Portaria MT nº 41 de 16/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2006

Disciplina procedimentos para a delegação aos Municípios, Estados da Federação, Distrito Federal ou a consórcio entre eles, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por igual período, da administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, resolve:

Art. 1º A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, poderá delegar aos Municípios, aos Estados da Federação, ao Distrito Federal ou a consórcio entre eles, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por igual período, a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais.

§ 1º A delegação de que trata este artigo será formalizada mediante Convênio de Delegação.

§ 2º No caso de consórcio entre as Entidades referidas no caput deste artigo, todos os consorciados firmarão o Convênio de Delegação, e designarão o seu representante junto à União.

§ 3º Serão firmados Convênios de Delegação distintos para rodovias, trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais.

Art. 2º Para a consecução da delegação de que trata esta Portaria, poderá a Entidade pretendente administrar rodovias e explorar trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, diretamente ou mediante concessão, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 3º O Convênio de Delegação será firmado com a interveniência do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, o qual, em apoio ao Ministério dos Transportes, exercerá o acompanhamento, quando requerido, da execução dos serviços e obras programadas.

Art. 4º O processo de delegação terá início com a apresentação, pela Entidade interessada, de estudos técnicos preliminares que demonstrem a exeqüibilidade dos programas ou projetos que envolvam rodovias, trechos de rodovias, ou obras rodoviárias federais, os quais deverão conter, por trecho pretendido, o seguinte:

I - programa ou projeto inicial contendo a identificação do objeto da delegação;

II - forma de administração e exploração pretendida, se direta ou mediante concessão;

III - sistema tarifário proposto;

IV - padrões de atendimento ao usuário (médico, mecânico e incidentes);

V - diagnóstico preliminar da situação atual e estado de trafegabilidade no segmento rodoviário de interesse;

VI - estudo de tráfego e suas projeções para cada trecho pretendido;

VII - cronograma preliminar de execução com discriminação das receitas/despesas/impostos (fluxo de caixa), com indicação individualizada dos custos com investimentos, conserva de rotina e administrativos/operacionais, referentes ao período total da administração e exploração;

VIII - demais informações técnicas/econômicas e ambientais, que se fizerem necessárias para avaliação preliminar de viabilidade, principalmente aquelas envolvendo mitigação do passivo ambiental.

§ 1º Os estudos de que tratam este artigo serão objeto de exame pelo Ministério dos Transportes, de forma a aferir os aspectos que se referem às mútuas inter-relações dos programas ou projetos com a política nacional de infra-estrutura de transporte, a fim de garantir a unidade e a integridade do sistema nacional de circulação de pessoas e bens e resguardar o interesse público, na forma da legislação vigente.

§ 2º A celebração do Convênio de Delegação dependerá da aprovação, pelo Ministro dos Transportes, do programa ou projeto proposto pela Entidade interessada.

§ 3º O programa ou projeto de delegação aprovado que contemple a concessão de trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, cuja licitação venha a ser frustrada, em decorrência do não comparecimento de interessados, será alterado, devendo, para tanto, o Delegatário submeter ao Ministério dos Transportes a respectiva proposta de alteração do programa ou projeto inicial, de modo a assegurar o cumprimento das metas a serem atingidas.

§ 4º Em casos excepcionais e devidamente fundamentados que envolvam, em especial, trechos federais de difícil acesso ou com manutenção e segurança de trafegabilidade crítica, o Convênio de Delegação poderá ser celebrado com o compromisso de apresentação posterior, em prazo definido no próprio instrumento, dos estudos previstos no caput deste artigo, devendo, de qualquer modo, ser informado pela Entidade interessada:

I - objeto da delegação pretendida;

II - forma de administração e exploração pretendida, se direta ou mediante concessão;

III - diagnóstico suscinto sobre o trecho pretendido, informando quanto às condições de trafegabilidade e situação física do pavimento; e

IV - relevância da manutenção da trafegabilidade do trecho pretendido no contexto regional.

Art. 5º No instrumento de Convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação da Entidade Delegatária sobre a cobrança de pedágio, ou de outra forma de cobrança cabível, desde que não contrarie a legislação federal.

§ 1º No caso da administração e exploração do trecho delegado ser realizada diretamente pelo Delegatário, a receita auferida na forma do caput deste artigo será aplicada, na sua totalidade, em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na manutenção e conservação do respectivo trecho em que for cobrada, podendo, mediante aditivo ao Convênio, ser aplicada em outros trechos rodoviários com acesso ao trecho delegado.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se acesso ao trecho delegado aquele compreendido entre o trecho delegado e o limite do perímetro urbano de um município, desde que não exceda a extensão de 5Km, conforme o disposto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005.

§ 3º Quando a administração e exploração do trecho delegado ocorrer sob o regime de concessão, a receita proveniente da cobrança de pedágio será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na manutenção e conservação do trecho objeto da concessão, observada a legislação aplicável.

Art. 6º A União poderá destinar recursos financeiros à construção, conservação, melhoramentos e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras rodoviárias federais objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade da concessionária.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo Delegatário, a aplicação do disposto no caput fica condicionada à comprovação da absoluta necessidade da obra ou serviço, bem como da inexistência ou insuficiência de recursos próprios e, quando couber, da impossibilidade de alteração do contrato de concessão, de forma a preservar a modicidade tarifária.

Art. 7º Havendo necessidade de desapropriação de bens imóveis ou a instituição de servidão administrativa em áreas contíguas ao trecho delegado, o Delegatário solicitará ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo deverá se fazer acompanhar de justificativa e do cadastro imobiliário correspondente, incluindo, se for o caso, manifestação do órgão de proteção ambiental.

§ 2º Declarada a utilidade pública, o Delegatário ou, quando for o caso, a concessionária, promoverá a desapropriação ou a instituição de servidão administrativa, arcando com todos os ônus indenizatórios correspondentes.

Art. 8º As obras e serviços a serem realizados em decorrência do Convênio de Delegação deverão obedecer às normas técnicas estabelecidas pelo DNIT, admitida a adoção de inovações, desde que previamente aprovadas pela Autarquia Federal.

Art. 9º A transferência à Entidade Delegatária do poder de polícia administrativa de competência do DNIT será efetuada em mediante cláusula expressa no Convênio de Delegação de que trata esta Portaria.

Art. 10. Nos casos de delegação somente da administração de rodovias ou de trechos de rodovias, não se aplicam os arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MT nº 368, de 11.09.1996, publicada no DOU de 12.09.1996.

ALFREDO NASCIMENTO