina a análise e procedimentos para a delegação de trechos rodoviários federais, nos termos da Lei nº 9.277, de 10.05.1996 e da Portaria nº 41, de 16.03.2006, do Ministério dos Transportes.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OUTORGAS, da Secretaria de Política Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes, no uso de suas atribuições regimentais e,

Considerando que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos e procedimentos adotados, conforme o disposto no art. 37, da Constituição Federal; e,

Considerando a necessidade de disciplinar a análise, no âmbito do Departamento de Outorgas, dos documentos e estudos apresentados ao Ministério dos Transportes pelos Municípios, Estados da Federação, Distrito Federal ou consórcio entre eles, objetivando a delegação de trechos de rodovias federais para os fins previstos na Lei nº 9.277, de 10.05.1996 e na Portaria nº 41, de 16.03.2006, do Ministério dos Transportes, resolve:

Art. 1º O procedimento para análise, no âmbito do Departamento de Outorgas, da Secretaria de Política Nacional de Transportes, do Ministério dos Transportes, dos pedidos para delegação da administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais, formulados pelos Municípios, Estados da Federação, Distrito Federal, ou consórcio entre eles, rege-se pelo disposto na Lei nº 9.277, de 10.05.1996, pela Portaria nº 41, de 16.03.2006, do Ministério dos Transportes, e por esta Instrução de Serviço.

Art. 2º O procedimento terá início com a apresentação pela Entidade interessada ao Ministério dos Transportes de documentação formalizando a intenção de celebrar Convênio de Delegação para os fins previstos no artigo anterior, que deverá conter estudos técnicos preliminares que demonstrem a exeqüibilidade da proposta.

Art. 3º Os estudos técnicos a serem apresentados pela Entidade Interessada conterão basicamente, por trecho pretendido:

I - Programa ou Projeto inicial contendo identificação do objeto da delegação;

II - Forma de administração e exploração pretendida, se direta ou mediante concessão de serviço público;

III - Sistema tarifário proposto;

IV - Padrões de atendimento ao usuário (médico, mecânico e incidentes);

V - Diagnóstico preliminar da situação atual e estado de trafegabilidade no segmento rodoviário de interesse;

VI - Estudo de tráfego e suas projeções para cada segmento solicitado;

VII - Cronograma preliminar de execução, com discriminação das receitas/despesas/impostos (fluxo de caixa), com indicação individualizada dos custos com investimentos, conserva de rotina e administrativos/operacionais, referentes ao período total da administração e exploração;

VIII - Demais informações técnicas/econômicas e ambientais, que se fizerem necessárias para avaliação preliminar de viabilidade, principalmente aquelas envolvendo mitigação dos passivos ambientais eventualmente existentes.

Art. 4º Autuado e processado o pedido formulado pela Entidade interessada, o processo será recebido no Departamento de Outorgas para que se proceda, através da Coordenadoria Geral de Análise e Editais - CGAE e Coordenadoria Geral de Avaliação e Estudos Econômicos - CGEE, as análises técnicas dos documentos apresentados, verificando a fundamentação do pleito, a metodologia e a consistência da base de dados utilizada na precificação das obras e serviços a serem executados.

§ 1º Na análise técnica de que trata este artigo, serão ainda verificadas:

I - as premissas e metodologias utilizadas no dimensionamento e localização das praças de pedágio ou outra forma proposta para cobrança do pedágio, se for o caso;

II - as premissas e metodologias utilizadas nos estudos de tráfego, de pavimento e de padrões operacionais da via;

III - a pertinência, caso necessário, de promover a inclusão do trecho rodoviário requerido no Programa Nacional de Desestatização - PND.

§ 2º Durante as análises, poderão os técnicos do Departamento de Outorgas realizar reuniões com o representante legal da Entidade interessada, visando esclarecer eventuais pontos duvidosos, bem assim solicitar documentos complementares necessários às análises.

Art. 5º Encerrada as análises e sendo aprovada a proposta, o processo deverá ser encaminhado ao Senhor Secretário de Política Nacional de Transportes, instruído por Relatório conclusivo do Departamento de Outorgas, acompanhado da minuta do Convênio de Delegação, a fim de ser o Programa de Delegação submetido à aprovação do Senhor Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. Caso o Departamento de Outorgas conclua pela inexequibilidade da proposta apresentada, o processo será encaminhado ao Senhor Secretário de Política Nacional de Transportes, devidamente instruído com o Relatório conclusivo, a fim de ser submetido ao Senhor Ministro de Estado dos Transportes para comunicação à Entidade interessada.

Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor nesta data, devendo ser aplicada aos processos em curso no âmbito do Departamento de Outorgas, ficando revogadas as disposições em contrário.

FABIO MARCELO DE REZENDE DUARTE