Resolução CGEN nº 37 de 18/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2012

Estabelece procedimentos para as solicitações de autorização de acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, incluindo as processadas como Regularização, nos termos da Resolução nº 35, de 2011.

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , com as alterações do Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de 2003 , e tendo em vista o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para as solicitações de autorização de acesso e remessa de amostras de componentes do patrimônio genético e/ou ao conhecimento tradicional associado, incluindo as processadas como Regularização, nos termos da Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011 .

Art. 2º A solicitação de que trata o art. 1º desta Resolução será encaminhada à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, para autuação e instrução processual, quando atendidos os requisitos do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 e, nos casos processados como regularização, da Resolução nº 35, de 27 de abril de 2011 , conforme abaixo discriminado:

I - a solicitação será preenchida em formulário disponibilizado na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

II - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético autuará o pedido e informará ao interessado o número do protocolo, por meio eletrônico;

III - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético analisará eventual pedido de solicitação de sigilo e dará publicidade à solicitação de autorização, por extrato publicado no Diário Oficial da União e na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente - Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

IV - a Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético verificará se a solicitação foi encaminhada com os documentos exigidos para o cumprimento dos requisitos;

V - não preenchidos os requisitos, será comunicado o interessado para fazê-lo, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, sob pena de arquivamento; e

VI - a tramitação dar-se-á em observância às etapas e aos prazos estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica aprovado o Quadro de Tramitação de Processos por Etapas constante do Anexo desta Resolução.

Art. 4º Às instituições credenciadas para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, nos termos do art. 11, inciso IV, alínea "e", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , aplicar-se-á a presente Resolução, no que couber, podendo adotar procedimentos administrativos próprios, para o exercício das competências de que tratam os arts. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 e 10 do Decreto nº 3.945, de 2001 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as Deliberações nºs 34, de 26 de junho de 2003 ; 69, de 22 de junho de 2004 ; 49, de 18 de dezembro de 2003 ; e 107, de 6 de maio de 2005 .

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO
QUADRO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR ETAPAS

ATIVIDADE  Prazo Máximo Previsto para o Interessado 
1. Autuação e Protocolo 
2. Verificação da apresentação dos documentos ou informações exigidos pelo Decreto nº 3.945/2001 ou pela Resolução nº 35/2011 e, quando necessário, solicitação de complementação de informações e de documentos 
3. Complementação de informações e/ou documentos pelo interessado  60 dias prorrogáveis por até mais 60 dias, mediante justificativa, a contar do recebimento da solicitação 
4. Análise por Parecerista ad hoc e Emissão de Parecer 
5. Distribuição do Processo ao Relator para Análise durante a reunião que antecede a deliberação do processo 
6. Apresentação de Voto do Relator por escrito e Deliberação do Processo pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético 
7. No caso de aprovação ou não aprovação pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente para publicação no Diário Oficial da União 
8. No caso de aprovação com condições ou pedido de esclarecimentos pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, solicitação de cumprimento das condições ou prestação de esclarecimentos pelo interessado 
9. Cumprimento das condições ou prestação de esclarecimentos pelo interessado  30 dias, prorrogáveis por até mais 30 dias, mediante justificativa, a contar do recebimento da solicitação. 
TOTAL  90 dias prorrogáveis mediante justificativa