Deliberação CGEN nº 49 de 18/12/2003

Norma Federal

Institui o Comitê de Avaliação de Processos - CAP, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CGEN nº 37, de 18.10.2011, DOU 09.01.2012 .

2) Redação Anterior:

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno , resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, o Comitê de Avaliação de Processos - CAP, com a finalidade de prestar assessoria ao Conselho na análise dos processos relativos à sua esfera de competências.

Art. 2º Compete ao CAP analisar as solicitações de autorização e credenciamento submetidas ao CGen, recomendando, ou não, a sua aprovação.

Art. 3º O CAP será coordenado pela Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e constituído por:

I - técnicos, titular e suplente, representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, a serem indicados pelos respectivos titulares:

a) Ministério do Meio Ambiente;

b) Ministério da Defesa;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

e) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

II - consultores científicos, selecionados, caso a caso, pela Secretaria-Executiva, entre especialistas de notório saber nas áreas de conhecimento abordadas em cada projeto submetido ao crivo do CGen.

Art. 4º O CAP reunir-se-á periodicamente, mediante convite a ser enviado pela Secretaria-Executiva com antecedência mínima de sete dias, juntamente com a pauta de trabalho da reunião. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CGEN nº 107, de 06.05.2005, DOU 25.05.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O CAP reunir-se-á periodicamente, mediante convite a ser enviado pela Secretaria-Executiva com antecedência mínima de quinze dias, juntamente com a pauta de trabalho da reunião."

Art. 5º Os consultores científicos deverão participar integralmente de cada reunião para a qual sejam convidados.

Art. 6º É vedado aos membros do CAP:

I - emitir parecer em processos para os quais tenham algum impedimento, na forma do parágrafo único deste artigo;

II - motivar seus pareceres, sejam eles favoráveis ou não, em razões subjetivas de ordem pessoal ou institucional;

III - divulgar ou utilizar quaisquer informações referentes aos processos de que tenham conhecimento em função de suas atividades junto ao CAP;

IV - fazer cópia dos processos ou documentos que venham a conhecer em função de suas atividades junto ao CAP;

V - desfavorecer ou tratar de modo preferencial áreas de conhecimento ou linhas de pensamento específicas.

Parágrafo único. Constituem causas de impedimento para dar parecer em processo submetido à análise do CAP:

a) ter laços de parentesco com o solicitante;

b) manter relações de orientação em andamento com o solicitante;

c) estar diretamente envolvido no projeto em análise.

Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta da Secretaria-Executiva do CGen, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º A participação nas reuniões do CAP não será remunerada e é considerada serviço público relevante.

Art. 9º Para fins curriculares, a Secretaria-Executiva do CGen expedirá declaração de que o consultor prestou serviço de assessoria ao Conselho.

Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Deliberação serão dirimidos pelo Plenário do CGen.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente