Edital CCALT nº 1 DE 09/01/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 jan 2020

Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - 2020.

O Gerente de Tributos Diretos, da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso da competência constante no art. 32 do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014, nos termos dos arts. 28 e 29 , c/c art. 4º-A, da Lei Complementar nº 04 , de 30 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002, bem como o disposto no parágrafo único do art. 74, da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019, c/c Decreto nº 40.376 , de 30 de dezembro de 2019, TORNA PÚBLICO o Aviso Geral de Lançamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP 2020 - incidente sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada no Distrito Federal, relativamente às unidades consumidoras de energia elétrica constantes do cadastro da Companhia Energética de Brasília - CEB, classificadas conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, como residencial, comercial, industrial, de serviço público ou poder público.

1 - Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da CEB, exceto às das classes rural e iluminação pública.

2 - Os valores lançados resultam do rateio dos serviços de iluminação pública e constam do Anexo Único deste Edital.

3 - Os contribuintes responsáveis por novas unidades consumidoras instaladas no decorrer do exercício de 2020 pagarão a CIP proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias.

4 - São isentos da CIP:

a) os Estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários (§ 9º do art. 4º-A da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994 c/c art. 3º-A do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002);

b) as unidades consumidoras utilizadas como templos de qualquer culto e cujos titulares ou responsáveis sejam entidades religiosas (art. 2º da Lei nº 3.729 , de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 3º-B do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002);

c) os contribuintes das unidades consumidoras residenciais nas faixas de consumo mensal de 0-30, 31-50 e 51-80 KWh (art. 2º da Lei nº 4.941 , de 27 de setembro de 2012).

5 - A isenção prevista na alínea "a" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

6 - A isenção prevista na alínea "b" do item 4 será concedida observando-se as disposições contidas no art. 3º-B do Decreto nº 23.499 , de 30 de dezembro de 2002.

7 - O contribuinte poderá impugnar o tributo lançado mediante recurso, nos termos do art. 53 no Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal.

7.1 - O recurso deverá ser efetuado no site da Receita do Distrito Federal, www.receita.fazenda.df.gov.br, diretamente no Atendimento Virtual, assunto "CIP" e tipo de atendimento "Reclamação contra lançamento".

7.2 - Em se tratando de contestação da base de cálculo, o recurso obrigatoriamente deverá estar acompanhado de documento que comprove a inexatidão do valor utilizado para o lançamento.

8 - Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 74, da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019, os valores mensais para efeito de cobrança da CIP no exercício de 2020 são os constantes do Anexo Único do Decreto nº 40.376 , de 30 de dezembro de 2019.

HEBER NIEMEYER BOTELHO

ANEXO

Unidades Consumidoras
Faixa de Consumo Mês (kWh) Residencial (Reais/mês) Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (Reais/mês)
0 - 30 0 2,57
31 - 50 0 4,23
51 - 80 0 6,71
81 - 100 3,06 8,32
101 - 180 8,14 14,94
181 - 220 9,81 18,27
221 - 300 16,36 26,35
301 - 400 22,91 35,11
401 - 500 28,61 43,86
501 - 600 36,12 52,63
601 - 700 42,15 62,46
701 - 800 48,18 70,1
801 - 900 54,17 78,84
901 - 1.000 60,17 91,12
1.001 - 2.000 107,34 168,65
2.001 - 3.000 168,27 252,91
3.001 - 4.000 193,08 337,2
4.001 - 5.000 244,52 421,46
5.001 - 7.000 345,14 643,63
7.001 - 10.000 488,87 756,44
Acima de 10.000 565,46 766,75