Deliberação CGEN nº 34 de 26/06/2003

Norma Federal

Aprova os procedimentos para o trâmite de solicitações que envolvam o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

Nota:
1) Revogada pela Resolução CGEN nº 37, de 18.10.2011, DOU 09.01.2012 .

2) Redação Anterior:

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do anexo a esta Deliberação, os procedimentos para o trâmite de solicitações que envolvam o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

Parágrafo único. Os procedimentos serão disponibilizados para consulta na página eletrônica do Ministério do Meio Ambiente (http://www.mma.gov.br/port/cgen).

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

ANEXO
PROCEDIMENTOS PARA O TRÂMITE DE SOLICITAÇÕES DE ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO AO PATRIMÔNIO GENÉTICO

1. Objetivos:

1.1 Padronizar e agilizar os processos administrativos que se fundamentem no art. 11, inciso IV, alíneas b e d , e no art. 15, inciso III, alíneas a e b, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 , e nos dispositivos correlatos do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 ;

1.2 Controlar e coordenar o acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva; e

1.3 Salvaguardar os direitos relativos ao patrimônio cultural brasileiro e à proteção do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, conforme determinam os arts. 215 e 216 da Constituição e os art. 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.186-16 de 23 de agosto de 2001 .

2. Premissas

2.1 As solicitações deverão atender às exigências estabelecidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 e pelas deliberações e resoluções aprovadas pelo Conselho.

2.2 A Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, na avaliação do processo de anuência prévia realizada pelo requerente junto à comunidade cujo conhecimento tradicional será acessado, verificará o atendimento ao disposto na Resolução pertinente.

2.3 Nas hipóteses previstas no art. 16, §§ 4º e 5º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , o interessado deverá juntar à solicitação o Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmado em conformidade com o disposto nos arts. 24 a 29 da Medida Provisória nº 2.186-16/2001 .

2.4 Compete à Secretaria-Executiva promover a autuação e a instrução das solicitações a que se refere esta Deliberação.

3. Procedimentos:

3.1 O interessado deverá encaminhar solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.

3.2 A Secretaria-Executiva, no prazo de 30 dias, analisará a solicitação, verificando se foram atendidos os requisitos estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.186-16, 2001 , pelo Decreto nº 3.945, de 2001 e pelas deliberações e resoluções aprovadas pelo Conselho.

3.3 Caso constate nos pedidos analisados a ausência de um ou mais requisitos, a Secretaria-Executiva comunicará o requerente para que efetue a complementação que lhe for indicada, fixando, para tanto, um prazo máximo de 90 dias.

3.4 Caso o requerente não se manifeste no prazo estipulado na forma do item anterior, a Secretaria-Executiva expedirá novo ofício para que o interessado providencie a complementação indicada no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo.

3.5 A Secretaria-Executiva, no prazo de 30 dias, encaminhará cópia do processo a dois pareceristas ad hoc, solicitando que estes, no prazo de 15 dias, devolvam-lhe a cópia do processo acompanhada do respectivo parecer.

3.6 Caso os pareceres sejam favoráveis sem ressalvas, a Secretaria-Executiva preparará extrato do processo, encaminhando-o com cópias dos pareceres aos Conselheiros, no prazo de 15 dias.

3.7 Caso os pareceres sejam favoráveis com ressalvas ou desfavoráveis, a Secretaria-Executiva solicitará os esclarecimentos cabíveis ao interessado, que deverá providenciá-los no prazo de 30 dias.

3.8 Findo o prazo a que se refere o item anterior, a Secretaria-Executiva, no prazo de 15 dias, deverá preparar extrato do processo, encaminhando-o aos Conselheiros juntamente com cópia dos pareceres.

3.9 Quando necessário, a Secretaria-Executiva encaminhará consulta aos demais órgãos competentes mencionados na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 .

3.10 Havendo exigências suplementares por parte dos órgãos de que trata o item anterior, a Secretaria-Executiva solicitará ao interessado que complemente as informações no prazo de 60 dias.

3.11 Uma vez encerrada a fase de instrução do processo, um Conselheiro será sorteado para relatá-lo ao Conselho.

3.12 O Relator do processo apresentará o seu relatório em reunião plenária.

3.13 Caso entendam necessário, os demais Conselheiros poderão solicitar vistas do processo.

3.14 O Conselho decidirá sobre a matéria em reunião plenária, por meio de Deliberação cujo teor a Secretaria-Executiva deverá comunicar ao interessado.

3.15 Quando a decisão do Conselho for favorável à solicitação formulada, a Secretaria-Executiva emitirá a autorização correspondente.