Instrução IBRAM nº 50 de 28/06/2011

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Institui como instrumento de gestão das atividades de baixo impacto ambiental, o Licenciamento Ambiental Simplificado.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasilia Ambiental, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 5º e 53, do Decreto nº 28.112, de 11 de julho de 2007,

Considerando a necessidade de adequação dos parâmetros e procedimentos existentes, visando promover agilidade na resposta dos requerimentos de licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de observação do Zoneamento Ambiental e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios simplificados para a implantação de licenciamento ambiental de atividades de baixo impacto ambiental;

Considerando a dinamização de áreas urbanas, a revitalização de conjuntos urbanos, a estruturação viária, a regularização fundiária, a oferta de áreas habitacionais, a implantação de pólos multifuncionais e a integração ambiental;

Considerando a grande demanda de licenciamento de atividades de baixo impacto ambiental;

Considerando o que dispõe o § 1º do art. 12, da Resolução CONAMA nº 237/1997,

Resolve:

Art. 1º Instituir como instrumento de gestão das atividades de baixo impacto ambiental, o Licenciamento Ambiental Simplificado;

Parágrafo único. O Licenciamento Ambiental Simplificado será expedido em uma única etapa contemplando as fases de análise de viabilidade, implantação e operação/funcionamento do empreendimento;

Art. 2º A Licença Ambiental Simplificada terá validade de 1 (um) a 4 (quatro) anos - prazo a ser estabelecido em função das peculiaridades do empreendimento;

Art. 3º O licenciamento ambiental simplificado somente será adotado nos casos em que:

I - As atividades ou empreendimento nos quais a localização não estiver em desacordo com o previsto no Zoneamento Ambiental do Distrito Federal;

II - Observada a sustentabilidade ambiental do território e do conjunto de atividades já implementado na bacia hidrográfica de localização da atividade ou empreendimento e não houver evidência de ameaça aos recursos naturais, hídricos e/ou ambientais do bioma pela quantidade ou conjunto de atividades ou empreendimentos de baixo potencial de impacto, já licenciados ou a licenciar;

III - Existir a averbação da área de Reserva Legal quando couber;

IV - Existir demonstração da titularidade de direito mineral outorgado pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energias, onde couber;

Parágrafo único. Sempre que o empreendimento desenvolver mais de uma atividade licenciável, o licenciamento deverá seguir os ritos da atividade mais restritiva.

Art. 4º A Licença Ambiental Simplificada deve ser requerida na fase de localização do empreendimento, antes da instalação e operação, podendo, excepcionalmente, ser emitida para empreendimentos em instalação ou funcionamento.

Parágrafo único. Em ambos os casos o requerente deve apresentar estudo ambiental a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, tendo por base Termo de Referencia expedido pelo órgão, no qual, obrigatoriamente, deverá constar o embasamento técnico que justifique o enquadramento do empreendimento ou atividade como de baixo impacto ambiental;

Art. 5º Em caso de ampliação, diversificação ou alteração do processo produtivo, a atualização da licença ambiental simplificada dar-se-á por meio de novo requerimento. O órgão ambiental competente, dependendo da alteração, poderá modificar o tipo de licença, passando a exigir o licenciamento completo;

Art. 6º O custo da análise para obtenção da licença ambiental simplificada visa ressarcir o órgão ambiental das despesas durante o processo de licenciamento e corresponderá ao valor da licença de instalação (LI) do processo de licenciamento ambiental completo;

Art. 7º Aos empreendimentos que já se encontrarem em processo de licenciamento completo e se enquadrarem nos critérios desta instrução, na data da sua publicação, poderá ser aplicado o licenciamento ambiental simplificado;

Parágrafo único. Para os casos enquadrados no caput os valores pagos para obtenção de licenciamento completo não serão devolvidos.

Art. 8º São passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos e atividades abaixo elencados, qualificadas segundo seu porte na Tabela 01 anexa:

- Serraria e desdobramento de madeira;

- Preservação de madeira;

- Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada;

- Fabricação de estruturas de madeira e de móveis;

- Recondicionamento de pneumáticos;

- Fabricação de calçados e componentes para calçados;

- Fabricação de conservas;

- Produção de água mineral, extração de areia e de cascalho, observado o disposto na Resolução CONAMA nº 369/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

- Usinas de produção de concreto;

- Usina móvel de asfalto;

- Atividades relacionadas com o turismo rural, como ecoturismo, lazer e recreação, incluindo hotéis-fazenda;

- Projeto agrícola sem irrigação;

- Criação extensiva de animais;

- Projeto de silvicultura, desde que não contemple uso do gênero Pinus em Zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral;

- Marmoraria;

- Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes;

- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados;

- Duplicação de rodovias;

- Adequação de sistema viário urbano;

- Implantação/Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 377/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

- Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 412/2009, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

- Indústria gráfica;

- Serralherias;

- Indústrias de pequeno porte;

- Agroindústria, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 385/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

- Irrigação, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 284/2001, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

- Criação de abelhas, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 346/2004, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

- Piscicultura, conforme estabelecido pela Resolução CONAMA nº 413/2009, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la;

§ 1º O órgão ambiental competente, desde que devidamente justificado, poderá decidir pelo licenciamento ambiental completo para empreendimentos/atividades que constem na lista acima e atendam ao porte definido na tabela anexa;

§ 2º A lista de empreendimentos/atividades acima poderá ser revista e ampliada mediante solicitação apresentada pelo órgão ambiental competente ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;

§ 3º As indústrias de pequeno porte apenas poderão se enquadrar no licenciamento ambiental simplificado caso satisfaçam os seguintes critérios:

I - estejam instaladas em área urbana definida pelo Plano de Ordenamento Territorial vigente;

II - a emissão de efluentes gasosos deve estar enquadrada na menor potência nominal de cada anexo da Resolução CONAMA nº 382/2006 ou legislações que venham a alterá-la ou substituí-la;

III - os efluentes líquidos devem, obrigatoriamente, ser lançados na rede coletora de esgoto sem necessidade de prévio tratamento;

IV - não necessitem de outorga de direito de uso de recursos hídricos quando couber.

§ 4º Indústrias gráficas que utilizem exclusivamente sistema Computer To Plate (CTP) estarão enquadradas no licenciamento ambiental simplificado independente do porte;

§ 5º Não será aplicado o procedimento de licenciamento ambiental simplificado quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Resolução CONAMA nº 369/2006, ou estejam localizados em áreas de risco ou condenadas, áreas alagadiças ou sujeitas a inundações e aterros com material nocivo a saúde ou ainda em áreas com suspeita de contaminação.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MOACIR BUENO

ANEXO DA - INSTRUÇÃO Nº 50, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

Tabela 1: Empreendimentos passíveis de enquadramento no Licenciamento Ambiental Simplificado segundo atividade e porte

DESCRIÇÃO ³
ÁREA
CONSTRUIDA

ÁREA ÚTIL
(ha)
NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS
(total)
CAPACIDADE INSTALADA
NÚMERO DE UNIDADES PRODUZIDAS (unidades/dia)
MATÉRIA PRIMA PROCESSADA
(toneladas/dia)
PRODUÇÃO NOMINAL
(m³/ano)
Extensão (Km)
Serraria e desdobramento de madeira
1.000
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
200
n/a
Preservação de madeira
1.000
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
200
n/a
Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada.
1.000
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
200
n/a
Fabricação de estruturas de madeiras e de móveis
1.000
n/a
40
40 ton/dia
n/a
n/a
n/a
n/a
Recondicionamento de pneumáticos
1.000
n/a
40
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Fabricação de calçados e componentes para calçados
1.000
n/a
40
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Complexos turísticos, de lazer e hotel-fazenda.
n/a
2
40
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Manutenção e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
n/a
n/a
10
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles já tratados
1.000
n/a
n/a
0,5 ton/dia
n/a
n/a
n/a
n/a
Complementação/adequação de sistema viário e estruturas complementares (calçadas, meio fio, sarjetas, bueiros, greide, camadas do pavimento, revestimento asfáltico, etc.) ¹ ²
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
6
Complementação/adequação/expansão de equipamentos urbanos ¹
10.000
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
5
Fabricação de conservas
1.000
n/a
20
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Produção de água mineral
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
6.000
n/a
Projeto agrícola sem irrigação
n/a
50
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Criação extensiva de animais
n/a
50
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Projeto de silvicultura
n/a
100
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Marmoraria
5.000
n/a
n/a
1 ton/dia
n/a
n/a
n/a
n/a
Extração de areia e de cascalho ¹
n/a
2
n/a
n/a
n/a
n/a
30.000
n/a
Usinas de produção de concreto
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
50.000
n/a
Usina móvel de asfalto
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
50.000
n/a
Implantação/Ampliação de Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário ¹
n/a
n/a
n/a
400 l/s
n/a
n/a
50.000
n/a
Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social em área urbana
n/a
60
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Empreendimentos Destinados à Construção de Habitações de Interesse Social em área rural
n/a
100
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Indústria gráfica
5.0004
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Serralherias
1.000
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Indústrias de pequeno porte
1.000
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Agroindústria 6
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Irrigação
n/a
50
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
Criação de abelhas
n/a
n/a
n/a
50 colônias
n/a
n/a
n/a
n/a
Piscicultura
n/a
1
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a

1Desde que não se caracterize fracionamento de obras/exploração.

2Desde que não seja para infra estrutura de obra licenciada separadamente.

3Caso haja mais de um critério ambos devem ser atendidos.

4Salvo empreendimentos que utilizem sistema Computer To Plate (CTP) que estarão enquadrados no licenciamento ambiental simplificado independente do porte.

5Caso o empreendimento produza efluentes líquidos que não possam ser lançados na rede coletora de esgoto sem prévio tratamento, não poderá sujeitar-se ao licenciamento ambiental simplificado.

6Conforme art. 2º da Resolução CONAMA nº 385/2006, ou norma futura que venha alterá-la ou revogá-la.