Instrução SEFA nº 9 de 30/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jan 2011

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Disciplina o controle, forma e prazo de pagamento.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 da Constituição do Estado, e tendo em vista no disposto no art. 21, alínea "a", da Lei nº 8.927/1988, de 28 de dezembro de 1988, resolve expedir a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I - FATO GERADOR

Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador (Lei nº 8.927/1988, art. 1º):

I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;

II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens, inclusive os de garantia;

III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II;

IV - equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência ou a cessão (Lei nº 8.927/1988, art. 3º).

Art. 2º O imposto não incidirá na renúncia à herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventário ou arrolamento que implique em aceitação da herança (Lei nº 8.927/1988, art. 2º).

CAPÍTULO II Seção I - Isenções

Art. 3º É dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer(Lei nº 8.927/1988, art. 4º):

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis, de imóvel rural com área não superior a 25 (vinte e cinco) hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel com o objetivo de implantar o programa de reforma agrária instituído pelo governo;

IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis.

V - a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial (Lei nº 10.064/1972, art. 3º).

Parágrafo único. As isenções tratadas no caput deste artigo serão requeridas ao Delegado Regional da Receita do Estado, cujo pedido será instruído com os seguintes requisitos:

a) na hipótese do inciso I, certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva comarca e comprovante da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;

b) na hipótese do inciso II, cópia da declaração do imposto de renda e, estando dispensado, declaração de que não possui outra fonte de renda além daquela nominada no referido inciso, e certidão negativa do Registro de Imóveis;

c) na hipótese do inciso III, cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;

d) na hipótese do inciso IV, declaração dos bens inventariados, podendo ficar dispensada, a critério da autoridade, a declaração nos casos de doação entre vivos.

e) na hipótese do inciso V, cópia de documentos comprobatórios da doação e da existência do respectivo programa de habitação popular ou de instalação de projeto industrial.

Seção II - Imunidades

Art. 4º São imunes as transmissões em que os adquirentes sejam:

I - as pessoas de Direito Público Interno;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos;

IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 1º Nos casos referidos nos incisos I e IV, não ocorre a imunidade em relação ao patrimônio relacionado com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

§ 2º Nos casos referidos nos incisos II e III, somente ocorre imunidade em relação ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

Art. 5º São imunes as transmissões de livros, jornais, periódicos e de papel destinado à sua impressão.

Art. 6º As imunidades tratadas nos incisos II, III e IV do art. 4º serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento instruído com os seguintes requisitos:

a) na hipótese do inciso IV, mediante cópia da lei de sua criação;

b) na hipótese dos incisos II e III, a comprovação de:

b.1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;

b.2 - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

b.3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;

c) comprovarem, mediante declaração da instituição à qual esteja subordinada a entidade interessada, o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas b.1, b.2 e b.3, anexando ainda ao pedido cópia dos estatutos, autenticada pelo respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica em que tenha sido registrado;

d) na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra instituição, a declaração a que se refere a alínea anterior será firmada por três membros de sua própria diretoria, os quais se tornarão responsáveis solidariamente pela obrigação tributária, em caso de declaração inverídica;

e) o reconhecimento de imunidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se fará de ofício, pelas repartições fazendárias da jurisdição administrativa correspondente à localização do imóvel.

CAPÍTULO III Seção I - Sujeito Passivo

Art. 7º O sujeito passivo da obrigação tributária é (Lei nº 8.927/1988, art. 5º):

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas transmissões por doação, o adquirente dos bens ou direitos.

Seção II - Da Responsabilidade Solidária

Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte (Lei nº 8927/1988, art. 6º):

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - as empresas, instituições financeiras e bancárias e todos aqueles a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador, na inadimplência do donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta lei.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE LANÇAMENTO Seção I - Local de Pagamento

Art. 9º O imposto é pago (Lei nº 8.927/1988, art. 7º):

I - no local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive respectivas ações;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos de créditos e respectivas ações, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no país;

Seção II - Da Apuração

Art. 10. O imposto será apurado mediante declaração por meio da página da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná por ocasião do pagamento, no endereço www.fazenda.pr.gov.br (Lei nº 5.172/66, art. 147).

§ 1º Norma de Procedimento Fiscal regulamentará os procedimentos de declaração.

Art. 11. Os valores atribuídos e declarados pelo sujeito passivo ficarão sujeitos à revisão dentro do prazo decadencial (Lei nº 5.172/66, incisos I ao VIII e Lei nº 8927/1988, art. 13, § 1º).

Art. 12. Nas transmissões realizadas por instrumento público o serventuário, de ofício, exigirá o comprovante de recolhimento do imposto, sob pena de responsabilização (Lei nº 8.927/1988, art. 6º).

Seção III - Época e Prazo de Pagamento

Art. 13. Nas transmissões por ato entre vivos, o imposto é pago(Lei nº 8.927/1988, art. 8º):

I - nas transmissões por escritura pública, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, inclusive na dissolução da sociedade conjugal, como previsto no art. 1124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei federal nº 11.441/2007;

II - nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à repartição fiscal, dentro de 30 dias;

III - nas aquisições por escrituras ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 dias do ato ou contrato, cujo instrumento deverá ser apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto devido;

IV - nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, 60 dias após assinado o respectivo título que será apresentado à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto;

V - na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, até 30 dias, da celebração do ato ou contrato;

VI - nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.

Art. 14. Nas transmissões causa mortis, o imposto é pago:

I - antes de lavrada a escritura pública como previsto no art. 982 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal nº 11.441/2007;

II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável (Lei nº 8.927, art. 10);

Art. 15. O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos e respectivas multas, sujeitam-se à atualização monetária e o juro de mora conforme as normas do art. 29 desta Instrução (Lei nº 8.927/1988, art. 11, parágrafo único e Lei nº 11.429/1996, art. 2º).

CAPÍTULO V - DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES Seção I - Alíquota

Art. 16. A alíquota do imposto é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão (Lei nº 8.927/1988, art. 12).

Seção II - Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei nº 8.927/1988, art. 13 e Decreto nº 9.172/2010).

§ 1º A base de cálculo nas transmissões de imóveis não poderá ser inferior aos valores utilizados:

I - pela administração tributária municipal do local do bem para efeitos de tributação do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural.

§ 2º Nas transmissões de veículos automotores a base de cálculo não será inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do IPVA.

§ 3º No caso de ações representativas do capital de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias;

§ 4º No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão.

§ 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, quando entender pelo arbitramento.

§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou ações transmitidas.

§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 4º tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

§ 8º base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:

a) o valor do excedente de meação ou quinhão" é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;

b) o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.

Art. 18. A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, inclusive monetariamente, quando constatada alteração ou defasagem do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou ainda vício em sua formação (Lei nº 8.927/1988, art. 13, § 1º).

Art. 19. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos (Lei nº 8.927/1988, art. 14).

§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição (Lei nº 8.927/1988, art. 14, § 1º).

§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário (Lei nº 8.927/1988, art. 14, § 2º).

CAPÍTULO VI - AVALIAÇÃO

Art. 20. Na hipótese de a Fazenda Pública discordar do valor utilizado para declarar o imposto, será instaurado pelo Delegado Regional, mediante ato, procedimento de avaliação dos bens, no qual serão formalizados os elementos da declaração e avaliação, assegurando-se ao declarante habilitado ou sujeito passivo impugnação no prazo de trinta dias após formalmente intimado (Lei Complementar nº 107/2005 arts. 16 e 18).

Parágrafo único. Não cabe avaliação contraditória quando feita judicialmente.

Art. 21. Caberá ao Delegado Regional da Receita decidir no prazo de dez dias sobre o resultado da avaliação e, se for o caso, constará no ato os elementos do imposto a complementar, devendo o sujeito passivo ser intimado da decisão(Lei nº 8.927/1988, art. 15, § 2º).

Parágrafo único. Quando houver exigência de imposto na decisão, deverá a autoridade determinar a intimação do declarante ou o sujeito passivo a apresentar defesa prévia, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Estadual nº 107, de 11.01.2005, para efeito de lançamento de ofício.

CAPÍTULO VII - PARCELAMENTO

(Redação do artigo dada pela Instrução SEFA Nº 11 DE 28/11/2013):

Art. 22. Os créditos tributários declarados e vencidos, referentes ao ITCMD causa mortis e doação, poderão ser pagos em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Será admitido o TAP - Termo de Acordo de Parcelamento de:

I - imposto apurado mediante declaração de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço www.fazenda.pr.gov.br, desde que conjuntamente com o valor integral da multa de que trata o art. 18 da Lei nº 8.927, de 1988, após revisão para homologação dos valores dos bens e direitos transmitidos nela declarados, observado que:

a) nas transmissões por escritura pública, considerar-se-á como data de vencimento do imposto declarado a data informada na Declaração do ITCMD - DITCMD (§ 8º do art. 10-A da Lei nº 8.927, de 1988);

b) considera-se declaração de ofício aquela efetuada pelo fisco com base em informações obtidas em razão de convênios de cooperação técnica;

c) a DITCMD de ofício efetuada com base em informações obtidas em razão do Convênio de Cooperação SRF/SEFA/PR, será parcelada sem a revisão dos valores para sua homologação, que poderá ser realizada dentro do prazo decadencial;

II - crédito tributário originário de auto de infração;

III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 22. Nos casos de parcelamento, os créditos tributários, atualizados até o dia da celebração do acordo, desde que superiores a 5 (cinco) UPF/PR, serão divididos no máximo em 20 (vinte) parcelas, nunca inferiores a 1 (uma) UPF/PR cada parcela, aplicando-lhes a atualização em relação a cada uma delas, da data da referida celebração até o dia do pagamento.

Parágrafo único. Em se tratando de beneficiários menores, o valor a parcelar não poderá ser inferior a 3 (três) UPF/PR da data da concessão do parcelamento. (Nova redação dada ao art. 28 pelo item 1 da Instrução SEFA ITCMD nº 02/1990, de 01.09.1990.)

(Redação do artigo dada pela Instrução SEFA Nº 11 DE 28/11/2013):

Art. 23. O pedido de parcelamento deverá ser subscrito pelo contribuinte (beneficiário), solidário (doador) ou por seu representante legal e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE de seu domicílio tributário.

§ 1º O contribuinte informará no pedido o crédito tributário a parcelar, bem como o número de parcelas pretendidas, ficando ciente de que os valores dos bens e direitos declarados serão revisados para fins de deferimento do TAP.

§ 2º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório, exceto na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do parágrafo único do art. 22, e poderá ser requerido somente após comprovação documental da transmissão.

§ 3º Nos atos extrajudiciais, para fins de parcelamento do imposto devido nas transmissões causa mortis e doação, considerar-se-á como data de vencimento a data-base informada na DITCMD.

§ 4º Nas transmissões por via judicial, o imposto não vencido não poderá ser objeto de parcelamento, ficando facultado o seu recolhimento antecipado por meio de GR-PR emitida no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

§ 5º A multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado da data do vencimento informada na DITCMD até a data da concessão do TAP, utilizando-se a variação do FCA - Fator de Conversão e Atualização
Monetária ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 6º O crédito tributário parcelado estará sujeito:

I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal e de um por cento ao mês ou fração no mês em que o pagamento for efetuado, aplicados sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;

II - a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos exigidos, correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 7º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o TAP, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado:

I - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;

II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Nos pedidos de parcelamento de créditos tributários não objeto de medida fiscal, quando ocorrer renúncia, indeferimento ou inadimplência no pagamento de qualquer das parcelas, será lavrado Auto de Infração com exigência do imposto e da penalidade cabível, no total do débito ou do saldo remanescente.

(Redação do artigo dada pela Instrução SEFA Nº 11 DE 28/11/2013):

Art. 24. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la.

§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigente no mês do pedido, devendo no ato do TAP a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de uma UPF/PR para cada uma delas.

§ 2º A assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.

§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado e a repartição fiscal deverá:

I - na hipótese de imposto declarado, emitir a GR-PR para cobrança amigável, mediante comunicação para autorregularização;

II - ante a falta de recolhimento no prazo estabelecido na comunicação para autorregularização, iniciar procedimento para lavratura de auto de infração, se for o caso;

III - no caso de auto de infração, encaminhá-lo à IRT - Inspetoria Regional de Tributação para as providências necessárias ao seu encerramento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A falta de pagamento de qualquer das parcelas implica na rescisão do parcelamento.

(Redação do artigo dada pela Instrução SEFA Nº 11 DE 28/11/2013):

Art. 25. Acarretará rescisão do TAP:

I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;

II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas;

III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

§ 1º Rescindido o TAP, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.

§ 2º Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 1º, o contribuinte será notificado:

I - por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

II - por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;

III - quando resultar improfícua qualquer das modalidades previstas nos incisos I e II, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda.

§ 3º O encaminhamento da CDA - Certidão de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva ou protesto far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação ao sujeito passivo, além da prevista no § 2º.

§ 4º Os TAP de DITCMD homologados e deferidos em data anterior à vigência da Lei nº 17.740, de 2013, ou após a publicação dessa Lei e antes da vigência desta Instrução, serão rescindidos mediante lavratura de auto de infração.

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. A competência para deferimento dos pedidos de parcelamento será do Delegado Regional da Receita do Estado, mediante requerimento protocolado na Agência de Rendas a que estiver jurisdicionada.

Art. 26. Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas no Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO VIII - PENALIDADES

Art. 27. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido(Lei nº 11.580/1996, art. 64)

§ 1º A multa prevista no caput será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso(Lei nº 11.580/1996 art. 64).

§ 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no caput (Lei nº 11.580/1996 art. 64).

§ 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinquenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso(Lei nº 11.580/1996 art. 64).

§ 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles(Lei nº 11.580/1996 art. 64).

Art. 28. A Fazenda, por seu representante, como credora da herança, pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os arts. 1.794 e 1.7961 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem. (Lei nº 8.927/1988, art. 19)

CAPÍTULO IX - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Art. 29. Aplica-se ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e respectivas multas a atualização monetária e os juros de mora (Lei nº 8.927/1988, art. 11, parágrafo único e Lei nº 11.429/1996, art. 2º).

Parágrafo único. Serão observados em relação ao imposto referido neste artigo os mesmos coeficientes e critérios utilizados para cobrança dos juros de mora e a atualização monetária do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (Lei nº 8.927/1988, art. 11, parágrafo único).

CAPÍTULO X - PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL

Art. 30. O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo-fiscal de instrução contraditória, previsto no art. 56 da Lei nº 11580/1996, de 14.11.1996.

CAPÍTULO XI - CONSULTA

Art. 31. À Secretaria da Fazenda compete manter setor consultivo, que terá por incumbência responder as consultas sobre o ITCMD, formuladas pelos contribuintes, seus órgãos de classe e repartições fazendárias. (Lei nº 8.927/1988, art. 21, "b")

Parágrafo único. As respostas às consultas servirão como orientação geral aos órgãos da Secretaria da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas, não ilidindo, todavia, a parcela do crédito tributário relativa ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Instrução. (Lei nº 8.927/1988, art. 21, § 1º)

CAPÍTULO XII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 32. As restituições de indébitos do ITCMD seguirão, no que couber, as mesmas normas aplicáveis ao imposto de que trata o art. 155, inciso II, da Constituição Federal. (ICMS)

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011, ficando revogadas após essa data as disposições em contrário e especificamente as Instruções SEFA ITCMD nº 001/1989, de 17.03.1989 e nº 008/2007, de 11 de abril de 2007

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, em 30 de dezembro de 2010.

NESTOR CELSO IMTHON BUENO

Secretário de Estado da Fazenda

Em Exercício

1 Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.